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Recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)

Resumo:

Analisaremos neste Roteiro de Procedimentos as principais regras gerais (inclusive exemplos de cálculo) que envolvem o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão). Para tanto, utilizaremos como base a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 que atualmente dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), bem como as demais normas relacionadas à matéria citadas ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

A pessoa física residente no País que recebe rendimentos de pessoa física (gratificações, por exemplo) ou do exterior (aposentadoria, por exemplo), quando não tributados na fonte no Brasil, está obrigada a efetuar o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), sob o "Código de Receita 0190". O carnê-leão está sujeito a encargos em caso de recolhimento em atraso.

Importante dizer que o carnê-leão não se confunde com o recolhimento complementar (mensalão), pois este é um recolhimento facultativo que pode ser efetuado pelo contribuinte para antecipar o pagamento do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), no caso de recebimento de rendimentos tributáveis de fontes pagadoras pessoa física e jurídica, ou de mais de uma pessoa jurídica, ou, ainda, de apuração de resultado tributável da atividade rural. Este recolhimento deve ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro, sob o "Código de Receita 0246".

Por ser facultativo, não há data de vencimento do imposto, sendo incabível multa por atraso no pagamento de recolhimento complementar.

O imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância, por escrito, da pessoa física beneficiária.

Cabe acrescentar, ainda, que os rendimentos recebidos decorrentes de ganho de capital e renda variável não estão sujeitos ao recolhimento por meio do carnê-leão e do recolhimento complementar.

Devido à importância do tema para as pessoas físicas em geral, analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as principais regras gerais (inclusive exemplos de cálculo) que envolvem o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão). Para tanto, utilizaremos como base a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 que atualmente dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao IRPF, bem como as demais normas relacionadas à matéria citadas ao longo do trabalho.

No que se refere ao recolhimento complementar, o assunto é tratado em Roteiro de Procedimento específico, qual seja: "Recolhimento complementar (mensalão)".

Base Legal: Art. 7º da Lei nº 8.383/1991; Preâmbulo e arts. 53, 67 e 68 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e; Questão 261 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 06/06/23).

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2) Conceitos:

Neste capítulo veremos alguns conceitos que cercam o assunto estudado no presente Roteiro de Procedimentos.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

2.1) Dependentes:

Para a legislação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), poderão ser considerados como dependentes:

  1. o cônjuge;
  2. o companheiro ou companheira com quem o contribuinte tenha filho ou viva em comum há mais de 5 (cinco) anos. Neste caso, considera-se também dependente o companheiro ou companheira de união homoafetiva;
  3. a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
  4. a filha, o filho, a enteada ou o enteado universitário ou cursando escola técnica de 2º (segundo) grau, até 24 (vinte e quatro) anos;
  5. a irmã, o irmão, a neta, o neto, a bisneta ou o bisneto, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 (vinte e um) anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
  6. a irmã, o irmão, a neta, o neto, a bisneta ou o bisneto, sem arrimo dos pais, com idade de 21 (vinte e um) anos até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º (segundo) grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 (vinte e um) anos;
  7. os pais, avós e bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
  8. o menor pobre até 21 (vinte e um) anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
  9. a pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador;
  10. filho de pais separados. Nesse caso:
    1. o contribuinte pode considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente; e
    2. havendo guarda compartilhada, cada filho(a) pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais.
Base Legal: Art. 35 da Lei nº 9.250/1995; Art. 1º da Lei nº 11.119/2005 - Revogada; Art. 71, § 1º do RIR/2018 e; Art. 90 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/23).

2.2) Residente no Brasil:

Considera-se residente no Brasil, para fins de tributação pelo Imposto de Renda e, por consequência, para fins de carnê-leão, a pessoa física:

I - que resida no Brasil em caráter permanente;

II - que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;

III - que ingresse no Brasil:

  1. com visto permanente, na data da chegada;
  2. com visto temporário:
    1. para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Lei nº 12.871/2013, na data da chegada;
    2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
    3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

IV - brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada, ainda que tenha ingressado para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País;

V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.


Importante mencionar que no caso do item III, "b", subitem 2, se, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até 12 (doze) meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.

Base Legal: Questão 112 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 06/06/23).

