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Aquisição e distribuição de brindes

Resumo:

É comum entre as empresas, para divulgarem seus nomes, marcas e produtos, realizarem a distribuição gratuita de brindes aos seus clientes, fornecedores e/ou colaboradores, principalmente com a aproximação das comemorações natalinas e de final de ano. Distribuir brindes é sem dúvida uma das melhores formas para recompensar funcionários, agradecer colaboradores e estreitar o relacionamento com clientes e fornecedores.

Por tratar-se de um tema importantíssimo para as empresas em geral, estudaremos neste Roteiro de Procedimentos as regras que envolvem a aquisição e distribuição de brindes. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a legislação paulista do ICMS, bem como do IPI.

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1) Introdução:

É comum entre as empresas, para divulgarem seus nomes, marcas e produtos, realizarem a distribuição gratuita de brindes aos seus clientes, fornecedores e/ou colaboradores, principalmente com a aproximação das comemorações natalinas e de final de ano. Distribuir brindes é sem dúvida uma das melhores formas para recompensar funcionários, agradecer colaboradores e estreitar o relacionamento com clientes e fornecedores.

A aquisição e distribuição de brindes pode se dar com produtos de sua própria produção e/ou comercialização, bem como através de mercadorias adquiridas especificamente para esse fim (o mais comum), entretanto, neste início, devemos entender que brindes são mercadorias que não constituem objeto normal da atividade econômica do contribuinte, sendo adquiridas apenas para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final.

Não existe nenhum impedimento da empresa realizar a distribuição de mercadorias de sua produção ou adquiridas de terceiros para posterior revenda, isto é, que fazem parte do objeto normal da sua atividade, mas nestes casos, a operação será classificada como "Bonificação" ou "Doação" e serão normalmente tributadas pelo ICMS e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), cujos fatos geradores são a circulação e/ou a saída das mercadorias e produtos, respectivamente.

Deste modo, a aquisição e distribuição de brindes pode ser realizada através de 03 (três) modalidades distintas, a saber:

  1. pelo adquirente, por conta própria;
  2. pelo adquirente, por intermédio de outro estabelecimento; ou
  3. por conta e ordem de terceiros.

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Independentemente da modalidade adotada, as empresas deverão observar todos os procedimentos específicos para essas operações previstas no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP) e do Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023, quando forem contribuintes do ICMS. Quanto ao IPI, às operações com brindes são estranhas a esta legislação, não havendo a incidência deste tributo.

Por tratar-se de um tema importantíssimo para as empresas em geral, estudaremos neste Roteiro de Procedimentos as regras que envolvem a aquisição e distribuição de brindes. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o RICMS/2000-SP, o Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023 e do RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

Por fim, registramos que na medida do possível, objetivando ajudar no entendimento da matéria pelos nossos leitores, exemplificaremos todos os procedimentos tratados neste Roteiro de forma clara e concisa. Vêm com a VRi Consulting, informação gratuita e de qualidade a seu dispor!!!

Base Legal: RIPI/2010; Arts. 455, 456 e 458 do RICMS/2000-SP e; Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

2) Conceitos:

2.1) Brindes:

Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal das atividades econômicas do contribuinte tenha sido adquirida especificamente para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final (exemplos: agendas, canetas, canecas etc.). Portanto, para se caracterizar a distribuição de brindes, deverão estar presentes na operação os seguintes requisitos:

  1. a mercadoria adquirida não pode constituir objeto normal da atividade econômica do contribuinte (não pode se confundir com a saída de mercadorias do estoque do estabelecimento);
  2. a distribuição deverá se dar a título gratuito; e
  3. a distribuição deverá ser feita a consumidor ou usuário final da mercadoria.

Assim, por exemplo, uma empresa fabricante de biscoitos e massas não poderá ofertar a título de brindes bolachas de sua fabricação ou adquiridas de terceiros, tendo em vista que as bolachas se confundem com os produtos normalmente comercializados pela empresa. Nestas hipóteses a empresa poderá utilizar-se das operações denominadas "Bonificação" ou "Doação", analisadas pela nossa Equipe Técnica nos seguintes Roteiros de Procedimentos: i) "Bonificação de mercadorias" e; ii) "Doações de mercadorias e suas hipóteses de isenção".

