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De acordo com o artigo 30, caput da Lei nº 10.833/2003, a partir de 01/02/2004 estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.
As retenções serão efetuadas sem prejuízo da retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do Imposto de Renda e aplicam-se também aos pagamentos efetuados por: a) associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; b) sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas; c) fundações de direito privado; ou d) condomínios edilícios (edifícios).
Por outro lado, não estão obrigadas a efetuar a retenção as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).
A Lei nº 10.833/2003 ainda traz outras disposições sobre a mencionada retenção, disposições estas normatizadas pela Instrução Normativa SRF nº 459/2004, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 765/2007, pela Instrução Normativa RFB nº 791/2007 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.151/2011.
Encerrados esses breves comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos a retenção das mencionadas contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços, com fundamento na Lei nº 10.833/2003 e na Instrução Normativa SRF nº 459/2004.
Nota VRi Consulting:
(1) A retenção na fonte do Imposto de Renda, CSLL, PIS/Pasep e Cofins nos recebimentos de órgãos públicos federais, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista (artigo 34 da Lei nº 10.833/2003 e Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012), não serão objeto de análise no presente Roteiro de Procedimentos, tendo em vista a complexidade da matéria decidimos escrever um Roteiro específico. Referido Roteiro pode ser livremente consultado em nosso site.
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De acordo com o artigo 30, caput da Lei nº 10.833/2003, a partir de 01/02/2004 estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado (2), pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber (3), bem como pela remuneração de serviços profissionais.
As retenções serão efetuadas sem prejuízo da retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do Imposto de Renda e aplicam-se também aos pagamentos efetuados por:
Lembramos que as retenções aqui tratadas também alcançam os pagamentos antecipados, por conta de aquisições de bens ou prestação de serviços para entrega futura.
Notas VRi Consulting:
(2) Como podemos observar, o fato gerador da retenção das Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF) é tão somente o pagamento do rendimento a outra pessoa jurídica. Portanto, o fato gerador das CSRF é diferente ao do IRRF, que pode incidir no pagamento ou crédito do rendimento, o que ocorrer primeiro.
(3) A retenção sobre os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, aplica-se, inclusive quando tais serviços forem prestados por empresa de factoring.
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O disposto no capítulo 2 não se aplica:
A retenção também não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
A retenção da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:
Nota VRi Consulting:
(4) Para fins de dispensa da retenção, as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional deverão apresentar, a cada pagamento, declaração, em 2 (duas) vias assinadas pelo seu representante legal, à pessoa jurídica que efetuar a retenção. Essa declaração deve ser elaborada na forma do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 459/2004. A 1ª (primeira) via da declaração, arquivada pela pessoa jurídica responsável pela retenção, ficará à disposição da RFB, e a 2ª (segunda) via deverá ser devolvida ao interessado, como recibo (Ver subcapítulo 2.1.4 abaixo).
A Solução de Divergência Cosit nº 36/2008 esclareceu que a prestação de serviços de cobrança extrajudicial, por não caracterizar remuneração de serviços profissionais previstos no artigo 714, § 1º do RIR/2018 e, também, por não caracterizar serviço de gestão de crédito, não está sujeita à retenção na fonte da Cofins, do PIS-Pasep e da CSLL.
Base Legal: Solução de Divergência Cosit nº 36/2008 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).Os serviços de tratamento e destinação final de resíduos urbanos não se confundem com os serviços de limpeza, conservação ou zeladoria, não sendo aos primeiros aplicáveis a retenção na fonte das Contribuições Sociais prevista no artigo 30 da Lei nº 10.833/2003.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 31/2016 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
De acordo com o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 38/2011, por não se caracterizarem como serviços profissionais previstos no artigo 714, § 1º do RIR/2018, os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas - por conta de serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contêineres, logística, armazenagem de contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário), atividades alfandegadas na zona de embarques de navios e locação de veículos, máquinas e equipamentos - não estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda, da CSLL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, de que trata o artigo 30 da Lei nº 10.833/2003.
Base Legal: Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 38/2011 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).Reproduzimos abaixo o modelo de "Declaração da pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional" constante no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 459/2004:
Base Legal: Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Para fins do disposto capítulo 2 acima, entende-se como serviços:
Nota VRi Consulting:
(5) No Roteiro de Procedimentos intitulado "CSRF e IRRF: Serviços de jardinagem" analisamos a legislação atualmente em vigor que obriga os tomadores de serviços a reterem o IR-Fonte, CSL, PIS/Pasep e a Cofins dos prestadores de serviços de jardinagem.
