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O Ativo Permanente (ou Ativo Imobilizado, conforme a legislação societária) é formado por direitos que tenham por objeto bens corpóreos, adquiridos por empresas comerciais ou industriais com a finalidade de permanecer no estabelecimento por prazo indeterminado, devido à necessidade de sua utilização para consecução da atividade fim.
Estes bens são caracterizados como Ativo Fixo quando têm vida útil superior a 1 (um) ano, cabendo enfatizar a necessidade de sua utilização nos negócios da empresa, ou seja, não podem ser destinados à comercialização.
Além disso, o Ativo Imobilizado, quando atendidos alguns requisitos da norma tributária serão considerados para efeito do crédito fiscal de ICMS (Em vigor desde 01/11/1996). Porém, para fazer jus ao referido crédito o bem deverá participar da industrialização ou da comercialização de mercadorias com saídas tributadas, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais. O contribuinte não poderá, por exemplo, valer-se de créditos sobre móveis, equipamentos e máquinas utilizados na área administrativa, embora usualmente sejam classificados como Ativo Fixo.
Observa-se que, os bens instrumentais são àqueles que participam do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços tributados pelo ICMS.
Feitos essas observações, passaremos a estudar no presente Roteiro alguns procedimentos relacionados ao Ativo Imobilizado e suas peculiaridades, tais como registro de sua aquisição, as situações em que o contribuinte poderá efetuar o crédito fiscal destacado em Nota Fiscal, Nota Fiscal de crédito do ICMS mensal, inclusive as regras de escrituração do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP). Utilizaremos como base de nossos estudos o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como, outras fontes citadas ao longo do trabalho.
Base Legal: Arts. 20 e 33, III da LC nº 87/1996 (UC: 21/11/14); Art. 179, IV da Lei nº 6.404/1976 (UC: 21/11/14) e; RICMS/2000-SP (UC: 21/11/14).Antes de qualquer coisa, cabe nos observar que a legislação do ICMS do Estado de São Paulo não definiu o conceito de bem do Ativo Imobilizado, todavia, a administração tributária deste Estado já se manifestou no sentido que deve ser utilizado o conceito contábil de Ativo Imobilizado. Dentre as diversas manifestações do Fisco paulista neste sentido, podemos citar trechos da Decisão Normativa CAT nº 2/2000, que bem esclarece o assunto:
Decisão Normativa CAT nº 2/2000
(...)
3. E, considerando que a legislação tributária deste Estado não estabeleceu nenhum conceito de tais termos, mesmo porque há disposição expressa no artigo 110 do Código Tributário Nacional em sentido contrário – 'a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado' – devemos buscá-lo nos artigos 178 e 179 da Lei 6.404/76 (conceito contábil).
4. Assim, o Ativo Permanente está 'dividido em investimentos, Ativo Imobilizado e ativo diferido' (artigo 178, § 1º, alínea 'c').
5. E, no Ativo Imobilizado, ao que aqui nos interessa, serão classificados os 'direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial' (artigo 179, inciso IV).
6. 'Desta definição, subentende-se que neste grupo de contas do balanço são incluídos todos os bens de permanência duradoura, destinados ao funcionamento normal da sociedade e do seu empreendimento, assim como os direitos exercidos com essa finalidade' ('in' Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações – FIPECAFI – Editora Atlas, 1985, pág. 198).
7. Por sua vez, no Ativo Imobilizado estão os Bens Fixos, que 'são aqueles que representam capitais aplicados pela empresa em caráter permanente ou quase permanente e destinados a constituir os meios de produção, com os quais as empresas atingem seu fim', conforme nos ensina Hilário Franco ('in' Contabilidade Industrial – Editora Atlas).
(...)
9. Não obstante esses diversos termos possuam significados distintos, em termos contábeis, no cotidiano e em diversas legislações, e até em decisões emanadas do Poder Judiciário, costuma-se empregá-los como se fossem sinônimos.
(...)
Desta forma, concluímos que, o Ativo imobilizado é representado pelos direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens, assim entendido os de propriedade industrial ou comercial. Podemos citar como exemplo de Ativo Imobilizado os seguintes bens:
Os bens imóveis, tais como galpão, terreno, escritório, também podem ser classificados como bens do Ativo Imobilizado, todavia, somente é relevante para o presente Roteiro aqueles que se caracterizem também como bens móveis e que por essa característica estejam sujeitos à incidência do ICMS.
Portanto, para determinação do tratamento tributário aplicável às operações com Ativo Imobilizado, deve ser observada a definição contábil de Ativo Imobilizado.
