Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Orientação Jurisprudencial da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI II) nº 143

Orientação Jurisprudencial (OJ):

143. "HABEAS CORPUS". PENHORA SOBRE COISA FUTURA E INCERTA. PRISÃO. DEPOSITÁRIO INFIEL. (alterada) - Res. 151/2008, DEJT divulgado em 20, 21 e 24.11.2008

Não se caracteriza a condição de depositário infiel quando a penhora recair sobre coisa futura e incerta, circunstância que, por si só, inviabiliza a materialização do depósito no momento da constituição do paciente em depositário, autorizando-se a concessão de "habeas corpus" diante da prisão ou ameaça de prisão que sofra.

Precedentes:

ROHC 1037/2007-000-01-00.4 - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

DEJT 14.11.2008 - Decisão unânime


ROHC 171/2007-000-12-00.8 - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

DJ 07.03.2008 - Decisão unânime


ROHC 98/2003-000-15-00.4 - Min. Ives Gandra Martins Filho

DJ 14.05.2004 - Decisão unânime


ROHC 621/2003-000-03-00.8 - Min. Barros Levenhagen

DJ 02.04.2004 - Decisão unânime


ROHC 57/2003-000-15-00.8 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

DJ 06.02.2004 - Decisão unânime


ROHC 1122/2002-000-05-00.6 - Min. Gelson de Azevedo

DJ 12.12.2003 - Decisão unânime


ROHC 24237/2002-900-15-00.8 - Min. Renato de Lacerda Paiva

DJ 28.03.2003 - Decisão unânime


ROHC 17/2002-000-15-00.5 - Min. Renato de Lacerda Paiva

DJ 28.03.2003 - Decisão unânime


ROHC 23810/2002-900-15-00.6 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

DJ 11.10.2002 - Decisão unânime

Histórico:

Redação original - DJ 22.06.2004

143. "Habeas Corpus". Penhora sobre coisa futura. Prisão. Depositário infiel.

Não se caracteriza a condição de depositário infiel quando a penhora recair sobre coisa futura, circunstância que, por si só, inviabiliza a materialização do depósito no momento da constituição do paciente em depositário, autorizando-se a concessão de "habeas corpus" diante da prisão ou ameaça de prisão que sofra.

Base Legal: Orientação Jurisprudencial da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI II) nº 143.
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