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2.3) Despesas com instrução:

Enquadram-se como instituições de ensino aquelas regularmente autorizadas, pelo Poder Público, a ministrar, nos termos da Lei nº 9.394/1996, constituídos nas formas previstas no Código Civil (CC/2002) e inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as relativas:

  1. à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;
  2. ao ensino fundamental;
  3. ao ensino médio;
  4. à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);
  5. à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.

Portanto, as importâncias pagas a esses estabelecimentos de ensino poderão ser consideradas como sendo despesa com instrução para fins da legislação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Por outro lado, não se enquadram no conceito de despesas com instrução:

  1. as despesas com uniforme, material e transporte escolar, as relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, contratação de estagiários, computação eletrônica de dados, papel, fotocópia, datilografia, digitação, tradução de textos, impressão de questionários e de tese elaborada, gastos postais e de viagem;
  2. as despesas com aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais;
  3. o pagamento de aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados;
  4. o pagamento de cursos preparatórios para concursos ou vestibulares;
  5. o pagamento de aulas de idiomas estrangeiros;
  6. os pagamentos feitos a entidades que tenham por objetivo a criação e a educação de menores desvalidos e abandonados;
  7. as contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres e às associações voltadas para a educação; e
  8. o valor despendido para pagamento do crédito educativo.
Base Legal: Arts. 91, § 1º e 92 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/23).

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3) Recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão):

A pessoa física residente no Brasil que recebe rendimentos de pessoa física ou do exterior, quando não tributados na fonte no Brasil, está obrigada a efetuar o recolhimento do Imposto de Renda através do carnê-leão. Portanto, todas as pessoas físicas que estiverem dentro desta situação, não importando quais as atividades exercem, deverão calcular o Imposto de Renda desta forma, lembrando apenas que, poderão ser utilizadas as despesas escrituradas no Livro Caixa conforme a atividade da pessoa física.

Nota VRi Consulting

(1) Os pagamentos feitos, por pessoa jurídica ou física, a título de remuneração por vínculo empregatício estão sujeitos ao IRRF pela fonte pagadora, não ao pagamento do carnê-leão.

Base Legal: Art. 118, caput do RIR/2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e; Instrução Normativa RFB nº 2.006/2021 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/23).

3.1) Incidência e rendimento bruto:

Estão sujeitas ao pagamento mensal do Imposto de Renda através do carnê-leão as pessoas físicas, residente ou domiciliadas, no País, que receberem:

  1. rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no País, tais como decorrentes:
    1. de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis (2);
    2. do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício. Nesta situação enquadra-se, inclusive, os honorários de profissões liberais, como por exemplo: advogados, arquitetos, contadores, corretores, decoradores, dentistas, engenheiros, médicos, professores, psicólogos, veterinários, etc. (3);
  2. rendimentos ou quaisquer outros valores de fontes do exterior, tais como trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos (4);
  3. emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos, entre outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelo erário;
  4. rendimentos em função de prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;
  5. os juros determinados de acordo com o disposto no artigo 22 da Lei nº 9.430, de 1996, na forma estabelecida no artigo 249 do RIR/2018
  6. rendimentos de prestação, a pessoas físicas, de serviços de transporte de carga ou de passageiros e prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados. Lembrando que esses rendimentos são tributáveis pelos seguintes percentuais:
    • 10% (dez por cento), no mínimo, do rendimento decorrente de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados. Neste caso, o vale-pedágio obrigatório não integra o rendimento para fins de tributação no carnê-leão;
    • 60% (sessenta por cento), no mínimo, do rendimento decorrente de transporte de passageiros.

No caso a que se refere a letra "b" acima, nosso leitor deve observar que:

  1. para fins de compensação do imposto pago no exterior, deve ser observado o disposto no artigo 65, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, o qual estabelece que o contribuinte que houver recebido rendimentos de fonte situada no exterior, incluídos na Base de Cálculo (BC) do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), pode compensar o imposto pago nos países com os quais o Brasil possui acordos, convenções ou tratados internacionais ou naqueles em que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil, desde que não sujeitos à restituição ou compensação no país de origem, observado o seguinte:
    1. o valor compensado não pode exceder a diferença entre o imposto calculado sem a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto devido com a inclusão dos mesmos rendimentos;
    2. os rendimentos em moeda estrangeira e o imposto pago no exterior são convertidos em dólar dos Estados Unidos da América (EUA), pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento ou pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento;
  2. esse caso não se aplica no caso de ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.