Base Legal: Art. 179, IV da Lei nº 6.404/1976 (UC: 21/11/14); DN CAT nº 1/2000 (UC: 21/11/14) e; DN CAT nº 2/2000 (UC: 21/11/14).As empresas ao adquirirem bens para seu Ativo Imobilizado destinados à utilização na comercialização e/ou industrialização de mercadorias que, serão objetos de saídas tributadas, farão jus ao crédito do ICMS incidentes na aquisição dos mesmos. Para tanto, serão considerados o ICMS efetivamente pago no Estado de origem, devidamente destacado em Nota Fiscal, e o Diferencial de Alíquota pago para o Estado de destino, este quando aplicável.
Prescreve o RICMS/2000-SP que nos casos de aquisição interestadual, realizada por contribuinte do imposto, de bens destinados ao Ativo Imobilizado do estabelecimento, será devido, no momento da entrada do bem, o ICMS sobre a diferença da alíquota interestadual e a aplicada no Estado de destino, o denominado "Diferencial de Alíquota", ressalvados os casos de isenções expressamente previstas em Lei.
A título de exemplificação, suponhamos que determinada empresa localizada no Estado de São Paulo adquira uma "máquina de prensar" por R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais) de um fornecedor localizado no Estado de Minas Gerais (MG), assim, nesta hipótese, teríamos o seguinte cálculo do Diferencial de Alíquota:
Descrição | Valor (R$) ou % |
---|---|
Valor Total do Bem | 200.000,00 |
Alíquota Interestadual | 12% |
ICMS relativo a Alíquota Interestadual | 24.000,00 |
Alíquota Interna (SP) | 18% |
ICMS relativo a Alíquota Interna | 36.000,00 |
Diferencial de Alíquota | 6% |
ICMS relativo ao Diferencial de Alíquota | 12.000,00 |
O ICMS-Diferencial de Alíquota será apurado através da conta gráfica do contribuinte, ou seja, o adquirente do bem destinado ao Ativo Imobilizado escriturará em seu Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), no período em que a mercadoria entrar em seu estabelecimento, da seguinte forma:
Como podemos observar, o valor do "Diferencial de Alíquota" fará parte do ICMS calculado no período de apuração correspondente ao da entrada do bem no estabelecimento, juntamente com os outros créditos e débitos apurados pela empresa.
O contribuinte deverá, ainda, observar as seguintes disposições previstas no RICMS/2000-SP:
Nota VRi Consulting:
(1) As empresas paulistas optantes pelo Simples Nacional ao adquirirem de outro Estado mercadoria destinada ao seu Ativo Imobilizado, também deverão recolher o Diferencial de Alíquota, desde que a alíquota interna do ICMS seja superior à interestadual. Porém, o recolhimento será realizado mediante GARE-ICMS, até o último dia do 2º (segundo) mês subseqüente ao da entrada.
Desde a publicação da Lei Complementar nº 102/2000, o registro do crédito fiscal do ICMS relativo à compra de bem para fazer parte do Ativo Imobilizado é efetuado de forma fracionada, ou seja, a razão de 1/48 (um, quarenta e oito avos) por mês ou outro período de apuração previsto na legislação, caso o contribuinte venha a utilizá-lo na comercialização, industrialização ou prestação de serviços tributados, ou operações não tributadas em que haja expressa previsão de manutenção do crédito do imposto, conforme entendimento já manifestado pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:
Decisão Normativa CAT nº 1, de 25/04/2001 - (DOE de 27/04/2001)
Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Neste particular, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção Ativo Permanente.
(...)
Nota 2 : com as alterações da Lei Complementar nº 87/96, introduzidas pela Lei Complementar nº 102/2000, foi baixada a Lei nº 10.699, de 19 de dezembro de 2000, estabelecendo, entre outras situações, que a partir das entradas no estabelecimento do contribuinte que tenham ocorrido ou venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2001, o crédito do valor do ICMS referente a mercadorias destinadas ao Ativo Permanente será efetuado parceladamente ao longo de 48 (quarenta e oito) meses (vide artigo 61, § 10, do RICMS).
O valor do crédito a ser apropriado, em cada período de apuração, será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito, segundo o valor constante no documento fiscal escriturado/lançado no livro Registro de Entradas (sem direito a crédito do imposto), como também o valor correspondente ao diferencial de alíquota (aquisições de Ativo Permanente em operações interestaduais) recolhido na forma regulamentar (artigo 117 do RICMS), pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para esse fim, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não-tributadas com previsão legal de manutenção de crédito.
Para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem a titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto, para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial.