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Sendo a mercadoria distribuída como "Bonificação" ou "Doação", o estabelecimento que der a respectiva saída estará sujeito às regras gerais de tributação, devendo o ICMS ser calculado, observando-se a alíquota correspondente, sobre:

  1. o preço "FOB" (frete excluído) estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; ou
  2. o preço "FOB" estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

Na impossibilidade de ser aplicado o preço sugerido na letra "b" acima, pelo fato de o estabelecimento remetente não efetuar a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, não houver mercadoria similar, a Base de Cálculo (BC) será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

Em qualquer circunstância observar-se-á, sempre, a operação mais recente.

Base Legal: Arts. 38 e 455 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

3) Tratamento fiscal:

3.1) Quanto ao ICMS:

A distribuição de brindes, seja diretamente ou por intermédio de terceiros, sofre normalmente a incidência do ICMS, tendo em vista que o fato gerador do imposto ocorre por ocasião da saída de mercadoria a qualquer título do estabelecimento de contribuinte, conforme disposto no artigo 2º, caput, I do RICMS/2000-SP.

Porém, existem operações ou mercadorias distribuídas como brinde que estão amparadas por algum tipo de incentivo fiscal, tais como isenção, não incidência, redução de Base de Cálculo (BC), etc. Nesses casos, o contribuinte deve se atentar à aplicação da tributação pertinente à mercadoria ou à prestação realizada, conforme o caso. Do contrário, a operação será normalmente tributada.

Base Legal: Art. 2º, caput, I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

3.1.1) Não inclusão do IPI na Base de Cálculo (BC) do ICMS:

O contribuinte que adquirir mercadorias para distribuição gratuita (brindes) a consumidores ou usuários finais não será caracterizado como usuário final do produto, tendo em vista que não se trata de bens destinados a seu uso e/ou consumo, mas que, na verdade, será objeto de saída subsequente a ser promovida pelo estabelecimento adquirente, operação esta normalmente tributada pelo ICMS.

Deste modo, na saída de mercadorias destinadas à distribuição como brindes pelo adquirente, o IPI não deverá integrar a Base de Cálculo (BC) do ICMS, conforme podemos verificar na Resposta à Consulta nº 1.386/1991 abaixo transcrita:

Resposta à Consulta nº 1.386/1991, de 06/02/1992.

Brindes: inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS - Procedimentos.


1. A consulente, indústria de brinquedos, expõe na inicial:

a) Esporadicamente efetua venda de produtos de fabricação própria a empresas com inscrição regular no Estado, cujos adquirentes, por sua vez, distribuem estes a seus funcionários e fornecedores;

b) A consulente, por ocasião de sua nota fiscal de venda, tem tributado o ICMS somente sobre o valor da mercadoria, por entender que seu produto não se presta a uso e consumo das empresas adquirentes;

c) A consulente tem recebido contestação por parte dos adquirentes, que entendem o IPI fazer parte integrante da base de cálculo do ICMS;

d) A consulente não concorda com este procedimento, por entender que a subseqüente saída de produtos a título de brindes tem tratamento fiscal próprio no RICMS (artigos 455 a 458);

e) Indaga, finalmente, se está correto o procedimento adotado. (sic)

2. O item 3 do § 1º do artigo 39 do RICMS determina a inclusão do valor do Imposto sobre os Produtos Industrializados na base de cálculo do ICMS, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos. Tal preceito regulamentar está em consonância com o item 3 do § 1º do artigo 24 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que, por sua vez, apoia-se no disposto no inciso XI do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988.

3. A situação descrita pela consulente revela que a operação em pauta é realizada entre contribuintes, constitui fato gerador dos dois impostos, mas não se poderia afirmar tratar-se, em sentido estrito, de produto destinado à industrialização ou à comercialização, circunstância que à primeira vista daria razão ao entendimento dos adquirentes de brindes da consulente.

4. Deve-se dizer, entretanto, que os brindes não são objetos de uso ou consumo por parte das empresas adquirentes; ao contrário, tais empresas dão continuidade à circulação dos brindes, distribuindo-os a usuários finais, sendo inclusive obrigadas, nessa última fase, à emissão dos respectivos documentos fiscais e competente destaque do imposto, com direito, em contrapartida, ao crédito do tributo destacado nas Notas Fiscais de seus fornecedores.

5. Essa continuidade é que diferencia os brindes de, por exemplo, bem adquirido para o ativo imobilizado, operação em que cessa a circulação do bem, tornando obrigatória a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, desde que, obviamente, preenchidos os demais requisitos.

