Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
184. CONFISSÃO FICTA. PRODUÇÃO DE PROVA POSTERIOR (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 74) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Somente a prova pré-constituída nos autos é que deve ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
Redação original - Inserida em 08.11.2000
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