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Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário

Resumo:

Abordaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras fiscais a serem observadas pelos contribuintes para o recebimento de mercadorias em retorno, quando essas por qualquer motivo não foram entregues ao destinatário constante no documento fiscal. Para tanto, utilizaremos como base o artigo 453 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

Analisaremos pontos deveras importantes para a temática, como a possibilidade do crédito fiscal do ICMS, os procedimentos operacionais a serem observados pelo estabelecimento que receber a mercadoria em retorno e pela transportadora, Manifestação do Destinatário, entre outros.

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1) Introdução:

É comum ocorrer do contribuinte dar saída de uma mercadoria, mas ela retornar ao seu estabelecimento por não ter sido aceita pelo destinatário constante no documento fiscal ou, até mesmo, pelo destinatário não ter sido encontrado. Podemos citar inúmeros exemplos dessas situações, mas elencamos alguns apenas para situar nossos leitores quanto ao assunto objeto deste Roteiro de Procedimentos, quais sejam: i) mudança de endereço; ii) dados incorretos na Nota Fiscal; iii) prazo de entrega não agendado; iv) erro no envio da mercadoria (mercadoria trocada); v) mercadoria e/ou Nota Fiscal em desacordo com o pedido; vi) mercadoria avariada; vii) indisponibilidade para recebimento; viii) entre outros exemplos onde a mercadoria retorna ao estabelecimento sem ser entregue ao destinatário.

Essas situações se enquadram no conceito de "operação de retorno de mercadoria não entregue". Nessa operação, a mercadoria não chega a entrar fisicamente e contabilmente no estabelecimento do destinatário (cliente), na prática, o recebedor apenas efetua, no ato da entrega, a recusa no verso da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal que acobertou a operação, isso quando o destinatário é encontrado. Caso o destinatário não seja encontrado, a recusa é registrada no verso da Nota Fiscal pelo próprio transportador.

Por gerar reflexos na seara tributária, mais especificamente no âmbito ICMS, a legislação paulista desse imposto veio a dispor sobre os procedimentos que devem ser observados quando do retorno de mercadoria não entregue, no que se refere à emissão de documentos fiscais e ao aproveitamento de créditos, procedimentos esses que deverão ser adotados pelo transportador, pelo fornecedor/recebedor de mercadorias e demais responsáveis, quando necessário.

Assim, devido à importância do tema, abordaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras fiscais a serem observadas pelos contribuintes para o recebimento de mercadorias em retorno, quando essas por qualquer motivo não foram entregues ao destinatário constante no documento fiscal. Para tanto, utilizaremos como base o artigo 453 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

Base Legal: Art. 453 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 10/06/21).

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2) Conceitos:

2.1) Mercadoria não entregue X devolução de mercadorias:

Para efeito de aplicação da legislação do ICMS, temos que as operações denominadas "mercadoria não entregue" e "devolução de mercadorias" não se confundem. Isso porque a devolução pressupõe necessariamente que a mercadoria tenha sido entregue ao destinatário (ocorrendo a tradição da mercadoria), com a consequente escrituração da Nota Fiscal que acobertou a operação em seus Livros Fiscais (Entrada, Controle de Produção e Estoque, etc) e/ou na Escrituração Fiscal Digital, comumente chamada de Sped-Fiscal.

Ainda no que se refere a devolução, ela ocorre quando, por qualquer motivo, a mercadoria é devolvida para o fornecedor (vendedor). Neste caso, o destinatário (cliente) da mercadoria promove à sua devolução emitindo Nota Fiscal de Devolução (possui, inclusive, CFOP específica), anulando, assim, os efeitos da operação anterior (venda), por isso mesmo, nessa operação deverá ser aplicada a mesma tributação constante na operação original.

Já na operação de retorno de mercadoria não entregue, esta nem sequer é recebida pelo destinatário, pois pode ocorrer do transportador não encontrá-lo, ou, quando a mercadoria chega no estabelecimento destinatário, mas ele não a recebe em virtude de alguma irregularidade constatada no documento fiscal ou na operação em si.

No retorno deverão ser declarados, pelo transportador ou pelo próprio destinatário, o motivo da não entrega da mercadoria no verso da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal (de venda) que acobertou a saída promovida pelo fornecedor.

Base Legal: Arts. 4º, caput, IV e 453 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 10/06/21).