6. Nesses termos, deve-se entender a referência ‘à industrialização ou à comercialização’ como necessariamente contraposta à aquisição de bem que não mais deva circular. Esse o entendimento que permite explicar o teor dos artigos 455 e 456 do RICMS, que reproduzimos:

Artigo 455 – Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Artigo 456 – O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I – lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II – emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: ‘Emitida nos Termos do Art. 456 do RICMS’;

III – lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.

7. À vista do exposto e dos dispositivos transcritos, particularmente do inciso II do artigo 456, resta claro que o IPI integrará a base do cálculo do ICMS apenas por ocasião da emissão da Nota Fiscal por parte do contribuinte adquirente dos brindes para distribuição direta a consumidor ou a usuário final.

8. Correto, portanto, o procedimento adotado pela consulente.

Armando Sérgio Frontini, Consultor Tributário. De acordo: Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe – ACT. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária”.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 1.386/1991 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

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3.1.2) Aplicação do ICMS-ST:

Na hipótese de operação de venda de mercadoria de fabricante paulista, substituto tributário, o destinatário localizado no Estado de São Paulo, que irá distribuir a referida mercadoria como brinde, o remetente deverá, além de reter o imposto por substituição tributária (considerando a alíquota interna aplicável aos produtos sobre a Base de Cálculo (BC) do imposto, para fins de substituição tributária, e o valor adicionado de zero), observar o tratamento tributário específico para distribuição de brindes, constante dos artigos 455 a 457 do RICMS/2000-SP, com as devidas adaptações.

O contribuinte paulista que, na condição de responsável, tiver que reter imposto em favor de outro Estado, deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria. Dessa forma, deverá a consulta ser também dirigida ao Fisco do Estado de destino.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.689M1/2018 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

3.1.3) Operações interestaduais:

As operações de distribuição de brindes, previstas nos artigos 455, 456 e 458 do RICMS/2000-SP e Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023 (capítulo 4 e capítulo 5 abaixo), são aplicáveis nas operações internas (dentro do Estado de São Paulo), não contemplando, portanto, as operações interestaduais por inexistir acordo (Convênio ou Protocolo) estabelecendo regras específicas para operação, celebrado pelos Estados e/ou Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Por esse motivo, as saídas de mercadorias para distribuição como brindes em outro Estado deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com débito do ICMS, quando devido, aplicando-se a alíquota exigida para a operação. Quanto ao procedimento que será observado pelo destinatário, devem ser consideradas as disposições constantes da legislação interna de cada Estado, previstas para as operações de distribuição de brindes.

Base Legal: Arts. 456 a 458 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

3.2) Quanto ao IPI:

Regra geral, o IPI tem como fato gerador a saída de produtos de estabelecimento industrial ou de equiparado a industrial. Observa-se, ainda, que a mercadoria que constitua objeto normal da atividade do estabelecimento não pode ser caracterizada como brinde.

Nesse sentido, se o fato gerador do IPI ocorre com a saída de produto de estabelecimento industrial ou de equiparado a industrial, esse mesmo produto não poderá ser distribuído como brinde por esse estabelecimento (poderá como bonificação ou doação, por exemplo), já que constitui objeto normal de sua atividade, exceção ao exposto se verifica quando se tratar de produto importado especificamente para distribuição como brinde, ou seja, que não seja objeto comumente importado pelo estabelecimento para revenda ou industrialização.

Base Legal: Art. 35, caput, II do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

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4) Procedimentos na aquisição:

O ICMS é um imposto não-cumulativo, compensando-se o valor devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores pelo Estado de São Paulo ou outro Estado da Federação.

Considerando o princípio da não-cumulatividade do ICMS e de que as operações de distribuição de brindes são normalmente tributadas por esse imposto, o estabelecimento que adquirir mercadorias para serem distribuídas como brindes poderá apropriar-se do crédito fiscal do imposto destacado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de aquisição.

Base Legal: Art. 59 do RICMS/2000-SP; Art. 1º, caput< I do Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023 e; Resposta à Consulta nº 1.386/1991 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

4.1) Fornecedores optantes pelo Simples Nacional:

O contribuinte do Regime Periódico de Apuração (RPA) do ICMS que adquirir mercadoria para distribuição como brinde de empresa optante pelo Simples nacional continua com a obrigação de tributar a distribuição do mesmo. Na distribuição, deverá ser aplicado a alíquota do ICMS prevista para as operações internas com a mercadoria, independentemente de o fornecedor estar ou não no Simples Nacional.