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Notas VRi Consulting:

(2) O proprietário que cede em comodato imóvel a pessoa que não seja seu cônjuge ou parente de 1º (primeiro) grau, deverá incluir como rendimento tributável na Declaração de Ajuste Anual (DAA) o valor locativo do imóvel. Entende-se por valor locativo o correspondente a 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, podendo ser adotado o constante da guia do IPTU do ano calendário da Declaração de Ajuste Anual (DAA).

(3) Na hipótese de honorários provenientes de sociedade formada por esses profissionais, não há que se falar em carnê-leão, pois neste caso trata-se de receita de pessoa jurídica.

(4) Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólar dos EUA, pelo valor fixado pela autoridade monetária do País de origem dos rendimentos na data do recebimento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Bacen para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

(5) Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) recebidos por pessoas consideradas dependentes na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do contribuinte são submetidos à tributação como rendimentos próprios.

Base Legal: Arts. 39, 41, § 1º e 118 do RIR/2018 e; Arts. 53 e 65, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/23).

3.1.1) Pensão alimentícia:

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, que não haverá mais incidência do Imposto de Renda sobre os rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública, conforme a legislação específica. Essa decisão colocou fim a uma disputa entre União e pensionistas que durava cerca de 7 (sete) anos.

A isenção de Imposto de Renda das pensões alimentícias decorrentes do Direito de Família já havia sido decidida em junho/2022 pelo plenário, por 8 votos a 3, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.422, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Desta vez, porém, todos os 11 (onze) ministros rejeitaram os embargos de declaração em que a União dizia haver obscuridades e buscava amenizar a decisão do STF. O caso foi julgado no plenário virtual, em sessão encerrada em 30/10/2022.

Nos embargos, a Advocacia-Geral da União (AGU) alegou, entre outros pontos, que os beneficiários das pensões atingidos pelos dispositivos invalidados durante o período de sua vigência poderiam ingressar com pedidos de restituição dos valores, resultando em impacto financeiro estimado em R$ 6,5 bilhões, considerando os exercícios de 2018 a 2022.

Prevaleceu ao final o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli. Ele frisou, por exemplo, que "a tributação reconhecida como inconstitucional feria direitos fundamentais e, ainda, atingia interesses de pessoas vulneráveis".

Por esse motivo, não seria possível impedir as cobranças indevidas feitas no passado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), pois fazer isso seria ferir a dignidade da pessoa humana, cláusula pétrea da Constituição Federal/1988 e "um dos fundamentos da pensão alimentícia", escreveu o ministro.

Dessa maneira, Toffoli e os demais ministros que o seguiram rejeitaram qualquer modulação para que a decisão produzisse efeitos somente do julgamento em diante.

O plenário rejeitou ainda outro pedido feito pela União, que queria esclarecimentos sobre a isenção de Imposto de Renda no caso das pensões pagas em decorrência de acordos extrajudiciais, que são registradas em escrituras públicas e não passam pelo crivo da Justiça.

Na petição, a Advocacia-Geral da União (AGU) argumentou que, nesses casos, o valor das pensões chega a ultrapassar a faixa mais alta de renda na tabela do Imposto de Renda. Segundo cálculos da RFB, as 40 maiores pensões superam os R$ 2 milhões mensais.

Com argumentos parecidos, a União pedia também que o Supremo limitasse a decisão às pensões com valor até o piso de isenção do Imposto de Renda (R$ 1.903,98 quando da decisão).

Em seu voto, Toffoli destacou que a questão já havia sido enfrentada, e que atender ao pedido acarretaria a "conversão, ao menos em parte, da corrente vencida em corrente vencedora", o que não seria possível por meio de embargos de declaração.

Desse modo, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) os contribuintes que apresentaram a Declaração de Ajuste Anual (DAA) nos anos-calendário de 2018 a 2022, e ofereceram à tributação os rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia, podem retificar as respectivas declarações para reaver o imposto pago a maior.

Base Legal: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.422 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/23).

