Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
12. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO ANTES OU DEPOIS DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.577/97. AMPLIAÇÃO DO PRAZO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
I - A vigência da Medida Provisória nº 1.577/97 e de suas reedições implicou o elastecimento do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória a favor dos entes de direito público, autarquias e fundações públicas. Se o biênio decadencial do art. 495 do CPC de 1973 findou após a entrada em vigor da referida medida provisória e até sua suspensão pelo STF em sede liminar de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 1753-2), tem-se como aplicável o prazo decadencial elastecido à rescisória. (ex-OJ nº 17 da SDI-2 - inserida em 20.09.00)
II - A regra ampliativa do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória em favor de pessoa jurídica de direito público não se aplica se, ao tempo em que sobreveio a Medida Provisória nº 1.577/97, já se exaurira o biênio do art. 495 do CPC. Preservação do direito adquirido da parte à decadência já consumada sob a égide da lei velha. (ex-OJ nº 12 da SDI-2 - inserida em 20.09.00)
RXOFAR 570757/1999 - Min. Ives Gandra
DJ 29.09.2000 - Decisão por maioria
RXOFROAG 598581/1999 - Min. Ives Gandra
DJ 29.09.2000 - Decisão por maioria
RXOFROAR 557555/1999 - Min. Luciano de Castilho
DJ 01.09.2000 - Decisão por maioria
RXOFROAR 538437/1999 - Min. Ives Gandra
DJ 23.06.2000 - Decisão por maioria
ROAG 488258/1998 - Min. Ives Gandra
DJ 16.06.2000 - Decisão unânime
RXOFROAR 531296/1999 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 09.06.2000 - Decisão por maioria
RXOFAR 510341/1998 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 05.05.2000 - Decisão unânime
RXOFROAG 468142/1998 - Min. Francisco Fausto
DJ 03.03.2000 - Decisão unânime
RXOFROAR 488361/1998 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 18.02.2000 - Decisão unânime
RXOFROAR 478182/1998 - Min. Milton de Moura França
DJ 03.12.1999 - Decisão unânime
Súmula alterada - DJ 22.08.2005
Nº 12. Ação rescisória. Decadência. Consumação antes ou depois da edição da Medida Provisória nº 1.577/97. Ampliação do prazo (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SBDI-II)
I - A vigência da Medida Provisória nº 1.577/97 e de suas reedições implicou o elastecimento do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória a favor dos entes de direito público, autarquias e fundações públicas. Se o biênio decadencial do art. 495 do CPC findou após a entrada em vigor da referida medida provisória e até sua suspensão pelo STF em sede liminar de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 1753-2), tem-se como aplicável o prazo decadencial elastecido à rescisória. (ex-OJ nº 17 da SDI-2 - inserida em 20.09.00)
(...)
Redação original - Inserida em 20.09.2000
Nº 12 - AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.577/97.
A regra ampliativa do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória, em favor de pessoa jurídica de direito público, não se aplica se, ao tempo em que sobreveio a Medida Provisória nº 1577/97, já se exaurira o biênio do art. 495 do CPC. Preservação do direito adquirido da parte à decadência já consumada sob a égide da lei velha.
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