3) Tratamento fiscal:

O estabelecimento que receber em retorno mercadoria que, por qualquer motivo, não foi entregue ao destinatário, deverá:

  1. emitir Nota Fiscal de Entrada pelo retorno da mercadoria ao seu estabelecimento;
  2. manter arquivada a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), no caso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação tratada no subcapítulo 3.3 abaixo;
  3. no caso de Nota Fiscal emitida em papel, mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou na 2º (segunda) via do formulário contínuo, conforme o caso;
  4. exibir ao Fisco paulista, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.

Nota VRi Consulting:

(1) O estabelecimento que receber mercadoria retornada por Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional deverá adotar os mesmos procedimentos tratados neste capítulo.

Base Legal: Arts. 63, caput, I, "b" e 453, caput do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 10/06/21).

3.1) Transporte da mercadoria:

Considerando que não recebeu efetivamente a mercadoria, pois a recusou, o destinatário não fica obrigado a escriturar o documento fiscal em seu Livro Registro de Entradas (LRE) ou Sped-Fiscal, conforme o caso, e nem a emitir uma Nota Fiscal de Devolução. Assim, a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento originário acompanhado da mesma Nota Fiscal que acobertou o trânsito na saída original.

Base Legal: Art. 453, § único do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 10/06/21).

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3.2) Nota Fiscal de Entrada:

Conforme vimos, o estabelecimento que receber em retorno mercadoria que não foi entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no mínimo as seguintes informações:

  1. Natureza da Operação: Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário;
  2. CFOP: X.201/X.202/X.410/X.411, etc., sendo X: 1 para operações internas e 2 para operações interestaduais;
  3. Destinatário/Remetente: os dados do próprio estabelecimento emissor da Nota Fiscal recusada, uma vez que o estabelecimento destinatário não recebeu a mercadoria;
  4. Informações Complementares: mencionar os dados identificativos da Nota Fiscal original, ou seja, da Nota Fiscal correspondente a remessa;
  5. o lançamento do IPI, se for o caso, para fins de apropriação do crédito fiscal do imposto;
  6. o destaque do ICMS, se for o caso, para fins de apropriação do crédito fiscal do imposto.

Importante destacar que essa Nota Fiscal tem por objetivo anular todos os efeitos da operação anterior, inclusive os tributários, por esse motivo, a tributação deve ser a mesma utilizada na Nota Fiscal que foi recusada.

A Nota Fiscal de Entrada emitida em virtude da recusa da mercadoria pelo destinatário deverá ser escriturada no LRE (2) do estabelecimento emitente, consignando os respectivos valores nas colunas:

  1. "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando a entrada gerar crédito do ICMS, hipótese em que a saída original tenha sido tributada; ou
  2. "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", quando a entrada não permitir o crédito do ICMS.

Tratando-se de contribuinte obrigado à entrega do Sped-Fiscal, a Nota Fiscal deverá ser lançada nos Registros pertinentes dessa obrigação acessória. O lançamento deverá ser efetuado com crédito do ICMS, na hipótese da saída original ter sido gravada por esse imposto Estadual.

Nota VRi Consulting:

(2) Na escrituração da Nota Fiscal no LRE deverão ser indicados, em lugar dos dados do emitente, os da empresa que processou a recusa da mercadoria.

Base Legal: Arts. 35, caput, II, 229 e 232 do RIPI/2010; Arts. 136, I, "e", § 3º, item 1, 214, § 3º, item 2 e 453, caput, I do RICMS/2000-SP e; RC nº 4.690/2014 (Checado pela VRi Consulting em 10/06/21).

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3.2.1) Código Fiscal de Operações e Prestações a utilizar:

Quanto ao Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a ser utilizada na emissão da Nota Fiscal de Entrada de mercadoria não entregue, deve-se utilizada as mesmas previstas para a de devolução de mercadorias, conforme se depreende da leitura da Resposta à Consulta nº4.690/2014 da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), a qual publicamos abaixo na íntegra:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4690/2014, de 05 de janeiro de 2015.

ICMS - Obrigações acessórias - Devolução de mercadorias não entregues ao destinatário - CFOP.

I - Na entrada de mercadoria não entregue ao adquirente e retornada ao estabelecimento do remetente comerciante, devem ser utilizados os CFOPs 1.202/2.202 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 1.411/2.411 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso, no documento fiscal correspondente à operação de devolução.