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3.1.2) Arras ou sinal:

"As arras ou sinal constituem a importância em dinheiro ou a coisa dada por um contratante ao outro, com o escopo de firmar a presunção de acordo final e tornar obrigatório o ajuste; ou ainda, excepcionalmente, com o propósito de assegurar, para cada um dos contratantes, o direito de arrependimento." (Enciclopédia Saraiva do Direito, SP, Saraiva, 1978, V. 8, p. 19).

No caso de desistência do negócio por parte do promissário comprador, este perde o sinal dado que está sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se recebido de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica e, em ambos os casos, também ao ajuste na declaração anual, por parte do promitente vendedor.

No caso de arrependimento por parte do promitente vendedor, este deve restituir ao promissário comprador o sinal recebido, mais o equivalente. O valor correspondente ao sinal original não sofre incidência de imposto sobre a renda, porém o valor recebido a maior (inclusive correção monetária e juros) é tributado no carnê-leão.

Exemplo:

O promissário comprador Válter pagou a Gábor, promitente vendedor, a importância de R$ 20.000,00 como sinal pela aquisição de imóvel. Válter, promissário comprador, arrependeu-se do negócio antes da escritura definitiva, perdendo para Gábor o sinal pago. O promitente vendedor, Gábor, deve tributar o valor do sinal recebido (R$ 20.000,00) como carnê-leão.

Tomando-se por base o exemplo acima, considere que a desistência do negócio tenha sido feita pelo promitente vendedor, Gábor. Nesse novo exemplo, em atendimento aos termos do art. 418 do Código Civil, Gábor deve devolver o sinal recebido de Válter mais o equivalente, isto é, R$ 40.000,00. O valor relativo ao sinal devolvido (R$ 20.000,00) constitui para Válter, rendimento não tributável. Os restantes R$ 20.000,00 devem ser tributados como carnê-leão.

Base Legal: Questão 268 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 06/06/23).

3.1.3) Aluguéis de imóveis:

Na hipótese de aluguéis de imóveis, deverá ser observado, ainda, as seguintes regras:

  1. integram o rendimento bruto para fins de tributação do Imposto de Renda no carnê-leão, além dos aluguéis, os seguintes valores recebidos de pessoas físicas:
    1. as luvas, prêmios, gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador ou cedente do direito à locação, pelo contrato celebrado;
    2. a indenização pela rescisão ou término antecipado do contrato de locação;
    3. as benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados pelo locatário no imóvel locado, quando não reembolsados pelo locador;
    4. os juros de mora, quaisquer acréscimos ou outras compensações pelo atraso no pagamento do aluguel;
    5. os rendimentos provenientes de arrendamento de imóvel rural, ainda que o contrato celebrado se refira a parceria rural, se o outorgante perceber quantia fixa sem partilhar do risco do negócio (1);
  2. não integram o rendimento bruto para fins de tributação do Imposto de Renda no carnê-leão, os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:
    1. o valor dos impostos, das taxas e dos emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
    2. o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado, ou seja, locado pelo inquilino a terceiros;
    3. as despesas pagas para sua cobrança ou recebimento;
    4. as despesas de condomínio;
  3. quando o aluguel for recebido por meio de imobiliárias, procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, considera-se data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando for feito o repasse para o beneficiário;
  4. o aluguel depositado judicialmente pelo locatário somente deverá ser computado como rendimento no carnê-leão no mês em que o respectivo valor for liberado pela autoridade judicial competente.

Interessante observar que a multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeita-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento), sendo o imposto considerado como antecipação do devido em cada período de apuração.

Nota VRi Consulting:

(1) Se o parceiro-outorgante partilha do risco do negócio, os rendimentos percebidos consideram-se provenientes de atividades rurais, não lhes sendo aplicável as regras do carnê-leão, por força da interpretação do artigo 52 do RIR/2018, cujo texto na data da última atualização desse Roteiro é:

Art. 52. Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto, separadamente, na proporção dos rendimentos que couber a cada um.

Parágrafo único. Na hipótese de parceria rural, o disposto neste artigo aplica-se somente em relação aos rendimentos para cuja obtenção o parceiro houver assumido os riscos inerentes à exploração da atividade.

