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Contrato de doação

Resumo:

Primeiramente, iremos analisar no presente Roteiro as normas presentes na legislação civil brasileira relativa aos contratos de doação, para que no final possamos apresentar um modelo de Contrato de Doação que poderá ser livremente utilizado por nossos leitores. Nosso estudo se baseia principalmente no Capítulo IV do Código Civil Brasileiro/2002 (artigos 538 a 564), aprovado pela Lei nº 10.406/2002, que tratam das disposições gerais da doação, bem como de sua revogação.

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1) Introdução:

Não podemos falar em contrato sem que haja a manifestação da vontade dos contratantes, ou seja, sem um querer humano, caso contrário, não haverá negócio jurídico, e não havendo negócio, não haverá contrato. Portanto, podemos concluir que o contrato advém de um negócio jurídico bilateral.

No Brasil não há uma definição legal de contrato, no entanto, no Direito Italiano, o artigo 1.321 do Código Civil desse país traz o seguinte conceito de contrato que pode nos ajudar a entendê-lo melhor:

O contrato é acordo de duas ou mais partes para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial.

Apesar de as normas legais no Brasil não apresentar um conceito de contrato, o mesmo vem sendo formulado pela doutrina, que, de certa forma, segue o Código Civil Italiano.

Sobre esse conceito destaca-se o termo "acordo", que deve ser entendido como ato de encontro das vontades (a manifestação da vontade que nos referimos acima). Destacamos, também, a palavra "patrimonial", que significa que a relação jurídica deve ser de direito com conteúdo econômico, caso contrário, corremos o risco de não termos um contrato legalmente falando.

Nos cabe enfatizar que o contrato é a mais importante espécie de obrigação. Obrigação esta, definida pelo artigo 397 do Código Civil Português da seguinte forma:

Obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com a outra à realização de uma prestação.

As obrigações, entre outras classificações possíveis, podem ser unilaterais, como um título de crédito, ou bilaterais, em que o melhor exemplo é o contrato. Uma das espécies de contrato mais importantes em nosso ordenamento jurídico é o de doação.

A doação representa, sem sombra de dúvidas, um dos atos jurídicos de conteúdo econômico de maior desprendimento do ser humano. É através dele que o doador transfere a terceiros bem de sua propriedade, objetivando beneficiar esse terceiro.

A doação tem por objeto coisas, ou seja, bens materializados, corpóreos, passíveis de alienação. Sabe-se que a doação tem natureza contratual, uma vez que por mais que sobreleve a figura do doador, o donatário deve aceitar, sob pena de não se formar o consentimento e o contrato ser considerado juridicamente inexistente. Nosso Código Civil/2002, em seu artigo 538, conceitua a doação da seguinte forma:

Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Feito esses breves comentários, passemos a analisar as normas presentes na legislação civil brasileira relativa aos contratos de doação, para que no final possamos apresentar um modelo de Contrato de Doação que poderá ser livremente utilizado por nossos leitores. Nosso estudo se baseia principalmente no Código Civil Brasileiro (CC/2002), aprovado pela Lei nº 10.406/2002.

Base Legal: Art. 1.321 do Código Civil Italiano; Art. 397 do Código Civil Português e; Art. 538 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/22).

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2) Conceito e Características:

Considera-se doação o contrato em que uma pessoa (o doador), por espírito de liberalidade, transfere gratuitamente do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (o donatário), conforme artigo 538 do CC/2002. Por ser uma obrigação bilateral, o contrato de doação exige para sua formação a vontade das duas partes envolvidas no negócio, de um lado o doador (capacidade ativa) e do outro o donatário (capacidade passiva).

Desse conceito legal depreendem-se os seguintes elementos essenciais inerentes ao contrato de doação, elementos esses, essenciais para o seu aperfeiçoamento:

  1. Natureza contratual: a rigor, a natureza contratual do contrato de doação nem precisaria ser mencionada, haja vista o mesmo estar regulado no Capítulo IV do CC/2002 que trata dos contratos em espécies;
  2. Animus donandi (ânimo de liberalidade): a liberalidade ou consensualidade é o principal elemento para caracterização da doação. Trata-se do ânimo de doar, ou seja, a intenção de praticar um ato de generosidade e se dispor de algo, ato espontâneo, desejo de beneficiar (elemento subjetivo) uma terceira pessoa;
  3. Aceitação: a aceitação pode ser expressa, tácita, presumida ou ficta. Expressa, quando há anuência expressa do donatário, que pode ser verbal ou escrito, gesto ou mímica. Tácita, quando não há concordância de forma expressa, mas pela atitude (comportamento) do donatário subtende-se que aceitou. Presumida, quando há uma manifestação silenciosa da vontade do donatário. Ficta, quando há um consentimento de doação para o absolutamente incapaz;
  4. Gratuidade: constitui uma pura liberalidade por parte do doador, não impondo qualquer ônus ou encargo ao donatário, ou seja, não faz ou não dá algo para aceitar uma contraprestação. Será, no entanto, oneroso, se houver tal imposição;
  5. Transferência de vantagens ou bens: trata-se da transferência de vantagens ou bens do patrimônio do doador para o patrimônio do donatário (elemento objetivo), acarretando a diminuição do patrimônio do doador; e
  6. Solenidade: em geral o contrato de doação é solene, porque a lei impõe a forma escrita, salvo a de bens móveis de pequeno valor, que pode ser verbal, se lhe seguir imediatamente a tradição.
Base Legal: Arts. 538, 539, 541 e 546 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/22).

