Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Orientação Jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI I) do TST nº 224

Orientação Jurisprudencial (OJ):

224. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. LEI Nº 9.069, DE 29.06.1995 (alterado) - DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010

I - A partir da vigência da Medida Provisória nº 542, de 30.06.1994, convalidada pela Lei nº 9.069, de 29.06.1995, o critério de reajuste da complementação de aposentadoria passou a ser anual e não semestral, aplicando-se o princípio "rebus sic stantibus" diante da nova ordem econômica.

II - A alteração da periodicidade do reajuste da complementação de aposentadoria - de semestral para anual -, não afeta o direito ao resíduo inflacionário apurado nos meses de abril, maio e junho de 1994, que deverá incidir sobre a correção realizada no mês de julho de 1995.

Precedentes:

Item I:

ERR 699542-82.2000.5.02.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DJ 23.08.2002 - Decisão unânime


ERR 527482-40.1999.5.02.5555 - Min. João Oreste Dalazen

DJ 08.02.2002 - Decisão unânime


RR 524652-04.1999.5.02.5555, 1ªT - Min. João Oreste Dalazen

DJ 01.12.2000 - Decisão unânime


RR 625453-88.2000.5.02.5555, 2ªT - Juiz Conv. José Pedro Camargo

DJ 22.06.2001 - Decisão unânime


RR 469399-65.1998.5.02.5555, 3ªT - Juiz Conv. Horácio Raymundo de Senna Pires

DJ 14.05.2001 - Decisão unânime


RR 603456-83.1999.5.02.5555, 4ªT - Min. Milton de Moura França

DJ 14.05.2001 - Decisão unânime


RR 551922-03.1999.5.02.5555, 5ªT - Min. Rider de Brito

DJ 14.05.2001 - Decisão unânime


Item II:

EEDEDRR 768137-29.2001.5.02.0027 - Min. Augusto César Leite de Carvalho

DEJT 21.05.2010 - Decisão unânime


EEDRR 682300-33.2002.5.02.0902 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DEJT 30.04.2009 - Decisão unânime


EEDEDRR 527497-09.1999.5.02.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DEJT 17.04.2009 - Decisão unânime


ERR 548564-30.1999.5.02.5555 - Min. Maria de Assis Calsing

DJ 18.04.2008 - Decisão unânime


ERR 688294-22.2000.5.02.5555 - Min. Maria de Assis Calsing

DJ 16.11.2007 - Decisão unânime


ERR 479083-14.1998.5.02.5555 - Red. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DJ 25.02.2005 - Decisão por maioria


ERR 426409-59.1998.5.02.5555 - Min. João Batista Brito Pereira

DJ 19.11.2004 - Decisão unânime


RR 1478066-10.2004.5.02.0900, 1ªT - Min. Vieira de Mello Filho

DEJT 28.08.2009 - Decisão unânime


RR 548564-30.1999.5.02.5555, 2ªT - Juiz Conv. Samuel Corrêa Leite

DJ 12.12.2003 - Decisão unânime


RR 3595400-02.2002.5.02.0900, 3ªT - Juiz Conv. Luiz Ronan Neves Koury

DJ 17.06.2005 - Decisão unânime


RR 569361-27.1999.5.02.5555, 4ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho

DJ 22.11.2002 - Decisão unânime


RR 489417-10.1998.5.02.5555, 4ªT - Min. Antônio José Barros Levenhagen

DJ 01.03.2002 - Decisão unânime


RR 699542-82.2000.5.02.5555, 4ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho

DJ 06.09.2001 - Decisão unânime


RR 137200-87.1996.5.02.0073, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa

DEJT 20.11.2009 - Decisão unânime

Histórico:

Redação original - Inserida em 20.06.2001

224. Complementação de aposentadoria. Banco Itaú. Reajuste. Lei nº 9.069/95.

A partir da vigência da Medida Provisória nº 542/94, convalidada pela Lei nº 9.069/95, o critério de reajuste da complementação de aposentadoria passou a ser anual e não semestral, aplicando-se o princípio "rebus sic stantibus" diante da nova ordem econômica.

Nova redação do título - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

224. Complementação de aposentadoria. Reajuste. Lei nº 9069/95

A partir da vigência da Medida Provisória nº 542/94, convalidada pela Lei nº 9.069/95, o critério de reajuste da complementação de aposentadoria passou a ser anual e não semestral, aplicando-se o princípio "rebus sic stantibus" diante da nova ordem econômica.

Base Legal: Orientação Jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI I) do TST nº 224.
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