Os profissionais relacionados no artigo 714, § 1º do RIR/2018 são os seguintes:
Nota VRi Consulting:
(6) No Roteiro de Procedimentos intitulado "Serviços técnicos de informática" analisamos a legislação atualmente em vigor que obriga os tomadores de serviços técnicos de informática a reterem a CSLL, a Cofins e a contribuição para o PIS/Pasep dos prestadores dos referidos serviços.
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Não cabe retenção na fonte da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do artigo 30 da Lei nº 10.833/2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes a cooperativas de trabalho médico ou odontológico, ou a outras pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, nos contratos de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, se o preço do contrato for pré-determinado, onde a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados. Porém, o mesmo não se aplica quando a operadora do plano de saúde ou odontológico efetuar os pagamentos aos fornecedores dos serviços utilizados pelos beneficiários do plano, ocasião em que caberá retenção do IRRF de que trata o artigo 647, § 1º do RIR/1999, e das Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF) nos termos do artigo 30 da Lei nº 10.833/2003.
De outra forma, cabe retenção na fonte da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do artigo 30 da Lei nº 10.833/2003, sem prejuízo da retenção do imposto sobre a renda de que trata o artigo 647, § 1º do RIR/1999, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes a cooperativas de trabalho médico ou odontológico, ou a outras pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, nos contratos de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, na modalidade de custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, isto é, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados. Porém, o mesmo não se aplica aos serviços de medicina realizados dentro do ambiente físico de ambulatórios, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e prontos-socorros, prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento.
Neste sentido, publicamos abaixo a Solução de Divergência Cosit nº 5/2013, Solução de Divergência Cosit nº 24/2013 e Solução de Divergência Cosit nº 5/2014:
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 5, DE 04 DE ABRIL DE 2013 (Publicado(a) no DOU de 14/05/2013, seção , pág. 23) ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E ODONTOLÓGICA. MODALIDADE PREÇO PRÉ-FIXADO. MODALIDADE CUSTO OPERACIONAL. RETENÇÃO NA FONTE IMPOSTO DE RENDA. COFINS.
Não cabe a retenção na fonte da Cofins nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes a cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde se o preço do contrato for pré-determinado, onde a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados. Cabe a retenção na fonte da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde, na modalidade de custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, isto é, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 647 e 652, do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); art. 30 da Lei nº 10.833; arts. 1º, § 2º, inciso IV, da Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004; arts. 2º e 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012; Parecer Normativo CST nº 38 de 01.11.1980; Parecer Normativo CST nº 8, de 17/04/1986; e Ato Declaratório Cosit nº 1, de 11 de fevereiro de 1993.
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 24, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013 (Publicado(a) no DOU de 30/06/2014, seção 1, pág. 57) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E ODONTOLÓGICA. MODALIDADE PREÇO PRÉ-FIXADO. MODALIDADE CUSTO OPERACIONAL. RETENÇÃO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.
Não cabe a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes a cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde se o preço do contrato for pré-determinado, onde a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados.
Cabe a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas à cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde, na modalidade de custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, isto é, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 647, do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); arts. 30 da Lei nº 10.833; arts. 1º, § 2º, inciso IV, da Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004; Parecer Normativo CST nº 38 de 01.11.1980 e Parecer Normativo CST nº 8, de 17/04/1986.
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 5, DE 20 DE MAIO DE 2014 (Publicado(a) no DOU de 01/07/2014, seção 1, pág. 10) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MODALIDADE PREÇO PRÉ- FIXADO. MODALIDADE CUSTO OPERACIONAL. RETENÇÃO NA FONTE. CSLL.
Não cabe a retenção na fonte da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes à cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde se o preço do contrato for pré-determinado, onde a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados.
Cabe a retenção na fonte da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas à cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde, na modalidade de custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, isto é, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados.
Ficam reformadas as Soluções de Consultas SRRF/6ª RF/DISIT nº 53, de 26 de dezembro de 2004, nº 41, de 19 de fevereiro de 2004 e nº 104, de 12 de abril, de 2005; SRRF/9ª RF/DISIT nº 145, de 9 de maio de 2005 e SRRF/8ª RF/DISIT nº 107, de 5 de março de 2010, e nº 537, de 30 de novembro de 2007.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 647, do Decreto nº 3000, de 1999 (RIR/99); arts.30 da Lei nº 10.833; arts. 1º, § 2º , inciso IV, da Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004; Parecer Normativo CST nº 38 de 01/11/1980 e Parecer Normativo CST nº 8, de 17/04/1986.
