Postado em: - Área: Tabelas do ICMS (SP).
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Modelo 55, é um modelo de documento fiscal de existência apenas digital com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente. A fase do projeto piloto da NF-e foi iniciada em 2005 e foi criada para substituir a Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do ICMS. Atualmente, a NF-e deixou o status de projeto piloto, tornando-se um instituto oficial de controle fiscal recebido pelas Secretarias de Fazenda dos Estados.
O conceito adotado trata a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) como um documento emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços garantida pela assinatura digital e recepção pela Fazenda (1).
Com o objetivo de auxiliar clientes que possuem dúvidas em relação ao cadastramento de informações e tributação dos produtos, nossa Equipe Técnica resolveu elaborar o presente Roteiro de Procedimentos com a descrição e orientação de alguns campos importantes e obrigatórios para a emissão dos documentos fiscais, sejam NF-e ou Cupom Fiscal (CF). Dentre esses campos, 2 (dois) merecem destaque no presente momento, quais sejam: i) Código de Regime Tributário (CRT) e; ii) Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN).
Esses campos foram criados a partir da NF-e 2.0 e, atualmente, econtram-se listados nos Anexos III e III-A do Convênio sem nº/1970. Abaixo publicamos na íntegra as Tabelas com os respectivos CRT e CSOSN, mas, lembramos que você, nosso estimado leitor, deve consultar o seu contabilista, pois ele é a pessoa tecnicamente preparada para lhe prestar esclarecimentos sobre o correto uso dessas Tabelas.
Nota VRi Consulting:
(1) Lembramos que para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o contribuinte deverá observar entre outras normas, as do Ajuste Sinief nº 7/2005, que instituiu esse documento eletrônico, bem como as instruções contidas no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), disponível na página do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) no endereço www.confaz.fazenda.gov.br.
O contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá indicar o Código de Regime Tributário (CRT) no preenchimento do documento fiscal eletrônico que emitir, mais precisamente na tag CRT do arquivo ".xml" da NF-e. Assim, apresentamos abaixo a Tabela com os códigos atualmente vigentes:
ANEXO III - CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO (CRT) |
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1 - Simples Nacional |
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta |
3 - Regime Normal |
4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual (MEI) |
Notas Explicativas: O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/2006. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei). |
No que se refere ao CRT 4, aplicável aos Microempreendedores Individuais (MEI), apesar dele estar presente no Anexo III do Convênio sem nº/1970 desde a publicação do Ajuste Sinief nº 11/2019, os sistemas emissores da NF-e e da NFC-e não o disponibilizavam quando da emissão do documento fiscal.
Esse cenário restou alterado a partir de 02/06/2024, quando os sistemas emissores poderão ser ajustados já com o mencionado CRT, sempre observando os requisitos técnicos divulgados na Nota Técnica nº 2024.001. Já a partir de 02/09/2024, o CRT 4 estará disponível no ambiente de produção, fincando os MEIs sujeito as regras de validação nos termos da mencionada Nota Técnica.
Base Legal: Nota Técnica nº 2024.001 (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Quando o contribuinte estiver sujeito as normas do Simples Nacional e concomitantemente for emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá indicar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) no preenchimento do documento fiscal eletrônico que emitir. Assim, apresentamos abaixo a Tabela com os CSOSN a serem inseridos no arquivo ".xml" da NF-e:
Código | Descrição |
---|---|
101 | Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente. |
102 | Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900. |
103 | Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006. |
201 | Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. |
202 | Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. |
203 | Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. |
300 | Imune Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS. |
400 | Não tributada pelo Simples Nacional Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional. |
500 | ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações. |
900 | Outros Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos demais códigos desta tabela. |
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