1. A Consulente, que "atua no ramo de comércio varejista e atacadista e possui uma filial que presta serviço de transporte", transcreve a alínea "e" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000 e formula a consulta nos seguintes termos:

"Nos retornos de mercadorias não entregue ao destinatário devemos emitir a nota de entrada das mercadorias; qual CFOP deve ser utilizado para emissão dessas notas? Podemos emitir as notas de retorno utilizando CFOP de devolução de mercadoria por exemplo: 1202 - 1411 - 2202 - 2411?"

2. Inicialmente, observamos que a Consulente não apresenta detalhes a respeito da operação relacionada à dúvida exposta na presente consulta, seja quanto à mercadoria envolvida ou ao motivo da não entrega da mesma ao destinatário. Dessa forma, tendo em vista tanto a atividade econômica exercida pela Consulente como os CFOPs indicados em seu relato, adotaremos as premissas de que tais operações envolvem mercadorias adquiridas de terceiros, que podem ou não estar sujeitas ao regime de substituição tributária, e que não foram recebidas (não entraram no estabelecimento) pelo adquirente.

3. Transcrevemos, abaixo, o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000:

"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

(...)

IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;"

4. Conforme relatado no item 2 desta resposta, entendemos que houve, de fato, o retorno imediato das mercadorias pelo adquirente, sem que ele tenha aceito receber as mercadorias, e não uma posterior devolução de mercadorias que o adquirente tenha dado entrada em seu estabelecimento (que, caso houvesse ocorrido, ensejaria a emissão de outra Nota Fiscal pelo adquirente se este fosse contribuinte do imposto). Dessa forma, a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente caracteriza uma devolução, e terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.

5. Portanto, os CFOPs a serem utilizados na emissão da Nota Fiscal prevista no inciso I do artigo 453 do RICMS/2000 (que dispõe sobre o retorno de "mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário"), nas situações relatadas pela Consulente, conforme o caso, serão:

1.202/2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

1.411/2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Convém registrar que a Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Assim, nosso leitor deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.690/2014 (Checado pela VRi Consulting em 10/06/21).

3.3) Indicações que devem constar na Nota Fiscal por ocasião do seu retorno:

O transporte da mercadoria em retorno ao estabelecimento originário deverá estar acompanhado da Nota Fiscal ou do respectivo Danfe emitido pelo remetente por ocasião da saída, devendo conter, no verso da 1ª (primeira) via, a indicação do motivo de não ter sido entregue a mercadoria ao destinatário. Essa indicação deverá ser efetuada antes de iniciado o retorno da mercadoria ao estabelecimento originário.

O próprio destinatário ou o transportador são as pessoas habilitadas a efetuar a indicação dos motivos da não entrega da mercadoria na respectiva Nota Fiscal ou Danfe.

Base Legal: Art. 453, § único do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 10/06/21).

3.4) Manifestação do destinatário:

De acordo com a Portaria CAT nº 162/2008, que dispõe sobre a emissão da NF-e e do Danfe no Estado de São Paulo, o destinatário deverá manifestar-se sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), observados o cronograma e os prazos previstos nos Anexos III e IV dessa mesma Portaria, mediante comunicação das seguintes informações à Sefaz/SP, conforme o caso:

  1. "Confirmação da Operação", operação descrita na NF-e ocorrida;
  2. "Operação não Realizada", operação descrita na NF-e solicitada pelo destinatário, mas não realizada;
  3. "Desconhecimento da Operação", operação descrita da NF-e não solicitada pelo destinatário.

Segundo o Anexo II da Portaria CAT nº 162/2008, a manifestação do destinatário será obrigatória para:

  1. estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 01/03/2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
  2. postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 01/07/2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
  3. estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 01/07/2014, em relação às NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria;
  4. estabelecimentos distribuidores ou atacadistas, a partir de 01/08/2015, em relação às NF-e que acobertarem operações com:
    1. cigarros;
    2. bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
    3. refrigerantes e água mineral.

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Na hipótese de retorno de mercadoria não entregue, o Fisco paulista já exarou entendimento no sentido de que o contribuinte adquirente que recusar a mercadoria (destinatário) deverá manifestar-se sobre a não ocorrência da operação em relação à NF-e de remessa emitida para o seu CNPJ, mas não deverá manifestar-se em relação a NF-e emitida pelo fornecedor para registrar a entrada, em retorno, da mercadoria recusada, porquanto o referido documento fiscal foi emitido para o CNPJ do próprio fornecedor. Abaixo publicamos a Resposta à Consulta nº 14.396/2016 da Consultoria Tributária da Secretaria da Sefaz/SP (3), que trás em seu bojo o mencionado entendimento:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14396/2016, de 30 de Novembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2016.


