Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Orientação Jurisprudencial da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI II) nº 30

Orientação Jurisprudencial (OJ):

30. AÇÃO RESCISÓRIA. MULTA. ART. 920 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-II) - DJ 22.08.20050

Não se acolhe, por violação do art. 920 do Código Civil de 1916 (art. 412 do Código Civil de 2002), pedido de rescisão de julgado que:

a) em processo de conhecimento, impôs condenação ao pagamento de multa, quando a decisão rescindenda for anterior à Orientação Jurisprudencial nº 54 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (30.05.94), incidindo o óbice da Súmula nº 83 do TST; (ex-OJ nº 30 da SDI-2 inserida em 20.09.00)

b) em execução, rejeita-se limitação da condenação ao pagamento de multa, por inexistência de violação literal. (ex-OJ nº 31 da SDI-2 - inserida em 20.09.00)

Precedentes:

ROAR 505212/1998 - Min. Ronaldo Lopes Leal

DJ 09.06.2000 - Decisão unânime


AC 490768/1998 - Min. Milton de Moura França

DJ 24.09.1999 - Decisão unânime


ROAR 165308/1995, Ac. 3533/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal

DJ 03.10.1997 - Decisão unânime


ROAR 201002/1995, Ac. 1896/1997 - Min. Luciano de Castilho

DJ 19.09.1997 - Decisão unânime


ROAR 239868/1996, Ac. 1651/1996 - Min. Ronaldo Lopes Leal

DJ 21.02.1997 - Decisão unânime


ROAR 139856/1994, Ac. 1020/1996 - Min. Manoel Mendes

DJ 25.10.9196 - Decisão unânime


ROAR 90532/1993, Ac. 4213/1995 - Juiz Conv. Euclides Rocha

DJ 10.11.1995 - Decisão unânime

Histórico:

Redação original - Inserida em 20.09.2000

Nº 30 - Ação rescisória. Multa. Art. 920 do Código Civil. Súmula nº 83 do TST. Aplicável.

Não se acolhe, por violação do art. 920 do Código Civil, pedido de rescisão de julgado que impôs condenação ao pagamento de multa, quando a decisão rescindenda for anterior à O-rientação Jurisprudencial nº 54, da Seção de Dissídios Individuais do TST (30.05.94). Inci-dência da Súmula nº 83 do TST.

Base Legal: Orientação Jurisprudencial da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI II) nº 30.
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