Registra-se, porém, que o mencionado contribuinte do RPA poderá se creditar do ICMS indicado no corpo do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida pelo fornecedor optante do Simples Nacional. Claro que, para o creditamento, as demais condições previstas na legislação devem ser observadas.

Essa regra não se aplica na hipótese de fornecedor Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simei. Nesse caso, o adquirente (contribuinte do RPA) da mercadoria a ser distribuída como brinde deverá registrar a compra sem crédito do ICMS e, ao emitir a NF-e referente a distribuição do brinde, deverá tributar a operação com base na alíquota a qual a mercadoria está sujeita em operações normais.

Base Legal: Arts. 59 e63, caput, XI do RICMS/2000-SP; Art. 1º, caput I do Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023 e; Resposta à Consulta nº 23.381/2021 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

4.2) Exemplo prático:

Suponhamos que a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa com sede no Município de Campinas/SP, tenha adquirido em 15/11/2X01 do fornecedor de materiais promocionais Ximenes Ind. e Com. de Brindes Ltda. 5000 (cinco mil) canecas (NCM: 3924.10.00) com o logotipo da empresa estampada em seu corpo, a um preço unitário de R$ 9,50 (nove reais e cinquenta centavos), totalizando, desta forma, R$ 47.500,00 (sem IPI incluso) em mercadorias.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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4.2.1) Nota Fiscal de aquisição:

Considerando as informações acima, teremos a emissão pelo fornecedor de brindes (canecas) da seguinte Nota Fiscal (1):

Nota Fiscal de Aquisição de brindes
Figura 1: Nota Fiscal de Aquisição de brindes.

Nota VRi Consulting:

(1) A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de venda emitida pelo fornecedor não terá o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), se incidente na operação, incluído na Base de Cálculo (BC) do ICMS, uma vez que a mercadoria será objeto de saída subseqüente a ser promovida pelo estabelecimento adquirente, que deverá emitir NF-e de saída simbólica, esta sim, incluindo o valor do IPI na Base de Cálculo (BC) do ICMS.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 1.386/1991 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

4.2.2) Escrituração da Nota Fiscal de aquisição:

O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá registrar a NF-e emitida pelo fornecedor no Registro C100 (entradas) da EFD-ICMS/IPI, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal, observando-se que:

  1. o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) será 1.949 ou 2.949, conforme se trate de operação interna ou interestadual; e
  2. o valor do ICMS destacado no documento fiscal deverá ser lançado como crédito.
Base Legal: Art. 1º, caput, I do Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023 e; Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

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5) Distribuição:

Conforme já mencionado neste Roteiro de Procedimentos, as aquisições e distribuições de brindes podem ser realizadas através de 03 (três) modalidades distintas, a saber:

  1. pelo adquirente, por conta própria;
  2. pelo adquirente, por intermédio de outro estabelecimento; ou
  3. por conta e ordem de terceiros.

Veremos nos subcapítulos seguintes os procedimentos previstos no Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023 para emissão e escrituração da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de distribuição de brindes, para cada uma das modalidades citadas.

Base Legal: Art. 456 do RICMS/2000-SP e; Arts. 1º a 3º do Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

5.1) Pelo adquirente, por conta própria:

Considerando a hipótese de distribuição do brinde a consumidor ou usuário final diretamente pelo próprio estabelecimento adquirente, este deverá emitir no ato da entrada da mercadoria em seu estabelecimento Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de saída com destaque do ICMS, se devido, incluindo o valor do IPI eventualmente pago pelo fornecedor na Base de Cálculo (BC) do ICMS. Neste documento, deve-se fazer constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

  1. no quadro relativo à identificação do destinatário, a expressão "Diversos - Brindes" no campo referente à razão social ou nome do destinatário, e os dados do emitente nos demais campos;
  2. no campo "Natureza da Operação", a expressão "Distribuição de Brindes";
  3. no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)", o código 5.949; e
  4. no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do inciso II do artigo 1º do Capítulo I do Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023";
  5. no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e de aquisição;

Registra-se que essa NF-e deverá ser escriturada normalmente no Registro C100 (saídas) e filhos da EFD-ICMS/IPI do estabelecimento emitente (no nosso exemplo, a empresa Vivax), debitando-se o ICMS nela destacado (3).

Notas VRi Consulting:

(2) Em relação à aquisição de mercadorias para distribuição a seus empregados, a norma a ser observada é a constante do Anexo VI da Portaria SRE nº 41/2023.