Publicamos também o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 9/2014 que traz importantes esclarecimentos sobre o assunto:
Base Legal: Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 9/2014; Solução de Divergência Cosit nº 5/2013; Solução de Divergência Cosit nº 24/2013 e; Solução de Divergência Cosit nº 5/2014 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 9, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 01/10/2014, seção 1, pág. 29)
Dispõe sobre a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos contratos de plano privado de assistência à saúde ou odontológica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), no inciso IV do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, no § 3º do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, e o que consta nos e-Processos nº 13601.001126/2009-11, 13601.001128/2009-18 e 13601.001129/2009-54.
DECLARA:
Art. 1º Não cabe retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes a cooperativas de trabalho médico ou odontológico, ou a outras pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, nos contratos de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, se o preço do contrato for pré-determinado, onde a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando a operadora do plano de saúde ou odontológico efetuar os pagamentos aos fornecedores dos serviços utilizados pelos beneficiários do plano, ocasião em que caberá retenção do imposto sobre a renda de que trata o § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), e das contribuições nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Art. 2º Cabe retenção na fonte da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo da retenção do imposto sobre a renda de que trata o § 1º do art. 647 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes a cooperativas de trabalho médico ou odontológico, ou a outras pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, nos contratos de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, na modalidade de custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, isto é, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos serviços de medicina realizados dentro do ambiente físico de ambulatórios, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e prontos-socorros, prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento.
Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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De acordo com artigo 31, § 3º da Lei nº 10.833/2003, alterado pelo artigo 24 da Lei nº 13.137/2015, desde o dia 22/06/2015 está dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Siafi.
Até 21/06/2015 era dispensada a retenção das contribuições para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quando ocorria mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deveria ser:
Quando ocorria da retenção a ser efetuada ser superior ao valor a ser pago, a retenção era efetuada até o limite deste.
Portanto, a partir da entrada em vigor das alterações trazidas pelo artigo 24 da Lei nº 13.137/2015, a dispensa passou a ser analisada sobre o valor calculado das Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).
Base Legal: Art. 31, § 3º da Lei nº 10.833/2003; Arts. 24 e 26, caput, VII da Lei nº 13.137/2015 e; Art. 1º, §§ 3º a 4º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 - Perdeu eficácia (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).O valor da retenção da CSLL, da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep devem ser calculadas sobre o valor bruto da Nota ou documento fiscal, devendo a retenção ser efetuada por ocasião do pagamento do rendimento ao beneficiário, ou seja, no momento do pagamento da Nota ou do documento fiscal.
Registra-se que não será admitida a exclusão da parcela relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), mesmo que esteja destacada na Nota Fiscal de serviços emitida pela pessoa jurídica beneficiária do rendimento.
Base Legal: Art. 2º, caput da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).O valor da retenção da CSLL, da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep deverá ser determinado mediante a aplicação do percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o montante a ser pago, correspondente à soma das alíquotas:
Registra-se que o recolhimento se dará com o código de arrecadação de que trata a letra "a" do capítulo 7 abaixo.
Nota VRi Consulting:
(7) As alíquotas de 3,0% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativas à Cofins e à contribuição para o PIS/Pasep, aplicam-se inclusive na hipótese de as receitas da prestadora dos serviços estarem sujeitas ao regime de não-cumulatividade da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep ou a regime de alíquotas diferenciadas.
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No caso de pessoa jurídica ou de receitas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero, de uma ou mais contribuições, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica, correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção ou pela alíquota zero (8), e o recolhimento será efetuado mediante os códigos específicos de que trata a letra "b" do capítulo 7 abaixo.
Nota VRi Consulting:
(8) As pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar esta condição na Nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições sobre o valor total da nota ou documento fiscal, no percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento).
No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão, total ou parcial, da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses a que se referem o artigo 151, II, IV e V do Código Tributário Nacional (CTN/1966), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições sujeitas à retenção, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando os códigos de arrecadação de que trata a letra "b" do capítulo 7 abaixo.
Ocorrendo qualquer das situações previstas neste capítulo, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que o direito a não retenção continua amparada por medida judicial.
