Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Orientação Jurisprudencial da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI II) nº 19

Orientação Jurisprudencial (OJ):

19. AÇÃO RESCISÓRIA. DESLIGAMENTO INCENTIVADO. IMPOSTO DE RENDA. ABONO PECUNIÁRIO. VIOLAÇÃO DE LEI. SÚMULA Nº 83 DO TST. APLICÁVEL (inserida em 20.09.2000)

Havendo notória controvérsia jurisprudencial acerca da incidência de imposto de renda sobre parcela paga pelo empregador ("abono pecuniário") a título de "desligamento incentivado", improcede pedido de rescisão do julgado. Incidência da Súmula nº 83 do TST.

Precedentes:

ROAR 283251/1996 - Min. Cnéa Moreira

DJ 11.12.1998 - Decisão unânime


ROAR 284249/1996 - Min. João Oreste Dalazen

DJ 27.11.1998 - Decisão unânime


ROAR 283257/1996 - Min. Milton de Moura França

DJ 27.11.1998 - Decisão unânime

Base Legal: Orientação Jurisprudencial da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI II) nº 19.
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