(3) Ressaltamos que fica dispensada a emissão de qualquer outra Nota Fiscal na hipótese de entrega de brinde diretamente a consumidor ou usuário final no próprio estabelecimento adquirente. No entanto, se o contribuinte tiver que transitar com os brindes para distribuição deverá emitir Nota Fiscal para transporte da mercadoria.

Base Legal: Art. 456 do RICMS/2000-SP; Art. 1º, caput, II e III, § 1º do Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023 e; Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

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5.1.1) Nota Fiscal de distribuição:

Com o objetivo de exemplificar os procedimentos para emissão e escrituração da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de distribuição de brindes, quando realizada por conta do próprio adquirente, utilizaremos o exemplo dado no subcapítulo 4.2 acima. Assim, considerando as informações dadas nesse exemplo, teríamos a emissão da seguinte NF-e de distribuição de brindes (canecas):

Nota Fiscal de Distribuição de brindes
Figura 2: Nota Fiscal de Distribuição de brindes.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

5.1.2) Remessa para distribuição fora do estabelecimento:

As empresas podem entregar brindes diretamente no domicílio do consumidor ou usuário final, como na hipótese de determinada empresa eleger uma pessoa (funcionário ou terceiro) para que entregue pessoalmente, por meio de veículo, os brindes na casa de seus clientes.

Nestes casos, ou seja, quando o contribuinte efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou vários NF-es (caso haja mais de um beneficiado) relativa a toda a carga transportada, sem destaque do ICMS, na qual constarão, além das demais requisitos exigidos pela legislação os seguintes:

  1. no quadro relativo à identificação do destinatário, a expressão "Diversos - Brindes" no campo referente à razão social ou nome do destinatário, e os dados do emitente nos demais campos;
  2. no campo "Natureza da Operação", a expressão "Remessa para Distribuição de Brindes";
  3. no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)", o código 5.910; e
  4. no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do item 1 do § 2º do artigo 1º do Capítulo I do Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023";
  5. no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e de aquisição dos brindes;

Registra-se que a emissão dessa NF-e não desobriga o contribuinte a emitir a NF-e mencionada no subcapítulo 5.1 acima.

Por fim, temos que referida NF-e deverá ser escriturada no Registro C100 (saídas) da EFD-ICMS/IPI do estabelecimento emitente sem valores, utilizando apenas os campos relativos à identificação do documento fiscal, bem como com a indicação no Registro C195 da EFD-ICMS/IPI(observações) da expressão "Remessa de brindes".

Base Legal: Art. 455 do RICMS/2000-SP; Art. 1º, § 2º do Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023 e; Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

5.1.2.1) Nota Fiscal de Remessa para distribuição:

Suponhamos agora que, das 5.000 (cinco mil) canecas adquiridas pela empresa Vivax, 1.000 (um mil) sejam enviadas para uma feira no Município de Campinas/SP através de uma transportadora por ela contratada para distribuição no evento. Nesta hipótese, teremos a emissão da seguinte NF-e de remessa para distribuição de brindes (canecas):

Nota Fiscal de distribuição de brindes
Figura 3: Nota Fiscal de distribuição de brindes.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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5.2) Pelo adquirente, por intermédio de outro estabelecimento:

Quando o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulativamente ou não com a distribuição direta a consumidor ou usuário final, o estabelecimento adquirente e o estabelecimento destinatário deverão observar os seguintes procedimentos fiscais:

  1. o estabelecimento adquirente deverá:
    1. escriturar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo fornecedor no Registro C100 (entradas) da EFD-ICMS/IPI, com direito a crédito do ICMS destacado no documento fiscal de aquisição dos brindes. Para tanto, deverá ser utilizado o CFOP 1.949;
    2. emitir NF-e de remessa das mercadorias ao estabelecimento que fará a distribuição dos brindes (filial, sucursal, agência ...), com destaque do valor do ICMS e incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI eventualmente lançado pelo fornecedor, utilizando-se da CFOP 5.910;
    3. emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas diariamente a consumidores ou usuários finais pelo próprio adquirente, NF-e com destaque do valor do ICMS, incluindo no valor da mercadoria adquirida o montante do IPI eventualmente lançado pelo fornecedor, fazendo constar no local reservado à indicação do destinatário a expressão "Emitida nos termos da alínea "c" do inciso I do artigo 2º do Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023" e no campo CFOP o código 5.949;
    4. escriturar as NF-es previstas nas letras "b" e "c" no Registro C100 (saídas) da EFD-ICMS/IPI, na forma prevista no RICMS/2000-SP;
  2. o estabelecimento destinatário (filial, sucursal, agência, concessionário ou qualquer outro) deverá:
    1. escriturar a NF-e emitida pelo estabelecimento adquirente em seu Registro C100 (entradas) da EFD-ICMS/IPI, com aproveitamento do crédito de ICMS destacado no documento fiscal de remessa dos brindes (Ver letra "b" do item "I" acima);
    2. proceder da mesma forma que o estabelecimento adquirente (Ver subcapítulo 5.1 acima), na hipótese em que apenas efetuar a distribuição diretamente a consumidores ou usuários finais;
    3. observar o disposto no item "I", se, também, remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição;
    4. escriturar as Notas Fiscais previstas nas letras "b" e "c" no Registro C100 (saídas) da EFD-ICMS/IPI, na forma prevista no RICMS/2000-SP.