(...)
A apropriação da primeira parcela do crédito, calculada à razão de 1/48, deverá ter início no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento do contribuinte, sendo que, o quociente (1/48 avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês.
Relembramos, também, que a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz) já se manifestou no sentido de que os bens utilizados exclusivamente nas áreas administrativas da empresa, não geram direito ao crédito do ICMS. Apenas geram direito ao crédito os bens que venham a ser utilizados na comercialização, industrialização ou prestação de serviços tributados pelo imposto.
Nota VRi Consulting:
(2) Os bens imóveis não geram crédito do ICMS, pois estão fora do campo de incidência deste imposto.
Salvo disposição expressa em contrário, quando a legislação prevê a manutenção do crédito, por exemplo, é vedado o crédito fiscal relativo à bem entrado ou adquirido para compor o Ativo Imobilizado e ao serviço tomado, quando:
Conforme mencionado anteriormente, é vedado o crédito fiscal do ICMS se, previsivelmente, a utilização do bem adquirido estiver relacionado exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas, salvo quando houver expressa autorização de manutenção de crédito fiscal.
Desta forma, na hipótese de o contribuinte adquirir bem para utilização na comercialização e/ou industrialização de produtos, bem como na prestação de serviços tributados e não-tributados (ou isento), deverá ser utilizado uma equação que considere as saídas tributadas e não tributadas e o total de saídas do período de apuração correspondente, para efeito de cálculo do crédito a ser apropriado. Para efeitos práticos, sugerimos a seguinte equação:
Valor do Crédito = {[(a + b)/48] X [(d + f)/c]}, onde: * "a" corresponde ao valor do ICMS constante no documento fiscal; * "b" corresponde ao valor do ICMS correspondente ao Diferencial de Alíquota; * "c" corresponde ao total de saídas ou prestações ("d" + "e" + "f"); * "d" corresponde ao valor das saídas ou prestações isentas ou não tributadas com manutenção de crédito; * "e" corresponde ao valor das saídas ou prestações isentas ou não tributadas; e * "f" corresponde ao valor das saídas ou prestações tributadas ("c" - "d" - "e").
Detalhe importante podemos extrair desta equação, qual seja, para efeito de cálculo, serão equiparadas às operações tributadas as saídas e prestações com destino ao Exterior, além das saídas de papel destinados à impressão de livros, jornais e periódicos.
Base Legal: Art. 20, caput, § 5º, I a III da LC nº 87/1996 (UC: 21/11/14) e; Art. 66, § 2º do RICMS/2000-SP (UC: 21/11/14).Nas aquisições de partes e peças destinadas à construção de um determinado bem para a incorporação ao Ativo Imobilizado do contribuinte, não poderá ser efetuado crédito fiscal do ICMS na fase pré-operacional deste bem. Desta forma, o crédito somente poderá ser admitido no período de apuração em que o bem produzido for colocado em funcionamento.
Na escrituração do LRE das partes e peças será seguido as regras tratadas abaixo, ou seja, as mesmas utilizadas para registro de Ativo adquirido pronto ao uso, mas, contabilmente, seu registro deverá ser feito de forma a possibilitar sua identificação como componente do bem principal, ou seja, do Ativo Imobilizado, o qual, depois de concluída a fase de sua industrialização, possa ter sua procedência legalmente comprovada.
Base Legal: Portaria CAT nº 41/2003 (UC: 21/11/14).Veremos nesse subcapítulo um exemplo de como efetuar o cálculo do valor do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens para o Ativo Imobilizado. Utilizaremos, como exemplo, a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., indústria de produtos eletrônicos com sede no Município de Campinas, interior de São Paulo.
A Vivax adquiriu em 15/06/2X01 uma "máquina de prensar" pelo valor total de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais) do fornecedor Tirex Máquinas Industriais Ltda., empresa localizado no Estado de Minas Gerais (MG), a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria até seu estabelecimento estava com destaque de R$ 24.000,00 (Vinte e quatro mil reais) a título de ICMS e, além desse valor, a Vivax recolheu R$ 12.000,00 (Doze mil reais) correspondente ao Diferencial de Alíquota da operação.
