Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Orientação Jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Transitória (SBDI I Transitória) nº 23

Orientação Jurisprudencial (OJ):

23. AUTENTICAÇÃO. DOCUMENTO ÚNICO. CÓPIA. VERSO E ANVERSO (inserida em 13.02.2001)

Inexistindo impugnação da parte contrária, bem como o disposto no art. 795 da CLT, é válida a autenticação aposta em uma face da folha que contenha documento que continua no verso, por constituir documento único.

Precedentes:

EAIRR 569467/1999 - Min. Brito Pereira

DJ 10.11.2000 - Decisão unânime


EDEAIRR 427673/1998 - Min. Vantuil Abdala

DJ 01.09.2000 - Decisão unânime


EAIRR 560692/1999 - Min. Milton de Moura França

DJ 30.06.2000 - Decisão unânime


EDEAIRR 415201/1998 - Min. Milton de Moura França

DJ 05.05.2000 - Decisão por maioria


EAIRR 439409/1998 - Min. Vantuil Abdala

DJ 12.11.1999 - Decisão unânime

Base Legal: Orientação Jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Transitória (SBDI I Transitória) nº 23.
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