Base Legal: Art. 151, II, IV e V do Código Tributário Nacional (CTN/1966) e; Art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).Desde o dia 22/06/2015, os valores retidos no mês, na forma dos artigos 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833/2003, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Até 21/06/2015, o prazo de recolhimento era até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tivesse ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Base Legal: Art. 35 da Lei nº 10.833/2003; Arts. 24 e 26, caput, VII da Lei nº 13.137/2015 e; Art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 - Perdeu eficácia (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).As retenções não recolhidas no prazo estabelecido, serão acrescidas de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 20% (vinte por cento).
Destacamos que a multa deve ser calculada a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do vencimento do prazo para o recolhimento do imposto, até o dia em que ocorrer o seu efetivo recolhimento.
Sobre esses débitos, ainda incidirão juros de mora calculados à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos Federais, acumulada mensalmente, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo para o recolhimento até o último dia do mês anterior ao do recolhimento, e de 1% (um por cento) no mês do recolhimento.
A taxa Selic "acumulada mensalmente" corresponde ao período entre o primeiro dia útil e o último dia útil do mês correspondente.
No cálculo dos juros que envolver vários meses, aplica-se a soma das taxas Selic acumuladas em cada mês do respectivo período.
Base Legal: Arts. 5º, § 3º e 61 da Lei nº 9.430/1996 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).O preenchimento do Darf deverá ser efetuado com o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do estabelecimento matriz da pessoa jurídica tomadora dos serviços sujeitos à retenção, pois de acordo com o artigo 35 da Lei nº 10.833/2003 o recolhimento deverá ser efetuado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, de forma centralizada.
Para o recolhimento das contribuições, o Darf deve ser preenchido em 2 (duas) vias, indicando-se, no campo 04, o código nas seguintes situações:
Nos pagamentos pela prestação de serviços efetuados por meio de cartões de crédito ou débito, a retenção deverá ser efetuada pela pessoa jurídica tomadora dos serviços sobre o total a ser pago à empresa prestadora dos serviços, devendo o pagamento com o cartão ser realizado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos serviços.
Base Legal: Art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).Nas Notas Fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou quaisquer outros documentos de cobrança que contenham código de barras deverão ser informados o valor bruto do preço dos serviços e os valores de cada contribuição incidente sobre a operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos serviços.
Registra-se que, que o disposto não se aplica às faturas de cartão de crédito.
Base Legal: Art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O valor da retenção da CSLL, da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições.
Os valores retidos poderão ser deduzidos, pelo contribuinte (beneficiários dos pagamentos), das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
O valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie de contribuição, deverá ser determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor bruto do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.
Base Legal: Art. 35 da Lei nº 10.833/2003 e; Art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).O governo, nos últimos anos, tem transferido para a fonte pagadora (o tomador do serviço) a responsabilidade sobre a obrigação tributária das empresas através da retenção de diversos tributos, tais como: IRRF, PIS/Pasep, Cofins, CSLL etc., porque desta forma melhora o controle e acelera a arrecadação dos tributos. A finalidade dessas retenções é antecipar o recolhimento a ser efetuado na apuração do tributo, a serem deduzidos do montante apurado.
Com esse sistema, por exemplo, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) é utilizado como dedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido pela pessoa jurídica; e a CSLL retida na fonte como dedução da CSLL devida. Já com relação ao PIS/Pasep e à Cofins, o objetivo das parcelas retidas também é servir como dedução das contribuições devidas.
Porém, é comum que as parcelas retidas não possam ser deduzidas dos respectivos tributos, em decorrência da inexistência de saldo devedor. Isso ocorre, por exemplo, quando as parcelas retidas de IRPJ e CSLL não podem ser deduzidas quando a pessoa jurídica apura prejuízo fiscal, pois seus valores são calculados com base no lucro auferido, assim, inexistindo lucro não a que se falar em IRPJ e CSLL devidos.
Visando contornar essa problemática, em relação ao IRPJ e à CSLL foi criada a figura do "Saldo Negativo", que tem origem quando constatada a existência de crédito que não pode ser utilizado para dedução do respectivo tributo, podendo ser objeto de restituição ou compensação com outros tributos.
Já com relação ao PIS/Pasep e à Cofins não temos essa figura, porém, a legislação também autoriza o contribuinte a acumular créditos dessas contribuições. Isso ocorre, por exemplo, quando o contribuinte possui créditos decorrentes da não-cumulatividade e ainda sofre retenções das contribuições.
Até o advento da Lei nº 11.727/2008, resultado da conversão da Medida Provisória nº 413/2008, que introduziu diversas alterações na legislação tributária, não havia mecanismo para restituir ou compensar com outros tributos os valores retidos do PIS/Pasep e da Cofins. As parcelas retidas teriam que ser deduzidas das respectivas contribuições de períodos subsequentes, o que poderia acarretar uma constrição patrimonial, caso o contribuinte não apurasse mais débitos dessas contribuições.