2.1) Formas (Solenidade):

Quanto à forma, à doação pode ser feita:

  1. por instrumento particular (artigo 541 do CC/2002);
  2. por escritura pública, quando tiver por objeto imóvel de valor superior a 30 (trinta) vezes o maior salário-mínimo (artigo 108 do CC/2002) (1), ou direito à sucessão aberta ou quinhão hereditário (artigo 1.793 do CC/2002); ou
  3. verbalmente, quando se tratar de bens móveis de pequeno valor, seguindo-se imediatamente a tradição (artigo 541, § único do CC/2002).

Nota VRi Consulting:

(1) Acesse nosso Roteiro intitulado "Tabela com salário mínimo nacional por ano" e veja a Tabela com a evolução histórica do Salário Mínimo Nacional vigente desde 04/07/1940 no Brasil.

Base Legal: Arts. 108, 541 e 1.793 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/22).

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3) Espécies de doação:

A doutrina estipula vários tipos de doações, as quais relacionamos a seguir:

  1. Pura e simples (ou típica): quando o doador não impõe nenhuma restrição ou encargo ao uso e ao gozo do benefício pelo donatário, nem subordina a sua eficácia a qualquer condição, causa, restrição ou termo. Desta forma, o ato constitui uma liberalidade plena;
  2. Modal, onerosa ou com encargo: é aquela em que o doador impõe ao donatário alguma exigência, encargo ou imposição, que deve ser por este cumprida quando aceitar o benefício. O encargo pode ser imposto a benefício do doador, de terceiro, ou de interesse geral (2) (artigo 553 do CC/2002);
  3. Manual: é a doação verbal de bens móveis de pequeno valor, sendo válida, se lhe seguir, imediatamente a tradição do bem. Como não existe na Lei critério para aferir o pequeno valor, deve-se levar em consideração o patrimônio do doador. Em geral, considera-se de pequeno valor a doação que não ultrapassa a 10% (dez por cento) dele;
  4. Contemplativa: trata-se de uma doação típica feita em contemplação do merecimento do donatário. Neste tipo de doação o doador menciona, expressamente, o motivo da liberalidade, dizendo, por exemplo, que a faz porque o donatário tem determinada virtude, ou porque é seu amigo, ou renomado profissional, etc.;
  5. Condicional: é aquela que depende da ocorrência de um evento futuro e incerto, em que o doador fixa condições ao donatário para efetivação do negócio (artigo 554 do CC/2002);
  6. A termo: é aquela que depende da ocorrência de um evento futuro e certo, caracterizando-se pela certeza do acontecimento do fato, onde o donatário já é titular do direito, mas não pode exercê-lo antes da ocorrência do evento projetado;
  7. Remuneratória: é aquela feita em retribuição a serviços prestados, cujo pagamento não pode ser exigido pelo donatário. É o caso, por exemplo, do cliente do bar que dá gorjetas para funcionários do estabelecimento;
  8. Indenizatória: é aquela que tem como objetivo ressarcir o donatário por algum prejuízo causado pelo doador;
  9. Propter nuptias: é o presente de casamento, dado em consideração às núpcias próximas do donatário com certa e determinada pessoa. Cabe observar que a doação fica condicionada à realização do casamento (artigo 546 do CC/2002);
  10. Feita a nascituro: é aquela feita a nascituro. A aceitação será manifestada pelos pais, ou por seu curador, nesse caso com autorização judicial (artigo 1748, II c/c o artigo 1774 do CC/2002);
  11. Inter vivos e causa mortis: é a doação feita "entre vivos", ou feita a um dos conjugues, com a condição de se cumprir depois da morte do doador;
  12. Por antecipação da legítima: é aquela feita de pai para filho como adiantamento da legítima (herança), não podendo exceder à quota-parte devida ao filho-donatário ou à porção disponível do pai-doador (artigo 544 do CC/2002);
  13. Conjuntiva: é a doação feita em conjunto, ou seja, a mais de uma pessoa, distribuída entre os beneficiários, salvo se o doador dispuser expressamente em contrário (artigo 551 do CC/2002)
  14. Meritória: semelhante à doação remuneratória, porém, o donatário é recompensado por merecimento em razão de alguma vantagem ou favor prestado ao doador;
  15. Revogável: é a doação cuja revogação é autorizada ou legalmente permitida;
  16. A título singular: é aquela que determina especificamente os bens a serem doados;
  17. A título universal: é aquela que os bens a serem doados não são discriminados, mas se referem apenas a uma parte do patrimônio do doador;
  18. Inoficiosa: é a doação que excede o limite de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. O artigo 549 do CC/2002 declara nula somente a parte exceder tal limite, e não toda a doação. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade de seus bens, pois a outra pertence de pleno direito aos referidos herdeiros (artigo 1.846 do CC/2002). O artigo 549 do CC/2002 visa preservar, pois, a legitima dos herdeiros necessários;
  19. Reversível: é aquela em que é imposta a cláusula de reversão, onde é determinada a devolução do bem caso o doador sobreviva ao donatário (artigo 547 do CC/2002); e
  20. Subvenção periódica: na prática é uma pensão, paga como favor pessoal ao donatário, cujo pagamento termina com a morte do doador, não se transferindo a obrigação a seus herdeiros, salvo se o contrário houver, ele próprio, estipulado. Nesse caso, não poderá ultrapassar a vida do donatário (artigo 545 do CC/2002).