Observe-se que, está dispensado da emissão de NF-e qualquer dos estabelecimentos (adquirente ou destinatário) que entregar brindes diretamente a consumidor ou usuário final, caso contrário, havendo transporte de brindes para entrega a consumidor ou usuário final, deverão ser observadas as regras descritas no subcapítulo "5.1" deste Roteiro de Procedimentos.

Base Legal: Art. 456 do RICMS/2000-SP; Art. 2º do Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023 e; Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

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5.2.1) Exemplo prático:

Suponhamos agora que nossa empresa fictícia (Vivax Ind. e Com. Ltda.) tenha adquirido em 03/12/2X02, também do fornecedor de materiais promocionais Ximenes, 3000 (três mil) canecas (NCM: 3924.10.00) com o logotipo da empresa estampada em seu corpo, a um preço unitário de R$ 10,45 (dez reais e quarenta e cinco centavos), totalizando desta forma R$ 31.350,00 (sem IPI) em mercadorias (4). Consideremos também que, das 3000 (três mil) canecas adquiridas, 1000 (um mil) sejam entregues diretamente a seus clientes (consumidores/usuários finais) e as 2000 (duas mil) restantes sejam remetidas para uma de suas filiais para que esta proceda à distribuição.

Nota VRi Consulting:

(4) Total das Notas Fiscais de R$ 34.485,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais) com IPI de R$ 3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais).

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

5.2.1.1) Nota Fiscal das entregas efetuadas (No final do dia):

Quando da entrega das 1000 (um mil) canecas diretamente a seus clientes, a Vivax deverá emitir, no final do dia, Nota Fiscal para documentar a entrega dos brindes. Assim, considerando as informações de nosso caso hipotético (subcapítulo 5.2.1), teremos a emissão da seguinte Nota Fiscal:

Nota Fiscal de Distribuição de brindes
Figura 4: Nota Fiscal de Distribuição de brindes.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

5.2.1.2) Nota Fiscal de Remessa para filiais:

Na remessa dos brindes para sua filial, a Vivax deverá emitir Nota Fiscal com o CFOP 5.910 e com destaque do valor do ICMS, além disso, a parcela do IPI eventualmente lançado pelo fornecedor será incluído no valor da mercadoria adquirida. Assim, considerando as informações de nosso caso hipotético (subcapítulo 5.2.1), teremos a emissão da seguinte Nota Fiscal de distribuição de brindes (canecas):

Nota Fiscal de Distribuição de brindes
Figura 5: Nota Fiscal de Distribuição de brindes.

Como podemos perceber neste exemplo, serão sempre emitidos, no mínimo, 2 (duas) Notas Fiscais: uma, ou várias (conforme o número de dias necessários para distribuição total dos brindes), com CFOP 5.949, correspondendo às 1000 (um mil) canecas entregues diretamente pelo estabelecimento adquirente, e outra com CFOP 5.910, correspondendo à remessa das 2000 (duas mil) canecas à filial.