Ementa

ICMS - Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Manifestação do destinatário (Portaria CAT 162/2008, artigo 30, II, b).

I. O contribuinte adquirente que recusar a mercadoria, cuja Nota Fiscal estava em desacordo com o pedido, deve identificar "operação não realizada", por meio do aplicativo de manifestação do destinatário, e pode registrar essa ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios dessa desistência do negócio.

II. Todavia, o contribuinte adquirente não deverá manifestar no respectivo sistema quanto a NF-e emitida pelo fornecedor para registrar a entrada, em retorno, da mercadoria recusada, porquanto o referido documento fiscal foi emitido para o CNPJ do próprio fornecedor.

Relato

1. A Consulente, a qual possui a atividade de comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 46.91-5/00), declara que, dentre as mercadorias que comercializa, estão refrigerantes, água mineral, cervejas e chopes.

2. Informa que, de acordo com a Portaria CAT 162/2008, está obrigada a realizar “a manifestação do destinatário” em relação às Notas Fiscais emitidas contra seu CNPJ.

3. Menciona que recusou mercadoria proveniente de seu fornecedor porque a Nota Fiscal (sob o CFOP 5.101) estava em desacordo com o pedido. Após a recusa, o fornecedor emitiu Nota Fiscal de entrada sob o CFOP 1.201.

4. Em relação à Nota Fiscal sob o CFOP 5.101, que está em desacordo com o pedido, foi efetuada a manifestação de “operação não realizada”.

5. Indaga se deve efetuar manifestação também quanto às Notas Fiscais de “entrada” emitidas pelo fornecedor, em face da referida recusa, contra seu CNPJ.

Interpretação

6. Inicialmente, cabe esclarecer que na hipótese de recusa de recebimento da mercadoria, a Consulente está correta ao indicar "Operação não Realizada" no aplicativo de manifestação do destinatário, conforme disposto no item “b” do inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008. Além disso, poderá, por cautela, registrar essa ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios dessa desistência do negócio, pelo prazo estabelecido no artigo 202 do RICMS/2000, no caso de eventual fiscalização.

7. Frise-se também que a Consulente (destinatário que recusou o recebimento) não deve registrar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em questão na sua escrita fiscal referente à Entrada.

8. Quanto ao retorno da mercadoria não recebida, cumpre salientar que a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento fornecedor, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, para feito de desfazimento da operação anterior, tem sido entendida como devolução, para a anulação da operação de saída.

9. Todavia, na emissão da Nota Fiscal referente à entrada, prevista no inciso I do artigo 453 do RICMS/2000 (que dispõe sobre o retorno de "mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário"), no entendimento deste órgão consultivo, os dados da Consulente, que se recusou a receber a mercadoria, não deverão aparecer nos campos referentes ao Destinatário/Remetente.

10. Nesse caso, o fornecedor será o emitente do documento fiscal e também o destinatário. Sendo assim, são os dados desse fornecedor (emitente) que deverão estar consignados nesses campos (Destinatário/Remetente) da respectiva Nota Fiscal.

11. Portanto, a Consulente não deverá se manifestar quanto a NF-e emitida pelo fornecedor para registrar a entrada da mercadoria retornada (recusada), porquanto o referido documento fiscal deveria ser emitido para o CNPJ do próprio fornecedor, ainda que sejam necessárias as referências à Nota Fiscal inicial de venda e à recusa.

Nota VRi Consulting:

(3) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Art. 30, caput, II, § 1º e Anexo III da Portaria CAT nº 162/2008 e; Resposta à Consulta nº 14.396/2016 (Checado pela VRi Consulting em 10/06/21).

3.5) Crédito do ICMS:

O estabelecimento que receber mercadoria em retorno, por não ter sido entregue ao destinatário, poderá creditar-se do ICMS, uma vez que sofreu a tributação no momento da saída original da mercadoria, ou seja, teve débito do imposto.

