Postado em: - Área: Tabelas do ICMS (SP).
Os contribuintes do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS) são obrigados a informar nos campos próprios dos documentos fiscais que emitirem, o Código de Situação Tributária do ICMS (CST/ICMS), bem como o Código de Regime Tributário (CRT).
O CST/ICMS é um importante e, podemos também dizer, fundamental instrumento, previsto na legislação tributária, para a emissão e interpretação das Notas Fiscais, Modelos 1, 1A e 55 (Nota Fiscal Eletrônica - NF-e).
Neste Roteiro apresentaremos para nossos leitores a Tabela de CST/ICMS presente no Convênio sem nº/1970 e alterações posteriores, bem como o Código de Regime Tributário (CRT).
Base Legal: Anexo I do Convênio sem nº/1970 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).Conforme comentado na introdução deste trabalho, o CST/ICMS é de extrema importância para a emissão e interpretação das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e). Sua finalidade é descrever, de forma clara, qual o tipo de tributação que o produto está sofrendo naquela operação e qual sua origem, se nacional ou estrangeira.
O CST/ICMS é composto de 3 (três) dígitos, na forma ABB, onde o(s):
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Abaixo apresentamos a Tabela "A" - Origem da Mercadoria ou Serviço do CST/ICMS:
Tabela A - Origem da Mercadoria | |
---|---|
Código | Descrição |
0 | Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8. |
1 | Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6 |
2 | Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7. |
3 | Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento). |
4 | Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos (PPB) de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967, e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007. |
5 | Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento). |
6 | Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural. |
7 | Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural. |
8 | Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). |
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Abaixo apresentamos a Tabela "B" - Tributação pelo ICMS válida a partir de 01/10/2024:
Tabela B - Tributação pelo ICMS | |
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Código | Descrição |
00 | Tributada integralmente Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito. |
01 | Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito. |
02 | Tributação monofásica própria sobre combustíveis (1) |
10 | Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. |
11 | Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. |
12 | Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas destinadas a contribuintes do Regime Normal, optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou aos optantes do Simples Nacional, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes. |
13 | Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes. |
14 | Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes. |
15 | Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis (1) |
20 | Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta que estejam contempladas com redução de base de cálculo do imposto; ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito. |
21 | Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto e sem permissão de crédito Classificam-se neste código as operações e prestações com redução do imposto realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito. |
30 | Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por quaisquer contribuintes, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes. Essa classificação inclui as operações e prestações realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, contemplados com isenção por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes. |
40 | Isenta Classificam-se neste código as operações e prestações isentas realizadas por quaisquer contribuintes, inclusive optantes do Simples Nacional contemplados com isenção, nos termos da Lei Complementar nº 123/06. |
41 | Não tributada Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS realizadas por quaisquer contribuintes. |
50 | Suspensão Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes com suspensão do imposto. |
51 | Diferimento Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes, nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes (2). |
52 | Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações, com imposto próprio diferido total ou parcialmente, realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributário em relação às operações e prestações subsequentes (2). |
53 | Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido (1) |
60 | ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional, na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação. |
61 | Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente (1) |
70 | Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. |
71 | Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes. |
72 | Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes. |
73 | Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes. |
74 | Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes. |
75 | Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes. |
90 | Outras Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores. |
Notas VRi Consulting:
(1) Os Códigos 02, 15, 53 e 61 foram incluídos na Tabela B pelo Ajuste Sinief nº 1/2023, sendo seu vigência a partir de 31/03/2024.
(2) Os Códigos 51 e 52 da Tabela B não se aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo.
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Abaixo apresentamos a Tabela "B" - Tributação pelo ICMS válida até 31/09/2024:
Tabela B - Tributação pelo ICMS | |
---|---|
Código | Descrição |
00 | Tributada integralmente. |
10 | Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária. |
20 | Com redução de Base de Cálculo. |
30 | Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária. |
40 | Isenta. |
41 | Não tributada. |
50 | Com suspensão. |
51 | Com diferimento. |
60 | ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária. |
70 | Com redução da Base de Cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária. |
90 | Outras. |
Na utilização dos CST/ICMS devem ser observadas as seguintes regras básicas:
É importante observar que o Código de Situação Tributária não é separado por ponto, traço, vírgula ou barra. Ele é uma sequência de 3 (três) algarismos arábicos sem separação, uma combinação de 3 (três) dígitos, um ao lado do outro.
Cabe mencionar que o CST/ICMS deve constar em coluna própria no campo "DADOS DO PRODUTO", das Notas Fiscais de modelos 1, 1A e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), logo ao lado da especificação das classificações fiscais (NCM).
Por fim, a utilização do CST/ICMS não desobriga o contribuinte a utilizar o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), na realidade ambos os códigos devem ser usados conjuntamente, além disso, o contribuinte deve estar atento à parametrização do sistema de emissão de Notas Fiscais, já que a existência de problemas nessa área poderá levar a divergências ou graves erros na escrituração ou ainda na apuração do imposto.
Nota VRi Consulting:
(3) Caso nosso leitor queira saber mais sobre o Código de Situação Tributária (CST) do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - CST/IPI recomendamos a leitura de artigo sobre o assunto em nossa area de IPI.
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A título de exemplo, suponhamos que a empresa Vivax Indústria e Comércio Ltda. tenha efetuado na mesma Nota Fiscal a venda de 3 (três) produtos distintos adquiridos de terceiros, como segue:
Assim, considerando que a operação de saída será 100% tributada, ilustramos a seguir o preenchimento do campo "DADOS DO PRODUTO" da Nota Fiscal de venda:
Código do Produto | Descrição dos Produtos | CST/ICMS |
---|---|---|
M100A1 | Monitor de Computador | 000 |
C123A2 | CPU de Computador | 100 |
C144A2 | CPU de Computador | 700 |
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Código | Descrição |
---|---|
1 | Simples Nacional |
2 | Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta |
3 | Regime Normal |
4 | Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI |
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