Postado em: - Área: Sociedades Anônimas (S/A).
O capital social é uma parcela do Patrimônio Líquido (PL) da pessoa jurídica e representa o investimento efetuado pelos seus proprietários (acionistas ou quotistas) na sociedade. Ele pode ser dividido em ações, no caso das sociedades anônimas (S/A.), ou em quotas, no caso das sociedades de responsabilidade limitada (Ltda.). Se sociedade anônima, foco deste trabalho, a responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Interessante observar que o capital social também poderá ser aumentado com o uso de reservas (e não apenas com recursos dos proprietários), quando essa for a decisão da administração companhia.
A parcela do capital social subscrita e não integralizada deverá figurar no Patrimônio Líquido (PL) como conta redutora do capital social. Assim, temos que o capital social, nas sociedades anônimas, poderá ser:
O capital social subscrito poderá ser integralizado no ato ou posteriormente e a integralização poderá ser integral ou parcial.
Da mesma forma que o capital subscrito pode ser constituído e/ou aumentado, ele também poderá ser reduzido nos restritos termos da lei societária.
De acordo com a Lei das S/As o capital social somente poderá ser reduzido nas 2 (duas) situações expressamente previstas na referida lei (artigo 173 da Lei nº 6.404/1976), quais sejam:
Seguindo esse mesmo raciocínio, o ilustre professor Fábio Ulhoa Coelho nos ensina (1) o seguinte:
O capital social da companhia pode, também, ser reduzido. Duas são as causas que a lei considera para permitir esta redução: excesso de capital social, quando se constata o seu superdimensionamento; e irrealidade do capital social, quando houver prejuízo patrimonial.
No caso da perda, é um ajuste da diferença entre o valor inicialmente integralizado e o valor "atual" da empresa, esta diferença advém de insucessos da empresa e o ajuste visa equiparar o inicial com o atual. Este ajuste não é obrigatório, podendo a companhia prosseguir regularmente suas atividades sem efetuar o referido ajuste. Já no caso da redução por excesso se dá no caso em que se verifica que o capital subscrito é maior que o necessário para o desenvolvimento do negócio e a companhia resolve diminuí-lo.
Como podemos verificar, esse é um tema de extrema importância para as companhias submetidas à Lei das S/As, por isso mesmo, veremos neste Roteiro de Procedimentos as hipóteses legais previstas para redução voluntária do capital social.
Nota VRi Consulting:
(1) Manual de Direito Comercial, Saraiva, 17ª edição, pág. 199.
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De acordo com o artigo 173 da Lei das S/As, a assembléia-geral poderá deliberar pela redução do capital social da sociedade anônima:
A partir da deliberação dessa redução ficarão suspensos os direitos correspondentes às ações cujos certificados tenham sido emitidos, até que eles sejam apresentados à companhia para substituição.
Base Legal: Art. 173, caput, § 2º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).A proposta de redução do capital social, quando de iniciativa dos administradores, não poderá ser submetida à deliberação da assembléia-geral sem o parecer do conselho fiscal, se em funcionamento.
Base Legal: Art. 173, § 1º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).A redução do capital social com restituição aos acionistas de parte do valor das ações, ou pela diminuição do valor destas, quando não integralizadas, à importância das entradas, só se tornará efetiva 60 (sessenta) dias após a publicação da ata da assembléia-geral que a tiver deliberado.
Deve ser observado que:
Notas VRi Consulting:
(2) Decairão desse direito os credores que o não exercerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
(3) A impugnação do artigo 174 da Lei nº 6.404/1976, poderá ser arquivada como medida administrativa.
Nesse caso, deve ser registrado documento de impugnação que contenha qualificação do credor e uma declaração, sob as penas da Lei, que se trata de um credor quirografário da sociedade com título líquido anterior à data da publicação da ata da assembleia que aprovar a redução de capital (informar data e edição das publicações).
Sendo representado por advogado ou qualquer outro representante, deve ser apresentado para instruir o processo procuração específica outorgada pelo credor.
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O Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei), em face das regras para oposição de credores, estabeleceu que a certidão ou cópia da ata da assembleia que aprovar a redução de capital social com restituição aos acionistas de parte do valor das ações ou pela diminuição do valor destas, quando não integralizadas, à importância das entradas, somente poderá ser arquivada se:
Se houver em circulação debêntures emitidas pela companhia, a redução do Capital Social, nos casos previstos no capítulo 3 acima, não poderá ser efetivada sem prévia aprovação pela maioria dos debenturistas, reunidos em assembleia especial.
Base Legal: Art. 174, § 3º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).Veremos neste capítulo um exemplo de como deve ser feito a contabilização da redução voluntária de Capital Social. Para tanto, imaginemos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos S/A., sociedade anônima composta por 2 (dois) acionistas, resolva reduzir o Capital Social da companhia.
Suponhamos que, imediatamente a decisão da redução a companhia já restitua os acionistas pela quantia reduzida, obedecendo a participação de cada um:
Descrição | Valor (R$) |
---|---|
Capital Social | 2.000.000,00 |
Redução do Capital (Restituição aos Acionistas) | 250.000,00 |
Capital Social Atualizado | 1.750.000,00 |
Nos subcapítulos seguintes sugerimos alguns lançamentos contábeis para registrar essa redução de Capital Social, lançamentos estes, feitos como base no caso hipotético acima exposto.
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Quando o pagamento ocorrer por meio de dinheiro, cheque, transferência de fundos bancários, sugerimos o seguinte lançamento contábil:
Pela restituição de Capital Social reduzido:
D - Capital Social Subscrito (PL) _ R$ 250.000,00
C - Caixa ou Cta. Bco. Mvto. (AC) _ R$ 250.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
PL: Patrimônio Líquido.
Quando o pagamento ocorrer por meio de notas promissórias, sugerimos o seguinte lançamento contábil:
Pela restituição de Capital Social reduzido:
D - Capital Social Subscrito (PL) _ R$ 250.000,00
C - Notas Promissórias a Pagar (PC) _ R$ 250.000,00
Legenda:
PC: Passivo Circulante; e
PL: Patrimônio Líquido.
Quando o pagamento ocorrer com a entrega de bens ou direitos do Ativo Imobilizado (ou Ativo Permanente), sugerimos o seguinte lançamento contábil:
Pela restituição de Capital Social reduzido:
D - Capital Social Subscrito (PL) _ R$ 250.000,00
C - Investimentos ou Imobilizado (ANC) _ R$ 250.000,00
Legenda:
ANC: Ativo Não Circulante; e
PL: Patrimônio Líquido.
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