Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
2. PRECATÓRIO. REVISÃO DE CÁLCULOS. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRT (DJ 09.12.2003)
O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, apenas poderá ser acolhido desde que: a) o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata; b) o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução.
RXOFROAG 339/2002-900-09-00 - Min. Ives Gandra
DJ 21.11.2003 - Decisão unânime
AGRC 9070/2002-000-00-00 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 24.10.2003 - Decisão por maioria
RXOFROAG 11075/2002-900-09-00 - Min. Ives Gandra
DJ 24.10.2003 - Decisão por maioria
RXOFROAG 805604/2001 - Red. Min. Rider de Brito
DJ 27.02.2003 - Decisão por maioria
ROMS 129/2002-000-24-00 - Min. Barros Levenhagen
DJ 30.05.2003 - Decisão por maioria
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