Base Legal: Arts. 41, 42, 45 e 52 do RIR/2018 Arts. 22-A, 30 a 32 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e; Parecer Normativo CST nº 90/1978 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/23).

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3.1.4) Rendimentos recebidos acumuladamente (RAA):

Os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e submetidos à incidência do Imposto de Renda com base na Tabela Progressiva do IRPF, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (1).

O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de Tabela Progressiva do IRPF resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

A Base de Cálculo (BC) será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:

  1. importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
  2. contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Nota VRi Consulting:

(1) Interessante mencionar que poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

(1) O total dos rendimentos, observado o disposto na nota anterior, poderá integrar a Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. Nesse caso, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IIRF) será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

Base Legal: Art. 12-A, caput, §§ 1º a 3º, 5º e 6º da Lei nº 7.713/1988 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/23).

3.1.5) Programa Nacional das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).

A Solução de Consulta Cosit nº 64/2014 esclarece que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.306.393/DF, no âmbito da sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC/2015), estabeleceu que estão isentos do Imposto de Renda os rendimentos recebidos por técnicos a serviço da Organização das Nações Unidas (ONU) contratados no Brasil para atuarem no Programa Nacional das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).

O STJ entendeu que a isenção se aplica tanto aos funcionários do PNUD quanto aos que a ela prestam serviço na condição de peritos de assistência técnica, categorias equiparadas em razão da aprovação, via decreto legislativo, do Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e suas agências.

A condição de perito, segundo se extrai da decisão no referido recurso especial, deriva de um contrato temporário com período pré-fixado ou por meio de empreitada a ser realizada (apresentação ou execução de projeto e/ou consultoria).

Em razão do disposto no artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 1.549, a RFB encontra-se vinculada ao referido entendimento.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 64/2014 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/23).

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3.2) Deduções:

Dos rendimentos sujeitos à tributação no carnê-leão (Ver subcapítulo 3.1 acima), a pessoa física poderá deduzir:

  1. o total das despesas pagas em decorrência do exercício da atividade, e comprovadas através de documentação idônea e escrituradas em Livro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer à prescrição ou decadência (5 anos);
  2. as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pagas no mês;
  3. as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social;
  4. as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o artigo 40, § 15 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social.
  5. as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o artigo 773 do Código de Processo Civil (CPC/2015);
  6. a quantia, por dependente, de:
    1. para o ano calendário de 2011:
      • R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), nos meses de janeiro a março, e
      • R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), nos meses de abril a dezembro;
    2. R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano calendário de 2012;
    3. R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano calendário de 2013;
    4. R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do ano calendário de 2014; e
    5. R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril 2015.

As deduções citadas nas letras "b", "c" e "d" acima, só podem ser utilizadas se não tiverem sido consideradas na determinação da Base de Cálculo (BC) do IRRF incidente sobre outros rendimentos percebidos de pessoas jurídicas, no mês.

Notas VRi Consulting:

(6) O Livro caixa só poderá ser utilizado no caso de rendimentos auferidos do trabalho não assalariado, prestado por profissionais liberais; por titulares dos serviços notariais e de registro (cartórios) e por leiloeiros.

(7) Sobre livro-caixa, veja o nosso IRPF - Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) - Despesas escrituradas no livro caixa - Roteiro de Procedimentos.

Base Legal: Art. 4º da Lei nº 9.250/1995; Arts. 67 a 69 do RIR/2018 e; Art. 104 da Instrução Normativa nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/23).

3.3) Base de Cálculo (BC):

O Imposto de Renda devido não é calculado diretamente sobre o valor do rendimento bruto recebido, mas sim sobre a Base de Cálculo (BC). Assim, a Base de Cálculo (BC) do imposto, apurada em Reais, relativo ao carnê-leão é definida como sendo a diferença entre o rendimento bruto calculado na forma do subcapítulo 3.1 que seja efetivamente recebido em cada mês (regime de caixa) e das deduções legalmente permitidas pela legislação (Ver subcapítulo 3.2 acima).

Considera-se recebido o rendimento no mês em que os recursos forem entregues pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.

Base Legal: Arts. 49, § único e 121 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/23).

