Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Orientação Jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI I) do TST nº 124

Orientação Jurisprudencial (OJ):

124. CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459, CLT (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 381) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.

Histórico:

Redação original - Inserida em 20.04.1998

Base Legal: Orientação Jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI I) do TST nº 124.
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