Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Orientação Jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI I) do TST nº 130

Orientação Jurisprudencial (OJ):

130. PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO. "CUSTOS LEGIS". ILEGITIMIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de "custos legis", o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial

Precedentes:

ERR 174590/1995 - Min. Rider de Brito

DJ 03.04.1998 - Decisão unânime


ERR 213397/1995 - Min. Vantuil Abdala

DJ 03.04.1998 - Decisão unânime


ERR 204549/1995, Ac. 5890/1997 - Min. Nelson Daiha

DJ 20.03.1998 - Decisão unânime


ERR 153043/1994, Ac. 5668/1997 - Red. Min. Vantuil Abdala

DJ 20.03.1998 - Decisão por maioria


ERR 152509/1994, Ac. 4904/1997 - Min. Cnéa Moreira

DJ 14.11.1997 - Decisão unânime


ERR 179283/1995, Ac. 4921/1997 - Min. Leonaldo Silva

DJ 07.11.1997 - Decisão unânime

Histórico:

nova redação - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 130. (...)

Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de "custos legis",o Ministério Público não tem legitimidade para argüir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial (arts. 194 do CC de 2002 e 219, § 5º, do CPC)

Redação original - inserida em 20.04.1998

130. Prescrição. Ministério Público. Argüição. "Custos legis". Ilegitimidade.

O Ministério Público não tem legitimidade para argüir a prescrição a favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial, quando atua na qualidade de "custos legis" (arts. 166, CC e 219, § 5º, CPC). Parecer exarado em Remessa de Ofício.

Base Legal: Orientação Jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI I) do TST nº 130.
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