Nota VRi Consulting:

(2) Se o encargo for de interesse geral, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.

Base Legal: Arts. 544 a 548, 549, 551, 553, 554, 1.748, caput, II, 1.774 e 1.846 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/22).

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4) Aceitação da doação:

A aceitação é indispensável para perfazer o conteúdo contratual da doação. Ela pode ser expressa ou tácita, admitindo-se pela lei que ela seja presumida. No entanto, embora presumida, a aceitação sempre se fará presente.

A aceitação será expressa, quando manifestada externamente de forma verbal, escrita ou mesmo gestual. Será tácita, quando resultar de comportamento do donatário no qual se admita a concordância no recebimento da coisa doada. Aquele que, recebendo a coisa, dela passar a utilizar-se, tacitamente aceitou a doação.

No que se refere ao aceite da doação, o Código Civil/2002 determina o seguinte:

  1. o doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a doação;
  2. se o donatário, ciente do prazo, não se manifestar dentro dele, entende-se que a aceitou, não sendo ela sujeita a encargo;
  3. a doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal;
  4. se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação de doação pura; e
  5. a doação feita em contemplação de casamento futuro não pode ser impugnada por falta de aceitação.
Base Legal: Arts. 539, 540, 542, 543 e 546 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/22).

5) Restrições legais à doação:

A todas as pessoas é dado o direito constitucional de adquirir para si ou para outrem, usufruir e dispor de bens, de forma gratuita ou onerosa; compondo ou desfazendo-se de seu patrimônio próprio. Por outro lado, o sistema normativo também criou algumas exceções a esse direito.

No que se refere à liberdade de doar, o Código Civil/2002 impôs algumas limitações à doação, buscando, assim, preservar o interesse social, o interesse das partes e os dos terceiros envolvidos, restringindo seu alcance. Deste modo, podemos afirmar que são vedadas as seguintes doações:

  1. doação pelo devedor já insolvente, ou que causou a insolvência do doador por configurar fraude contra credores (artigo 158 do CC/2002), podendo ser anulada pelos credores quirografários;
  2. doação da parte inoficiosa. O artigo 549 do CC/2002 proclama ser nula a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento;
  3. doação de todos os bens do doador, ou de rendas suficiente para sua subsistência (artigo 548 do CC/2002);
  4. doação de cônjuges adúlteros a seus cúmplices, podendo ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até 2 (dois) anos depois dissolvida a sociedade conjugal (Artigo 550 do CC/2002).
Base Legal: Arts. 158, 548 a 550 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/22).

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6) Revogação da Doação:

A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo, bem como pelos modos comuns a todos os contratos. Além disso, o direito de revogar a doação por ingratidão é de ordem pública e, portanto, irrenunciável antecipadamente, sendo nula a cláusula pela qual o doador se obrigue a não exercê-lo. Nada impede, porém, que este deixe escoar o prazo decadencial sem ajuizar ação revocatória.