No final, a soma de todas as Notas Fiscais emitidas corresponderão ao total das mercadorias adquiridas para serem distribuídas como brinde, ou seja, 3000 (três mil) unidades.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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5.3) Por conta e ordem de terceiros:

O estabelecimento fornecedor poderá proceder à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa do adquirente e, havendo interesse por parte deste de que o recebedor desconheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento fornecedor deverá seguir os seguintes procedimentos:

  1. no ato da operação, emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de venda tendo como destinatário o adquirente, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, a observação "Brinde ou Presente a Ser Entregue a _____, à _____, nº ____, pela NF-e ___ (fazer constar a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do item "II")";
  2. emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente (comprador), dispensando-se a anotação do valor do brinde e sem o destaque do ICMS, que conterá, além dos demais requisitos:
    1. a natureza da operação: "Entrega de Brinde" ou "Entrega de Presente";
    2. o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;
    3. a data da saída efetiva da mercadoria; e
    4. a observação: "Emitida nos termos do inciso II do artigo 3º do Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023" - Conjuntamente com a NF-e nº ___, Série ____, desta Data"

Caso sejam vários os destinatários dos brindes, a observação referida no item "I" poderá ser feita no campo "Informações Complementares", com citação do número e da série da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à entrega, e no qual serão indicados os nomes e endereços dos destinatários.

Registra-se que a NF-e prevista no item "II" não será escriturada, tendo apenas sua chave de acesso informada no campo relativo às observações, quando da escrituração da NF-e prevista no item "I".

Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do ICMS, deverá:

  1. escriturar a NF-e relativa à aquisição das mercadorias no Registro C100 (entradas) da EFD-ICMS/IPI, com direito a crédito do ICMS nele destacado, conforme capítulo 4 acima;
  2. emitir e escriturar, na data da escrituração do documento fiscal citado na letra "n", Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com destaque do valor do ICMS e com observância do que segue:
    1. a Base de Cálculo (BC) compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria;
    2. deverá ser anotada a expressão "Emitida nos termos do item 2 do § 4º do artigo 3º do Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023" - Relativamente às Mercadorias Adquiridas pela NF-e ______".

O fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, impedir o exercício da faculdade prevista neste artigo, em relação a determinado contribuinte.

Base Legal: Art. 458 do RICMS/2000-SP; Art. 3º do Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023 e; Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

5.3.1) Exemplo prático:

Para finalizar os exemplos deste Roteiro de Procedimentos, imaginemos agora que, a empresa Vivax tenha adquirido em 15/12/2X03 do fornecedor de materiais promocionais Ximenes, 1000 (um mil) canecas (NCM: 3924.10.00) com o logotipo da empresa estampada em seu corpo, a um preço unitário de R$ 11,50 (onze reais e cinquenta centavos), totalizando desta forma R$ 11.500,00 (sem IPI) em mercadorias (5). Consideremos também que, a Vivax tenha solicitado ao fornecedor Ximenes a entrega das canecas por sua conta e ordem diretamente para o consumidor final, seu cliente, Comércio de Produtos Eletrônicos Paraná Ltda..

Nota VRi Consulting:

(5) Total da Nota Fiscal de R$ 12.650,00 (doze mil, seiscentos e cinquenta reais) com IPI de R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais).

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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5.3.1.1) Nota Fiscal de venda:

Quando da concretização da venda das 1000 (um mil) canecas, o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal de venda nos seguintes moldes:

Nota Fiscal de aquisição de brindes
Figura 6: Nota Fiscal de aquisição de brindes.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

5.3.1.2) Nota Fiscal de entrega por conta e ordem:

Para entrega das canecas à empresa diversa da adquirente (comprador), o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal de entrega por conta e ordem de terceiros nos seguintes moldes:

Nota Fiscal de Distribuição de brindes
Figura 7: Nota Fiscal de Distribuição de brindes.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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6) Material de propaganda:

Registremos que o mesmo tratamento dispensado para os brindes será válido para a circulação de mercadorias que se destinem à distribuição gratuita, a título de propaganda.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

6.1) Armazenamento e distribuição por meio de operadores logísticos:

Através da Decisão Normativa CAT nº 05/2015 o Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo divulgou ato normativo tratando sobre a distribuição de material publicitário através de operadores logísticos, que recebem tais materiais diretamente do fornecedor. Abaixo apresentamos a íntegra desse ato:

Decisão Normativa CAT 05, de 11-09-2015

(DOE 12-09-2015)

ICMS - Material publicitário - Armazenamento e distribuição por meio de operadores logísticos.

O Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:

1. Considerando que:

1.1. A prática comercial de distribuição de material publicitário tem comumente se realizado por meio de empresas especializadas em seu armazenamento, transporte e distribuição (denominadas de “operadores logísticos”);

1.2. Tais empresas, regra geral, realizam a atividade de depósito para terceiros, não sendo alcançadas pela disciplina específica relativa aos armazéns gerais;

1.3. Essas empresas não fabricam o referido material publicitário e que muitas vezes o recebem - para armazenamento e distribuição - por remessa direta de seus fabricantes, mediante solicitação dos respectivos adquirentes de tais produtos;

1.4. Remanescem dúvidas por parte dos contribuintes sobre o tratamento tributário a ser dado a essas operações, notadamente no que diz respeito à incidência do ICMS e ao cumprimento das respectivas obrigações acessórias.