No período de apuração de junho de 2X01 a Vivax efetuou um total de R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais) em saídas, tributadas e não tributadas, sendo esse valor, dividido em:
Operação | Valor (R$) |
---|---|
Exportação | 150.000,00 |
Saídas no Mercado Interno | 600.000,00 |
Saídas Isentas | 250.000,00 |
Para o cálculo do valor do crédito a apropriar da "máquina de prensar", em junho de 2X01, correspondente a primeira fração do 1/48 (um quarenta e oito avos), utilizaremos a equação tratada no subcapítulo 4.1.1. Desta forma, considerando as informações apresentadas pela empresa Vivax, teremos o seguinte cálculo:
Valor do Crédito = {[(a + b)/48] X [(d + f)/c]} =>
=> Valor do Crédito = {[(24.000,00 + 12.000,00)/48] X [(150.000,00 + 600.000,00)/1.000.000,00]} =>
=> Valor do Crédito = {[36.000,00 / 48] X [750.000,00 / 1.000.000,00]} =>
=> Valor do Crédito = {750,00 X 0,75} =>
=> Valor do Crédito = R$ 562,50
Como podemos verificar, a parcela correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) é de R$ 750,00 (Setecentos e cinquenta reais), mas a Vivax poderá se creditar no mês de junho de 2X01 de apenas R$ 562,50 (Quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), o que corresponde a 75% (Setenta e cinco por cento) daquele valor. Lembramos, que o valor de R$ 562,50 (Quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) não será fixo para as 48 (quarenta e oito) parcelas, ou seja, mensalmente a empresa deverá calcular o valor do crédito, levando-se em consideração às saídas tributadas e não tributadas do período correspondente.
O crédito fiscal decorrente da compra de bens para o Ativo Imobilizado será apropriado mensalmente, por meio da emissão de Nota Fiscal de Entrada (NFE), Modelo 1, 1A ou 55 (NF-e). Referida Nota Fiscal deverá conter, além dos requisitos mínimos para emissão de documentos fiscais, as seguintes informações:
Todas as vias dessa NFE deverão ser mantidas presas ao bloco, sem destacá-las ou, no caso de Notas não confeccionadas em blocos, manter unidas todas as vias.
Tratando-se de produtor não equiparado a comerciante ou industrial, o crédito será feito através de Nota Fiscal de Produtor, aplicando, no que for possível, o procedimento para emissão da nota acima.
A título de exemplo reproduzimos abaixo modelo de Nota Fiscal de apropriação de crédito de ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado, para tanto utilizaremos os dados da "máquina de prensar" adquirido pela empresa fictícia Vivax:
A NFE emitida para apropriação dos créditos do Ativo Imobilizado deverá ser escriturada no LRE do estabelecimento emitente, com a utilização das colunas "Documento Fiscal", "Operações com crédito do Imposto" e "Observações". No campo "Observações", recomendamos consignar a expressão "Nota Fiscal relativa ao lançamento de crédito do ICMS nas aquisições de bens para o Ativo Imobilizado."
Quanto ao lançamento da Nota Fiscal de aquisição do bem, este deverá ser escriturado no LRE do estabelecimento adquirente, utilizando-se das colunas "Documento Fiscal", "Operações sem crédito do Imposto" e "Observações", neste consignar a impressão "Aquisição de bem destinado ao Ativo Imobilizado".
A título de exemplo reproduzimos abaixo modelo de LRE com a escrituração das Notas Fiscais explanadas neste Roteiro de Procedimentos, quais seja, a Nota Fiscal de aquisição da "máquina de prensar" e a referente ao crédito do ICMS sobre bens do Ativo Permanente:
Desde 01/01/2001, a apuração e o controle do crédito do ICMS relativo à aquisição de bem destinado ao Ativo Imobilizado da empresa, deverá ser feito através do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP). Ressaltamos que, atualmente, no Estado de São Paulo, utiliza-se o CIAP modelo "D" (3) previsto no Anexo 2 da Portaria CAT nº 25/2001.
Desta forma, o contribuinte que quiser apropriar crédito relativo ao Ativo Imobilizado, deverá escriturar o documento fiscal de aquisição do bem no CIAP, assim como os livros próprios normalmente exigidos, tal como LRE e LRAICMS.
Lembramos que o CIAP:
Optando pela escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados, o contribuinte deverá fornecer ao Fisco, quando exigido, o CIAP impresso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da notificação, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e às informações contidas em meio magnético.
Nota VRi Consulting:
(3) Para os bens do Ativo Imobilizado adquiridos até 31/12/2000 deverá ser utilizado o CIAP modelo "B" para apuração de estorno do crédito, na forma das regras vigentes à época.
A escrituração do CIAP deverá ser feita até o dia seguinte ao da:
No que se refere ao aos lançamentos das parcelas de crédito de ICMS (1/48), este deverá ser realizado até o último dia do período de apuração, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias.
