Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Orientação Jurisprudencial da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI II) nº 134

Orientação Jurisprudencial (OJ):

134. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE DECLARA PRECLUSA A OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. PRODUÇÃO DE COISA JULGADA FORMAL. IRRESCINDIBILIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017

A decisão proferida em embargos à execução ou em agravo de petição que apenas declara preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação não é rescindível, em virtude de produzir tão-somente coisa julgada formal.

Precedentes:

ROAR 734475/2001 - Min. Barros Levenhagen

DJ 09.11.2001 - Decisão unânime


ROAR 410036/1997 - Juiz Conv. Aloysio Corrêa da Veiga

DJ 23.08.2002 - Decisão unânime


ROAR 802055/2001 - Min. Ives Gandra

DJ 07.02.2003 - Decisão unânime


ROAR 735261/2001 - Juíza Conv. Lília L. Abreu

DJ 14.03.2003 - Decisão por maioria


ROAR 695004/2000 - Min. Emmanoel Pereira

DJ 06.06.2003 - Decisão unânime

Histórico:

Redação original - DJ 04.05.2004

134. Ação rescisória. Decisão rescindenda. Preclusão declarada. Formação da coisa julgada formal. Impossiblidade jurídica do pedido

A decisão que conclui estar preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação, por ensejar tão-somente a formação da coisa julgada formal, não é suscetível de rescindibilidade.

Base Legal: Orientação Jurisprudencial da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI II) nº 134.
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