2. Há que se entender a expressão “material publicitário” como um gênero do qual sobressaem duas espécies: (i) brindes e (ii) impressos personalizados.

2.1. Para fins da legislação do ICMS, o conceito de brinde é estabelecido no artigo 455 do RICMS, assim definido como a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição a consumidor ou usuário final.

2.2. Não se consideram brindes os materiais que, embora preenchendo as características relacionadas no mencionado artigo 455 do RICMS, se configuram como impressos personalizados, assim definidos pela Decisão Normativa CAT 4/2015.

3. Quando se tratar de remessa de impressos personalizados, o tratamento tributário dado à operação será aquele estabelecido pela Decisão Normativa CAT 4/2015.

4. Quando se tratar de remessa de brindes por meio da contratação de operador logístico, em que os brindes não transitam pelo estabelecimento de seu adquirente, o cumprimento das obrigações acessórias respectivas deve observar a necessidade de aplicação conjunta, por um lado, das regras relativas à venda a ordem ou para entrega futura e, por outro lado, das regras relativas à entrega de brindes por conta própria.

5. Assim, na remessa dos brindes ao operador logístico, o fornecedor remetente deverá emitir Nota Fiscal de “Remessa por Ordem de Terceiro”, sem destaque do imposto, a teor do que dispõe o artigo 129, § 2º, item 2, alínea “a”, do RICMS.

5.1. Deverá o fornecedor remetente, além disso, emitir em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, Nota Fiscal de "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", nos termos do disposto no artigo 129, § 2º, item 2, alínea “b”, do RICMS.

6. O adquirente original dos brindes, por sua vez, procederá segundo o disposto no inciso I do artigo 457 do RICMS e, portanto, emitirá, em favor do operador logístico, Nota Fiscal com destaque do imposto (artigo 457, I, “b”, do RICMS).

7. Por sua vez, o operador logístico procederá segundo o disposto no artigo 457, II, c/c o artigo 456, ambos do RICMS, devendo registrar a Nota Fiscal emitida pelo adquirente original no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal, e:

a) se apenas efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais, adotar os demais procedimentos previstos no artigo 456 do RICMS;

b) se remeter a mercadoria, total ou parcialmente, a outro estabelecimento para distribuição, adotar os demais procedimentos previstos no artigo 457, I, do RICMS.

8. Observa-se, por fim, que as regras da presente decisão normativa relativas a operações praticadas por operadores logísticos se aplicam também a qualquer estabelecimento de contribuinte que receba brindes para distribuição.

9. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

Base Legal: Decisão Normativa CAT nº 5/2015 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

7) Penalidades:

As infrações e penalidades, quando do descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, estão relacionadas no artigo 527 do RICMS/2000-SP, sendo divididas em infrações relativas:

  1. ao pagamento do imposto;
  2. ao crédito do imposto;
  3. à documentação fiscal em entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, em prestação de serviço;
  4. a documentos fiscais e impressos fiscais;
  5. a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos;
  6. à inscrição no Cadastro de Contribuintes, à alteração cadastral e a outras informações;
  7. à apresentação de informação econômico-fiscal e à guia de recolhimento do imposto;
  8. a sistema eletrônico de processamento de dados e ao uso e intervenção em máquina registradora, PDV, ECF ou qualquer outro equipamento;
  9. à intervenção técnica em Equipamento ECF;
  10. ao desenvolvimento de "softwares" aplicativos para ECF; e
  11. outras infrações.

Registramos que algumas penalidades previstas na legislação do ICMS estão expressas em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), devendo ser convertidas para seu respectivo valor em Real, no momento do seu pagamento. A UFESP é reajustada anualmente pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), sendo que, caso nosso leitor queira saber os valores da UFESP desde sua instituição, recomendamos a leitura de artigo intitulado "Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP)" em nossa área do ICMS.

Base Legal: Art. 527 a 530 e 603 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

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"VRi Consulting. Aquisição e distribuição de brindes (Área: Manual de emissão de Notas Fiscais). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=52&titulo=aquisicao-e-distribuicao-de-brindes-emissao-nota-fiscal. Acesso em: 23/11/2024."

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