A possibilidade do crédito se dá em virtude do contribuinte ter se debitado do imposto pela saída e que a mercadoria será reintegrada aos seus estoques, e, por consequência, terá nova saída tributada, atendendo assim o princípio da não cumulatividade, previsto no artigo 59 do RICMS/2000-SP.

Vale a pena lembrar que, se por qualquer motivo as mercadorias não tenham condições de serem reintegradas aos estoques, o contribuinte não poderá creditar-se do valor do ICMS, pelo fato de não existir, nessa hipótese, saída subsequente tributada pelo imposto Estadual.

Base Legal: Arts. 59 e 63, caput, I, "b" do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 10/06/21).

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4) Conhecimento de Transporte:

Na hipótese do transporte da mercadoria ter sido realizado pelo próprio remetente (ou vendedor), ou seja, sem a contratação de transportador, o retorno da mercadoria não entregue será acompanhado apenas da Nota Fiscal que deu origem à saída.

Caso o transporte seja realizado por terceiros (transportador, por exemplo), além da Nota Fiscal originária, o retorno da carga por qualquer motivo não entregue ao destinatário deverá ser acobertado pelo Conhecimento de Transporte (CTRC - Modelo 8, por exemplo) emitido originalmente para a remessa, desde que o motivo da recusa seja consignado no verso desse documento (4).

Nota VRi Consulting:

(4) Apesar da legislação paulista não dispor expressamente sobre o assunto, quando o transportador estiver obrigado à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), é do entendimento de nossa Equipe Técnica que essas informações deverão ser consignadas no verso do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte).

Base Legal: Art. 207 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 10/06/21).

5) Mercadoria sujeita a Substituição Tributária do ICMS:

Na hipótese de mercadoria sujeita a Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) que retorne ao estabelecimento por não ter sido entregue ao destinatário originário, deverá ser observado as regras tratadas nos subcapítulos seguintes, além, é claro, das regras gerais aplicáveis à operação de "mercadoria não entregue" tratados neste Roteiro de Procedimentos.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

5.1) Pelo contribuinte substituto:

O contribuinte substituto quando receber, em retorno, mercadoria não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada para logo em seguida escriturá-la em seu LRE, lançando o valor do imposto relativo à operação própria na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando a operação for tributada.

Já o valor do ICMS-ST, bem como sua Base de Cálculo (BC) deverá ser informado na coluna "Observações" do referido LRE, na mesma linha do lançamento do ICMS-Operação Própria, para que seja deduzido do total do imposto retido apurado no período.

Base Legal: Art. 276 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 10/06/21).

5.2) Pelo contribuinte substituído:

O contribuinte substituído quando receber, em retorno, mercadoria não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada para logo em seguida escriturá-la em seu LRE, no quadro "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

Importante registrar que, o contribuinte substituído adquire mercadoria com o imposto retido, portanto, não se credita do ICMS pelas entradas e nem se debita pelas saídas que promover. Assim, se houver o retorno de mercadoria não entregue, o procedimento será o mesmo de quando adquiriu a mercadoria, ou seja, deverá registrar a operação no LRE, na coluna "Outras", no quadro "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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6) Repasse da mercadoria recusada a terceiros:

Ocorrendo da mercadoria recusada pelo destinatário originário ser remetida a outro interessado sem que retorne fisicamente ao estabelecimento de origem, o contribuinte do ICMS deverá observar as regras trazidas pela Resposta à Consulta nº 549/1990 da Consultoria Tributária da Sefaz/SP, por falta de legislação específica sobre os procedimentos a serem observados.

Assim, referida Resposta à Consulta prevê a adoção dos seguintes procedimentos:

  1. o destinatário originário deverá indicar no verso da Nota Fiscal o motivo da recusa;
  2. o novo adquirente deverá emitir Nota Fiscal para acobertar a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, citando e anexando as vias da Nota Fiscal original e creditando-se do ICMS, se for o caso;
  3. o remetente e o novo adquirente deverão comunicar a ocorrência ao Posto Fiscal de sua jurisdição, instruindo-a com todos os elementos relativos à operação.

Nota VRi Consulting:

(5) A Resposta à Consulta é dirigida ao contribuinte que efetivamente ingressou com a consulta e por se tratar de uma orientação, não prevista em norma legal, é passível de ser modificada a qualquer tempo. Por isso mesmo, o contribuinte que não é parte na consulta deve ter cautela na adoção desses procedimentos.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 549/1990 (Checado pela VRi Consulting em 10/06/21).

