Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Orientação Jurisprudencial do Tribunal Pleno/Órgão Especial do TST nº 2

Orientação Jurisprudencial (OJ):

2. PRECATÓRIO. REVISÃO DE CÁLCULOS. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRT (DJ 09.12.2003)

O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, apenas poderá ser acolhido desde que: a) o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata; b) o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução.

Precedentes:

RXOFROAG 339/2002-900-09-00 - Min. Ives Gandra

DJ 21.11.2003 - Decisão unânime


AGRC 9070/2002-000-00-00 - Min. Ronaldo Lopes Leal

DJ 24.10.2003 - Decisão por maioria


RXOFROAG 11075/2002-900-09-00 - Min. Ives Gandra

DJ 24.10.2003 - Decisão por maioria


RXOFROAG 805604/2001 - Red. Min. Rider de Brito

DJ 27.02.2003 - Decisão por maioria


ROMS 129/2002-000-24-00 - Min. Barros Levenhagen

DJ 30.05.2003 - Decisão por maioria

Base Legal: Orientação Jurisprudencial do Tribunal Pleno/Órgão Especial do TST nº 2.
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