Portanto, com o advento da Lei nº 11.727/2008 foi inserida nova disciplina para restituição ou compensação de quantias retidas dessas contribuições sociais, conforme veremos nos subcapítulos que se seguem.
Base Legal: Medida Provisória nº 413/2008 e; Lei nº 11.727/2008 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Os valores retidos na fonte a título de contribuição para o PIS/Pasep e Cofins poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no caso em que não seja possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, observada a legislação específica aplicável à matéria (atualmente Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021), bem como observando-se que:
Nota VRi Consulting:
(9) A autoridade da RFB competente para decidir sobre a restituição ou compensação das contribuições mencionadas neste capítulo poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo, a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.
A partir de 04/01/2008, o saldo dos valores retidos na fonte a título da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados em períodos anteriores poderá também ser restituído ou compensado com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB.
Os valores a serem restituídos ou compensados serão acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da retenção e de juros de 1% (um por cento) no mês em que houver:
Nota VRi Consulting:
(10) A autoridade da RFB competente para decidir sobre a restituição ou compensação das contribuições mencionadas neste capítulo poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo, a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.
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A compensação deverá ser efetuada, pelo sujeito passivo, mediante declaração de compensação, por meio do programa "Programa Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação (PER/DComp)" ou, na impossibilidade de utilização desse, do formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.051/2021.
Base Legal: Art. 64, § 1º e Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.051/201 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que trata este Roteiro de Procedimentos deverão fornecer à pessoa jurídica beneficiária do pagamento comprovante anual da retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, conforme modelo constante no subcapítulo 12.1 abaixo.
Registra-se que o mencionado comprovante poderá ser disponibilizado por meio da internet à pessoa jurídica beneficiária do pagamento que possua endereço eletrônico.
Base Legal: Art. 12, caput, § 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).Reproduzimos abaixo o modelo "Comprovante Anual de Retenção de CSLL, Cofins e PIS/Pasep" constante no Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 459/2004:
Base Legal: Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Até 31/12/2016, as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção das Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF) deverão apresentar anualmente à RFB, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.
Base Legal: Art. 12, § 2º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 e; Art. 2º, § 1º e Preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).Os responsáveis pela retenção das Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF) deverão prestar mensalmente informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) através da "Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf)", conforme disciplinada trazida pela Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021. A obrigação de apresentar a EFD-Reinf deve ser cumprida:
Grupo | Detalhamento | Início obrigatoriedade |
---|---|---|
1º | Compreende as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais). | A partir das 8 (oito) horas de 01/05/2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data. |
2º | Compreende as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, exceto para: a) as optantes pelo Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 123/2006, desde que a condição de optante conste do CNPJ em 01/07/2018; e b) as que fizeram a opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior à data informada na letra "a"; |
A partir das 8 (oito) horas de 10/01/2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 01/01/2019. |
3º | Pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos. | A partir dos fatos ocorridos em 01/07/2021. |
4º | Compreende os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as entidades integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018. | A partir das 8 (oito) horas de 22/08/2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/08/2022. |
IRRF e CSRF |
Sujeitos passivos a que se refere a letra "h" do capítulo 3 acima. | A partir das 8 (oito) horas de 21/09/2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/09/2023. |
O faturamento mencionado no 1º grupo da tabela compreende o total da receita bruta apurada nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na respectiva Escrituração Contábil Fiscal (ECF):
Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
(...)
§ 4º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
§ 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.
Os sujeitos passivos que optaram pela utilização do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial), ainda que imunes ou isentos, devem apresentar a EFD-Reinf em conformidade com o disposto no 1º grupo da tabela acima.
Nota VRi Consulting:
(11) A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração, observado que as entidades promotoras de espetáculos desportivos a que se refere o artigo 3º, caput, VII da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 deverão transmitir EFD-Reinf com as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.
Se o último dia do prazo não for dia útil, a transmissão da EFD-Reinf deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
As informações relativas à retenção da CSLL devem ser prestadas através do "Registro Y570 – Demonstrativo do Imposto de Renda e CSLL Retidos na Fonte" da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Assim, é oportuno anotar o possível cruzamento das informações constantes da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), com a Dirf/EFD-Reinf e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), o que recomenda significativa cautela no preenchimento dessas obrigações acessórias.
Base Legal: Registro Y570 do Manual do layout do SPED ECF (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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