3.4) Apuração do imposto mensal devido:

O imposto relativo ao carnê-leão é calculado mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, vigente no mês do recebimento do rendimento, sobre a Base de Cálculo (BC) apurada em conformidade com demonstrado no subcapítulo 3.3 acima. Assim, a partir da competência maio/2023, a Base de Cálculo (BC) deve ser submetida às seguintes alíquotas de Imposto de Renda, observada a parcela a deduzir:

Tabela Progressiva Mensal - A partir de abril 2015
BC (R$)Alíquota (%)Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 2.112,000,000,00
De 2.112,01 até 2.826,657,50158,40
De 2.826,66 até 3.751,0515,00370,40
De 3.751,06 até 4.664,6822,50651,73
Acima de 4.664,6827,50884,96

Nota VRi Consulting

(8) O contribuinte que houver recebido seus rendimentos de fonte situada no exterior, incluídos na Base de Cálculo (BC) do carnê-leão, poderá compensar o imposto cobrado pelo País de origem daqueles rendimentos, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil. O valor compensado não poderá exceder a diferença entre o imposto calculado sem a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto devido com a inclusão dos mesmos rendimentos.

(9) Acesse o Roteiro Tabelas Progressivas do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) vigentes desde 1998 para conferir outras Tabelas.

Base Legal: Art. 1º da Lei nº 11.482/2007 e; Art. 122, caput, VI do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/23).

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4) Exemplo Prático:

Suponhamos que o advogado João Moreira Neto tenha percebido no mês de junho/2023 a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e que, tenha escriturado o valor total de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos) em seu Livro Caixa, referente a despesas ocorridas em decorrência do exercício da atividade. Considerando, ainda, que esse advogado tenha 02 (dois) dependentes e que tenha recolhido em 15/06/2023, a título de contribuição previdenciária, a importância de R$ 500,00 (quinhentos), o seu imposto deverá ser calculado da seguinte forma:

DescriçãoValor (R$)
Determinação da Base de Cálculo (BC):
Rendimento Bruto:30.000,00
Deduções:
- Livro Caixa:14.500,00
- Dependentes (02 X R$ 189,59):379,18
- Contribuição Previdenciária:500,00
Base de Cálculo (BC):14.620,82
Apuração do Imposto de Renda:
BC:14.620,82
Alíquota (27,50%):4.020,73
Parcela a deduzir:884,96
Valor do imposto:3.135,77
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

5) Recolhimento mensal do imposto:

O imposto devido a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) deverá ser recolhido, pelo valor original apurado, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os rendimentos ou os ganhos forem percebidos. Caso o pagamento seja efetuado após esse prazo, haverá incidência de juros e multa de mora, calculado conforme a legislação atualmente em vigor.

Registra-se que o imposto deverá ser pago em qualquer agência bancária da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) preenchido em 2 (duas) vias, com o "Código de Receita 0190". Caso o pagamento seja efetuado após o vencimento do prazo e sem a inclusão de juros e multa de mora, o contribuinte deverá obrigatoriamente efetuar o pagamento desses encargos em Darf separado, utilizando-se o "Código de Receita 3244".

A Instrução Normativa SRF nº 96/2001 criou a possibilidade de o contribuinte efetuar o pagamento de tributos e contribuições federais por meio de Darf impresso com código de barras.

Nota VRi Consulting

(10) Se o último dia do mês do recolhimento não for útil, o vencimento não se prorroga. Da mesma forma, nos municípios em que, na data acima não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado.

Base Legal: Arts. 123 e 915 do RIR/2018; Instrução Normativa SRF nº 96/2001 e; Arts. 106 e 107, caput, II, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/23).

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5.1) Imposto inferior a R$ 10,00:

De acordo com a legislação atualmente em vigor é vedada a utilização de Darf para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). Essa vedação, não é uma dispensa do recolhimento de tributo ou contribuição, e sim, uma prorrogação do momento do seu recolhimento, conforme podemos verificar da leitura do artigo 68, § 1º da Lei nº 9.430/1996, in verbis:

Art. 68 (...)

§ 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.

Por fim, registramos que o Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 (cem reais) esse valor mínimo (limite), inclusive de forma diferenciada por tributo, regime de tributação ou de incidência, relativos à utilização do Darf, podendo reduzir ou restabelecer os limites e valores que vier a fixar.

Base Legal: Arts. 68, caput, § 1º e 68-A da Lei nº 9.430/1996 e; Art. 105, §§ 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/23).

