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Código de Situação Tributária (CST) do ICMS - CST/ICMS

Resumo:

No presente Roteiro de Procedimentos apresentamos para nossos leitores as Tabelas com o Código de Situação Tributária do ICMS (CST/ICMS), o Código de Regime Tributário (CRT) e o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) constantes do Convênio sem nº/1970 e alterações posteriores, para utilização na emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Registra-se que o CSOSN é de uso exclusivo das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.

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1) Introdução:

Os contribuintes do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS) são obrigados a informar nos campos próprios dos documentos fiscais que emitirem, o Código de Situação Tributária do ICMS (CST/ICMS), bem como o Código de Regime Tributário (CRT).

O CST/ICMS é um importante e, podemos também dizer, fundamental instrumento, previsto na legislação tributária, para a emissão e interpretação das Notas Fiscais, Modelos 1, 1A e 55 (Nota Fiscal Eletrônica - NF-e).

Neste Roteiro apresentaremos para nossos leitores a Tabela de CST/ICMS presente no Convênio sem nº/1970 e alterações posteriores, bem como o Código de Regime Tributário (CRT).

Base Legal: Anexo I do Convênio sem nº/1970 (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).

2) CST/ICMS:

Conforme comentado na introdução deste trabalho, o CST/ICMS é de extrema importância para a emissão e interpretação das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e). Sua finalidade é descrever, de forma clara, qual o tipo de tributação que o produto está sofrendo naquela operação e qual sua origem, se nacional ou estrangeira.

O CST/ICMS é composto de 3 (três) dígitos, na forma ABB, onde o(s):

  1. 1º (primeiro) dígito: indica a origem da mercadoria ou do serviço, com base na Tabela A; e
  2. 2º (segundo) e 3º (terceiro) dígitos: determinam a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, conforme classificação abaixo.
Base Legal: Notas Explicativas do Anexo I do Convênio sem nº/1970 (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).

2.1) Tabela A do CST/ICMS:

Abaixo apresentamos a Tabela "A" - Origem da Mercadoria ou Serviço do CST/ICMS:

Tabela A - Origem da Mercadoria
CódigoDescrição
0Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8.
1Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6
2Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7.
3Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento).
4Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos (PPB) de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967, e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007.
5Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento).
6Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.
7Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.
8Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).

Registra-se que:

  1. o conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);
  2. a lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional;
  3. os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 do Anexo III - Código de Regime Tributário - CRT do Convênio sem nº/1970 devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes do Simples Nacional (Ver capítulo 4 abaixo).
Base Legal: Tabela A e Notas Explicativas do Anexo I do Convênio sem nº/1970 (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).

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2.1) Tabela B do CST/ICMS:

2.1.1) Tabela válida a partir de 01/10/2024:

Abaixo apresentamos a Tabela "B" - Tributação pelo ICMS válida a partir de 01/10/2024:

Tabela B - Tributação pelo ICMS
CódigoDescrição
00 Tributada integralmente

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
02 Tributação monofásica própria sobre combustíveis (1)
10 Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
15 Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis (1)
20 Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto

Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta que estejam contempladas com redução de base de cálculo do imposto; ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
30 Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária

Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por quaisquer contribuintes, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
Essa classificação inclui as operações e prestações realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, contemplados com isenção por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
40 Isenta

Classificam-se neste código as operações e prestações isentas realizadas por quaisquer contribuintes, inclusive optantes do Simples Nacional contemplados com isenção, nos termos da Lei Complementar nº 123/06.
41 Não tributada

Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS realizadas por quaisquer contribuintes.
50 Suspensão

Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes com suspensão do imposto.
51 Diferimento

Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes, nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes.
53 Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido (1)
60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação

Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional, na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.
61 Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente (1)
70 Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes

Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
90 Outras

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores.

Nota VRi Consulting:

(1) Os Códigos 02, 15, 53 e 61 foram incluídos na Tabela B pelo Ajuste Sinief nº 1/2023, sendo seu vigência a partir de 31/03/2024.

Base Legal: Tabela B e Notas Explicativas do Anexo I do Convênio sem nº/1970 e; Ajuste Sinief nº 1/2023 (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).

2.1.2) Tabela válida até 30/09/2024:

Abaixo apresentamos a Tabela "B" - Tributação pelo ICMS válida até 31/09/2024:

Tabela B - Tributação pelo ICMS
CódigoDescrição
00Tributada integralmente.
10Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
20Com redução de Base de Cálculo.
30Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
40Isenta.
41Não tributada.
50Com suspensão.
51Com diferimento.
60ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária.
70Com redução da Base de Cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária.
90Outras.
Base Legal: Tabela B do Anexo I do Convênio sem nº/1970 (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).