7) Assinatura do canhoto da Nota Fiscal:

Dentre todas as informações (quadros e campos) que podem, e muitas vezes devem, ser inseridas na Nota Fiscal uma possui grande relevância para fins comerciais e fiscais, trata-se do Canhoto (ou Comprovante de Entrega) da Nota Fiscal (6). O Canhoto tem por finalidade comprovar a entrega das mercadorias ao destinatário, devendo possuir as seguintes informações (7):

  1. a declaração de recebimento das mercadorias (Exemplo: Recebemos de _________ (Razão Social) as mercadorias constantes da Nota Fiscal ao lado);
  2. a data do recebimento das mercadorias;
  3. a identificação e assinatura do recebedor das mercadorias;
  4. a expressão "Nota Fiscal";
  5. o número de ordem da Nota Fiscal.

Portanto, a materialização da entrega da mercadoria se dá com a oposição de assinatura e data no Canhoto, restando presumida a efetiva entrega da(s) mercadoria(s) constante(s) na Nota Fiscal à pessoa do destinatário.

No caso da operação ser realizada através da emissão de NF-e, o canhoto será parte integrante do respectivo Danfe.

Interessante observar que, por falta de previsão legal, o Canhoto da Nota Fiscal não poderá retornar ao estabelecimento remetente assinado pelo transportador, deverá, na verdade, ser assinado pelo destinatário da mercadoria ou pessoa por ele autorizado. Portanto, o Canhoto não deve ser assinado pelo transportador, pois a circulação de mercadoria acompanhada de Nota Fiscal que tenha o Canhoto já destacado, será considerada desacompanhada de documento fiscal, tendo em vista que o Canhoto é parte integrante da mesma, quando o contribuinte opte por utilizá-lo.

Sob esse aspecto, convém nosso leitor ter em mente a possibilidade de aplicabilidade de sanção com base no artigo 527, IV, "f" do RICMS/2000-SP, que assim dispõe:

Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades:

(...)

IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:

(...)

f) reutilização de documento fiscal em outra operação ou prestação - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou da prestação ou, à falta deste, do valor indicado no documento exibido;

Portanto, o canhoto deverá estar intacto no decorrer do trânsito entre os estabelecimentos remetente e destinatário, sob pena de suspeita de que o documento fiscal tenha sido utilizado para acobertar mais de uma operação, sendo a mercadoria considerada desacompanhada de documento fiscal.

Por fim, temos que alguns contribuintes valendo-se da faculdade de sua utilização e com o objetivo de ter um comprovante de entrega da(s) mercadoria(s) ao transportador, vêm solicitando autorização ao Posto Fiscal de jurisdição para adoção, em suas Notas Fiscais, de modelo duplo de Canhoto, dos quais um deles é assinado sob a responsabilidade do transportador e o outro, pelo destinatário das mercadorias.

Notas VRi Consulting:

(6) A inserção do Canhoto na Nota Fiscal é facultativa, devendo o contribuinte do ICMS que optar pela NÃO inserção informar ao Fisco mediante indicação na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

(7) O Comprovante de Entrega deve integrar a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal e será confeccionado de forma de Canhoto destacável.

Base Legal: Arts. 125, caput, I e 127, caput, IX, § 21 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 10/06/21).

8) Exemplo prático:

Como exemplo, suponhamos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., tenha vendido em 20/01/20X1 5 (cinco) monitores de computador de sua fabricação para a empresa Magazine Maria Ltda. a um preço unitário de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Referida operação foi tributada à alíquota de 18% (dezoito por cento) a título de ICMS, pois ambas as empresas estão localizadas no Estado de São Paulo. Para fins de simplificar o exemplo, estamos considerando que o produto é tributado à alíquota de 0% (zero por cento) de IPI.

Suponhamos também que, o destinatário (Magazine Maria) tenha recusado os monitores por estar em desacordo com o pedido. Assim, a empresa Vivax deverá emitir a seguinte Nota Fiscal de Entrada quando da entrada das mercadorias em retorno ao seu estabelecimento:

Nota Fiscal de Retorno de Mercadoria não Entregue
Figura 1: Nota Fiscal de Retorno de Mercadoria não Entregue.