Base Legal: Arts. 2º e 3º da Portaria CAT nº 25/2001 (UC: 21/11/14).Tratando-se de CIAP, Modelo "D" (atualmente em vigor), o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:
Quando o período de apuração do imposto não for mensal, o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior devendo ser efetuadas as adaptações no quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito.
Base Legal: Art. 5º da Portaria CAT nº 25/2001 (UC: 21/11/14).Para fins de apuração dos valores das operações de saídas tratadas na letra "f" do subcapítulo 4.6.2 acima, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, àquelas que transferem a titularidade (vendas, doações, bonificações, etc) devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto e para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial.
Lembramos que o controle dos créditos de ICMS dos bens do Ativo Permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias do CIAP (4), conforme modelo abaixo (Ver subcapítulo 4.6.4).
Nota VRi Consulting:
(4) Recordamos que o CIAP poderá ser substituído por livro que contenha, no mínimo, as mesmas informações do CIAP.
Reproduzimos abaixo, o modelo de CIAP previsto na legislação que rege a matéria (Modelo "D"). Para facilitar sua interpretação, utilizamos no seu preenchimento as informações tratadas no exemplo explanado no decorrer deste Roteiro de Procedimentos:
Os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), o comumente chamado de Sped-Fiscal, deverão gerar o respectivo arquivo com os registros correspondentes ao CIAP, Bloco "G", obrigatoriamente, a partir de 1º de janeiro de 2011.
Base Legal: Ajuste Sinief nº 2/2009 (UC: 21/11/14).No Estado de São Paulo, o RICMS/2000-SP prevê a não-incidência do imposto nas saídas de bens do Ativo Imobilizado de estabelecimento contribuinte do ICMS.
Assim, na hipótese de venda de bem do Ativo Imobilizado, o contribuinte (Vendedor) deverá emitir Nota Fiscal, Modelos 1, 1A ou 55 (NF-e), contendo, além dos requisitos exigidos para emissão de documentos fiscais, as seguintes informações:
Nota VRi Consulting:
(5) Recomendamos a leitura de artigo de nossa lavra denominado "Código de Situação Tributária (CST/ICMS)" com objetivo de sanar todas a dúvidas relativa a essa codificação.
Também não há incidência do ICMS nas saídas de bens do Ativo Imobilizado de estabelecimento contribuinte do imposto com destino a outro estabelecimento da mesma empresa.
Lembramos apenas que, caso a transferência do bem do Ativo Imobilizado ocorra antes de ser concluída a apropriação do crédito (antes do término do prazo de 48 meses), ficará assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumado o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado os seguintes procedimentos:
A saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, assim como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem, estão beneficiados pela não-incidência do ICMS.
Importante frisar que, o retorno dos referidos bens ao estabelecimento de origem também estão beneficiados pela não-incidência do imposto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos municípios; ou b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se ao ICMS.
As Notas Fiscais que acobertarem as operações de remessa e retorno deverão ter indicados no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, as seguintes expressões:
Nas operações com bens destinados à integração ao Ativo Imobilizado:
Na hipótese da letra "a", o imposto suspenso deverá ser recolhido no momento em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento do importador.
Base Legal: Art. 29 das Disposições Transitórias do RICMS/2000-SP (UC: 21/11/14).O contribuinte que não observar os procedimentos obrigatórios previstos na legislação estará sujeito às infrações e penalidades cuminadas no RICMS/2000-SP, dentre as quais destacamos:
Infrações | Penalidades |
---|---|
Crédito indevido do imposto, em hipóteses não prevista em outros casos específicos, incluída a de falta de estorno. | Multa equivalente a 100% do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância. |
Emissão de documento fiscal com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto em documento fiscal. | Multa equivalente a 1% do valor da operação ou prestação relacionada com o documento. |
Emissão de comprovante com indicação "controle interno", "sem valor comercial", "operação não sujeita ao ICMS", ou qualquer outra expressão análoga, em operação sujeita ao imposto. | Multa equivalente a 100% do valor do imposto correspondente à operação ou prestação, sem prejuízo da interdição de uso, até que seja substituído ou regularizado. |
Falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou a sua não exibição ao fisco. | Multa equivalente a 1% do valor das operações ou prestações que nele devam constar. |
Atraso de escrituração do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada de mercadoria ou recebimento de serviço, ou livro fiscal destinado à escrituração das operações de saídas de mercadoria ou de prestação de serviço. | Multa equivalente a 1% do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro. |
Atraso de registro em meio magnético. | Multa equivalente a 1% do valor das operações ou prestações não registradas. |
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
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Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)