Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Orientação Jurisprudencial da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI II) nº 107

Orientação Jurisprudencial (OJ):

107. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA DE MÉRITO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

Embora não haja atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, nos termos do art. 924, incisos I a IV c/c art. 925 do CPC de 2015 (art. 794 c/c 795 do CPC de 1973), extingue a relação processual e a obrigacional, sendo passível de corte rescisório.

Precedentes:

ROAR 803964/2001 - Min. Barros Levenhagen

DJ 27.09.2002 - Decisão unânime


ROAR 26432/2002-900-02-00 - Min. Barros Levenhagen

DJ 22.11.2002 - Decisão unânime


ROAR 268575/1996 - Juiz Conv. Aloysio Corrêa da Veiga

DJ 07.03.2003 - Decisão unânime

Histórico:

Redação original - DJ 29.04.2003

Nº 107. Ação rescisória. Decisão rescindenda de mérito. Sentença declaratória de extinção de execução. Satisfação da obrigação

Embora não haja atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, nos termos do art. 794 c/c 795 do CPC, extingue a relação processual e a obrigacional, sendo passível de corte rescisório.

Base Legal: Orientação Jurisprudencial da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI II) nº 107.
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