5.2) Falta de recolhimento verificada pelo Fisco nas malhas ou em ação fiscal:

A falta de recolhimento do imposto a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) implicará a sua cobrança por meio de um dos seguintes procedimentos

  1. quando os rendimentos não forem informados na declaração de rendimentos, serão lançados:
    1. a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto mensal devido e não pago, ou, 150% (cento e cinquenta por cento) no caso de sonegação, fraude ou conluio; e
    2. imposto suplementar apurado na declaração, após a inclusão desses rendimentos, acrescido da referida multa e de juros de mora;
  2. quando os rendimentos forem informados na declaração de rendimentos, a multa será de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
Base Legal: Art. 44, caput, I e II, "a", § 1º da Lei nº 9.430/1996; Art. 998 do RIR/2018 e; Instrução Normativa SRF nº 46/1997 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/23).

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6) Compensações:

6.1) Imposto pago no exterior:

O contribuinte que tiver recebido rendimentos de fonte situada no exterior, incluídos na Base de Cálculo (BC) do carnê-leão, poderá compensar o Imposto de Renda pago ao País de origem daqueles rendimentos.

É condição para compensação que:

  1. o Brasil tenha firmado acordo, tratado ou convenção internacional prevendo a compensação com o País de origem dos rendimentos, ou haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no País;
  2. o valor a compensar não tenha sido restituído ou compensado no País de origem dos rendimentos;
Base Legal: Art. 115, caput do RIR/2018 e; Art. 16, caput, § 1º da Instrução Normativa SRF nº 208/2002 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/23).

6.2) Compensação na Declaração de Ajuste Anual (DAA):

O valor do imposto recolhido mensalmente na forma do carnê-leão será compensado com o apurado na Declaração de Ajuste Anual (DAA) correspondente ao ano em que os rendimentos tiverem sido percebidos

Base Legal: Art. 127 do RIR/2018 e; Art. 54 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/23).

6.3) Compensação de imposto pago a maior ou indevidamente:

A restituição de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) pago a maior ou indevidamente será requerida pela pessoa física à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) exclusivamente mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA).

Nota VRi Consulting

(11) Não é permitida a compensação de acréscimos legais pagos por recolhimento em atraso de Imposto de Renda devido, mesmo que apurado em carnê-leão.

Base Legal: Art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/23).

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7) Programa para cálculo do imposto:

Através da Instrução Normativa RFB nº 2.006/2021 o Governo Federal liberou o programa multiexercício do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), disponível em ambiente web, que poderá ser utilizado pelas pessoas físicas residentes no Brasil que tenham recebido rendimentos de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior.

O programa multiexercício do carnê-leão será de uso facultativo, a partir de 01/01/2021.

Interessante mencionar que os dados apurados por meio do programa multiexercício do carnê-leão poderão ser transferidos para a Declaração de Ajuste Anual (DAA) no momento de sua elaboração.

Nota VRi Consulting:

(12) O acesso ao programa multiexercício do carnê-leão será feito por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br, no serviço "Meu Imposto de Renda".

Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 2.006/2021 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/23).

7.1) Programa para cálculo do imposto:

A partir do ano-calendário de 2015, para fins de utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao IRPF, deverá ser informado o número do registro profissional dos contribuintes relacionados na Tabela abaixo por Código de Ocupação Principal, bem como identificado, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados:

CódigoOcupação Principal do Contribuinte
225Médico
226Odontólogo
229Fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional
241Advogado
255Psicólogo
355Corretor e administrador de imóveis

As informações relacionadas anteriormente, quando não utilizado o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), deverão ser prestadas nas Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário a que se referirem, observando-se, ainda, que esses contribuintes, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 01/01/2015, deverão atentar para a necessária identificação do CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços.

Base Legal: Art. 1º e Anexo único da Instrução Normativa RFB nº 1.531/2014 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/23).

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8) Perguntas & Respostas da RFB:

Abaixo publicamos algumas Perguntas & Respostas divulgadas pela RFB e publicadas em nosso Portal:

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) (Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=230&titulo=recolhimento-mensal-obrigatorio-carne-leao-imposto-renda-pressoa-fisica-irpf. Acesso em: 19/09/2024."

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