No que se refere a escrituração fiscal no LRE da empresa Vivax, ela deve ser feita da seguinte forma:

Escrituração da Nota Fiscal de Ret. de Mercadoria não Entregue
Figura 2: Escrituração da Nota Fiscal de Ret. de Mercadoria não Entregue.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

8.1) Escrituração da NF-e no Sped-Fiscal:

A NF-e relativa à entrada da mercadoria não entregue deverá ser lançada no Sped-Fiscal do estabelecimento emitente. O lançamento deverá ser feito mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente:

  1. o Registro C100;
  2. o Registro C110;
  3. o Registro C113; e
  4. o Registro C190.

Dando continuidade ao caso hipotético visto no capítulo 8 acima, a Vivax deverá escriturar os referidos Registros da forma tratada nos próximos subcapítulos.

Base Legal: Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 10/06/21).

8.1.1) Registro C100:

O Registro C100 destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na Nota Fiscal. No caso da Nota Fiscal relativa à entrada de mercadoria não entregue, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C100
CampoValor
01REGC100
02IND_OPER0
03IND_EMIT0
04COD_PARTCódigo interno do declarante
05COD_MOD55
06COD_SIT00
07SER1
08NUM_DOC000010058
09CHV_NFEXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
10DT_DOC200120X1
11DT_E_S200120X1
12VL_DOC2750,00
13IND_PGTO2
14VL_DESC
15VL_ABAT_NT
16VL_MERC2750,00
17IND_FRT9
18VL_FRT
19VL_SEG
20VL_OUT_DA
21VL_BC_ICMS2750,00
22VL_ICMS495,00
23VL_BC_ICMS_ST
24VL_ICMS_ST
25VL_IPI
26VL_PIS
27VL_COFINS
28VL_PIS_ST
29VL_COFINS_ST

Nota VRi Consulting:

(8) Considerando que o PIS/Pasep e a Cofins dependem do tipo de apuração adotado pelo contribuinte, nossa Equipe Técnica optou pelo não lançamento desses valores no Sped-Fiscal.

Base Legal: Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 10/06/21).

8.1.2) Registro C110:

O Registro C110 tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, que sejam de interesse do Fisco, conforme dispõe a legislação. No caso da Nota Fiscal relativa à entrada de mercadoria não entregue, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C110
CampoValor
01REGC110
02COD_INFCódigo interno do declarante
03TXT_COMPLMercadoria remetida por meio da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nº 000.010.031 de 19/01/20X1, recusada pelo destinatário por estar em desacordo com o pedido.
Base Legal: Registro C110 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 10/06/21).

8.1.3) Registro C113:

O Registro C113 tem por objetivo informar, detalhadamente, outros documentos fiscais que tenham sido mencionados nas informações complementares do documento que está sendo escriturado no Registro C100, exceto Cupons Fiscais, que devem ser informados no Registro C114. No caso da Nota Fiscal relativa à entrada de mercadoria não entregue, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C113
CampoValor
01REGC113
02IND_OPER0
03IND_EMIT0
04COD_PARTCódigo interno do declarante
05COD_MOD55
06SER1
07SUB0
08NUM_DOC10031
09DT_DOC190120X1
Base Legal: Registro C113 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 10/06/21).

8.1.4) Registro C190:

O Registro C190 tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por Código da Situação Tributária (CST), Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP) e Alíquota de ICMS. No caso da Nota Fiscal relativa à entrada de mercadoria não entregue, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Código interno do declarante
Registro C190
CampoValor
01REGC190
02CST_ICMS000
03CFOP1201
04ALIQ_ICMS18
05VL_OPR2750,00
06VL_BC_ICMS2750,00
07VL_ICMS495,00
08VL_BC_ICMS_ST0,00
09VL_ICMS_ST0,00
10VL_RED_BC0,00
11VL_IPI0,00
12COD_OBS
Base Legal: Registro C190 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 10/06/21).

9) Penalidades:

O desrespeito das formalidades previstas na legislação do ICMS implica ao contribuinte infrator, quando estas forem apuradas através de ação fiscal regular, as penalidades previstas no artigo 527 do RICMS/2000-SP, cuja capitulação é feita pelo agente fiscal.

Base Legal: Art. 527 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 10/06/21).

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"VRi Consulting. Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário (Área: Manual de emissão de Notas Fiscais). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=165&titulo=retorno-de-mercadoria-nao-entregue-ao-destinatario-emissao-nota-fiscal. Acesso em: 24/11/2024."

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