Ocorre a revogação da doação por ingratidão do donatário, quando:

  1. o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
  2. cometeu contra o doador ofensa física;
  3. injuriou ou caluniou o doador gravemente; ou
  4. podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

Também poderá ocorrer a revogação da doação quando a ingratidão for praticada contra o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

A revogação por qualquer desses motivos deve ser postulada dentro de 1 (um) ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor. Assim, a iniciativa da ação pertence exclusivamente ao doador ofendido (3), e só pode ser dirigida contra o donatário ingrato. Mas, se o primeiro vier a falecer após o ajuizamento da ação, podem os herdeiros nela prosseguir, assim como pode ser continuada contra os herdeiros do donatário, se este veio a falecer depois do ajuizamento da ação. Se morrer antes, a lide não poderá ser instaurada, pois só o donatário tem elementos para justificar a sua atitude. Contra seus herdeiros a ação só pode ser continuada.

A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Se o doador fixa prazo para o cumprimento do encargo, a mora se dá, automaticamente, pelo seu vencimento. Não havendo prazo, começa ela desde a interpelação judicial ou extrajudicial, devendo ser fixado prazo razoável para a sua execução. Só depois de esgotado este, ou fixado pelo doador, começa a fluir o lapso prescricional para a propositura de ação revocatória da doação.

A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros. O donatário é tratado como possuidor de boa-fé, por esse motivo, os frutos percebidos antes da citação válida são dele, porém, após esse momento, presume-se a sua má-fé, ficando sujeito a pagar os frutos posteriores, respondendo ainda pelos que, culposamente deixou de perceber. Se não puder restituir as coisas doadas, indenizará o doador, pagando-lhes pelo valor médio da coisa doada.

Cabe observar que não se revogam por ingratidão as doações:

  1. puramente remuneratórias;
  2. oneradas com encargo já cumprido;
  3. que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
  4. feitas para determinado casamento.

Nota VRi Consulting:

(3) A ação de revogação poderá ser intentada pelos herdeiros exclusivamente no caso de homicídio doloso do doador, exceto se ele houver perdoado o ingrato donatário.

Base Legal: Arts. 397 e 555 a 564 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/22).

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7) Modelo de Contrato de Doação:

A título de exemplo, apresentamos a seguir um modelo de contrato de doação:

CONTRATO DE DOAÇÃO

Por este instrumento particular, ______________________ (Razão Social), estabelecida na _____________________ (endereço), nº ___, na cidade de _______________ (Cidade), Estado de _________ (Estado), inscrita no CNPJ/MF sob o n° ________________, e Inscrição Estadual nº ________________, neste ato representada por seu administrador Sr. ______________________ (nome), ____________ (nacionalidade), __________ (estado civil), __________ (profissão), residente e domiciliado em _____________________ (endereço), Estado de _________ (Estado), CEP ________, portador da Cédula de Identidade RG nº ____________ e inscrito no CPF/MF sob o nº ____________, doravante denominado simplesmente DOADOR(A); e de outro lado ______________________ (nome), ____________ (nacionalidade), __________ (estado civil), __________ (profissão), residente e domiciliado em _____________________ (endereço), Estado de _________ (Estado), CEP ________, portador da Cédula de Identidade RG nº ____________ e inscrito no CPF/MF sob o nº ____________, doravante denominado simplesmente DONATÁRIO(A); têm entre si justo e acertado o que segue:


I - Constitui objeto do presente Contrato a doação o bem ___________________ (detalhar o bem doado) de propriedade do DOADOR(A), livre de qualquer ônus ou defeito que possa inquiná-lo de inutilidade, possuindo as seguintes descrições: ______________________ (características do bem).

II - O DOADOR(A) declara e confessa que é legítimo possuidor do bem descrito na cláusula anterior.

III - Por livre e espontânea vontade o DOADOR(A), sem coação ou influência de quem quer que seja, faz doação por ato inter vivos à DONATÁRIO(A), gratuitamente e sem condições ou encargos de qualquer natureza, do bem acima caracterizado, ao qual dá o valor de R$ ________ (valor do bem), transferindo desde já e irrevogavelmente à DONATÁRIO(A) toda posse, jus, ação, domínio que exercia sobre o referido bem.

IV - O DONATÁRIO(A) declara que aceita tal doação na forma estipulada, para que lhe passe a pertencer o bem doado, sem qualquer condição.

Fica eleito o Foro de ____________/__ (Cidade/UF) para dirimir eventuais controvérsias oriundas deste Contrato com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por estarem, assim, justos e contratados, as partes assinam o presente instrumento particular em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas.



Local, __ de ___________ de ____.


(Nome e assinatura do Comodante)

(Nome e assinatura do Comodatário)

(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)

(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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"VRi Consulting. Contrato de doação (Área: Contratos). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=113&titulo=contrato-instrumento-docao. Acesso em: 19/09/2024."

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Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)