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3) Regras para Utilização:

Na utilização dos CST/ICMS devem ser observadas as seguintes regras básicas:

  1. A escolha do CST/ICMS deverá ser feita sob o enfoque do emitente da Nota Fiscal;
  2. Quando na mesma Nota Fiscal constar produtos sujeitos a tratamento tributário diferentes, como nos casos de produtos normalmente tributados e outros isentos do ICMS, os valores relativos ao mesmo CST/ICMS devem ser subtotalizados; e
  3. Para escolha do CST/ICMS correto os contribuintes não devem considerar o tratamento fiscal do IPI que constar do respectivo documento fiscal. A análise para essa escolha deve limitar-se apenas ao tratamento do ICMS (3).

É importante observar que o Código de Situação Tributária não é separado por ponto, traço, vírgula ou barra. Ele é uma sequência de 3 (três) algarismos arábicos sem separação, uma combinação de 3 (três) dígitos, um ao lado do outro.

Cabe mencionar que o CST/ICMS deve constar em coluna própria no campo "DADOS DO PRODUTO", das Notas Fiscais de modelos 1, 1A e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), logo ao lado da especificação das classificações fiscais (NCM).

Por fim, a utilização do CST/ICMS não desobriga o contribuinte a utilizar o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), na realidade ambos os códigos devem ser usados conjuntamente, além disso, o contribuinte deve estar atento à parametrização do sistema de emissão de Notas Fiscais, já que a existência de problemas nessa área poderá levar a divergências ou graves erros na escrituração ou ainda na apuração do imposto.

Nota VRi Consulting:

(3) Caso nosso leitor queira saber mais sobre o Código de Situação Tributária (CST) do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - CST/IPI recomendamos a leitura de artigo sobre o assunto em nossa área de IPI.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).

3.1) Exemplo de uso:

A título de exemplo, suponhamos que a empresa Vivax Indústria e Comércio Ltda. tenha efetuado na mesma Nota Fiscal a venda de 3 (três) produtos distintos adquiridos de terceiros, como segue:

  1. Item 1: mercadoria nacional;
  2. Item 2: mercadoria estrangeira de importação direta de produto não constante em lista de Resolução Camex; e
  3. Item 3: mercadoria estrangeira adquirida no mercado interno, referente a produto constante em lista de Resolução Camex, ou seja, sem similar nacional.

Assim, considerando que a operação de saída será 100% tributada, ilustramos a seguir o preenchimento do campo "DADOS DO PRODUTO" da Nota Fiscal de venda:

Código do ProdutoDescrição dos ProdutosCST/ICMS
M100A1Monitor de Computador000
C123A2CPU de Computador100
C144A2CPU de Computador700
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).

4) Código de Regime Tributário (CRT):

O contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá indicar o Código de Regime Tributário (CRT) no preenchimento do documento fiscal eletrônico que emitir, mais precisamente na tag CRT do arquivo ".xml" da NF-e. Assim, apresentamos abaixo a Tabela com os códigos atualmente vigentes:

CódigoDescrição
1Simples Nacional
2Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3Regime Normal
4Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI

Registra-se que:

  1. o código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional;
  2. o código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/2006;
  3. o código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4;
  4. o código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei).
Base Legal: Anexo III do Convênio sem nº/1970 e; Anexo I do Manual de Orientação ao Contribuinte (MOC), versão 7.0 (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).

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5) Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN):

Quando o contribuinte estiver sujeito as normas do Simples Nacional e concomitantemente for emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá indicar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) no preenchimento do documento fiscal eletrônico que emitir. Assim, apresentamos abaixo a Tabela com os CSOSN a serem inseridos no arquivo ".xml" da NF-e:

CódigoDescrição
101Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito

Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
201Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300Imune

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400Não tributada pelo Simples Nacional

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900Outros

Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos demais códigos desta tabela.
Base Legal: Anexo III-A do Convênio sem nº/1970 (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).

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"VRi Consulting. Código de Situação Tributária (CST) do ICMS - CST/ICMS (Área: Tabelas do ICMS (SP)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=69&titulo=codigo-de-situacao-tributaria-cst-icms. Acesso em: 27/04/2025."