Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
136. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas.
ROAR 791510/2001 - Min. Ives Gandra
DJ 27.09.2002 - Decisão unânime
ROAR 775210/2001 - Min. Ives Gandra
DJ 08.11.2002 - Decisão unânime
ROAR 803526/2001 - Min. Ives Gandra
DJ 21.03.2003 - Decisão unânime
RXOFROAR 6038/2002-909-09-00.8 - Min. Ives Gandra
DJ 28.11.2003 - Decisão unânime
ROAR 68969/2002-900-02-00.0 - Min. José Simpliciano
DJ 05.12.2003 - Decisão unânime
ROAR 745721/2001 - Min. José Simpliciano
DJ 05.12.2003 - Decisão unânime
ROAR 1226/2002-900-02-00.0 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 05.12.2003 - Decisão unânime
ROAR 6052/2002-909-09-00.1 - Min. Barros Levenhagen
DJ 19.03.2004 - Decisão unânime
ROAR 74106/2003-900-02-00.3 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 19.03.2004 - Decisão unânime
ROAR 57728/2002-900-10-00.2 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 05.03.2004 - Decisão unânime
ROAR 630305/2000 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 05.03.2004 - Decisão unânime
ROAR 7268072001 - Min. José Simpliciano
DJ 27.02.2004 - Decisão unânime
AR 73675/2003-000-00-00.9 - Min. Ives Gandra
DJ 27.02.2004 - Decisão unânime
AR 84698/2003-000-00-00.9 - Min. Ives Gandra
DJ 06.02.2004 - Decisão unânime
ROAR 4194/2001-000-07-00.3 - Min. Ives Gandra
DJ 06.02.2004 - Decisão unânime
ROAR 537673/1999 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 06.02.2004 - Decisão unânime
ROAR 40026/2001-000-05-00.2 - Min. Renato Lacerda
DJ 06.02.2004 - Decisão unânime
ROAR 664020/2000 - Min. José Simpliciano
DJ 06.02.2004 - Decisão unânime
Redação original - DJ 04.05.2004
Nº 136. Ação rescisória. Erro de fato. Caracterização
A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso IX do art. 485 do CPC, é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 2º do art. 485 do CPC, ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas.
Base Legal: Orientação Jurisprudencial da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI II) nº 136.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.