Subcapítulo 2.2 da EFD-ICMS/IPI - Registros a serem apresentados - Perfil do informante

Resumo:

Veremos neste subcapítulo os Registros do Sped-Fiscal a serem informados conforme o Perfil do Informante.

Manual: EFD-ICMS/IPI.

2.2) Registros a serem apresentados (Perfil do informante):

Os fiscos estaduais determinam o enquadramento dos estabelecimentos nos perfis de apresentação dos arquivos. O preenchimento de registros está condicionado ao perfil de enquadramento das pessoas jurídicas e/ou produtores rurais, de acordo com as operações de entradas e saídas ocorridas no período. Via de regra, o perfil “A” determina a apresentação dos registros mais detalhados e o perfil “B” trata as informações de forma sintética (totalizações por período: por exemplo, diário e mensal). O perfil “C” é mais sintético que o B.

As tabelas de obrigatoriedade de registros de acordo com o perfil constam do item 2.6.1 e seguintes da Nota Técnica, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018 e alterações. É facultado aos fiscos estaduais dispensar a apresentação dos registros não obrigatórios, como por exemplo, os registros C176 e 1400.

Observações:

Se especificado "O" na coluna de obrigatoriedade, significa que o registro deve ser sempre apresentado.

Se especificado "O (...)" na coluna de obrigatoriedade, significa que, quando ocorrer a condição estabelecida, o registro deve ser apresentado.

Se especificado "OC" na coluna de obrigatoriedade, significa que o registro deve ser apresentado sempre que houver informação a ser prestada.

Se especificado "N" na coluna de obrigatoriedade, significa que o registro não pode ser apresentado.

Exemplo: registro 0015 – consta “OC” – significa que o registro deve ser apresentado, quando o informante do arquivo for substituto tributário e possuir inscrição estadual na UF do contribuinte substituído.

Para empresas de energia elétrica, comunicação e telecomunicação:

Registros obrigatórios a serem apresentados pelas empresas de energia elétrica (NF - Códigos 06).
Empresas obrigadas aos arquivos previstos no Convênio nº 115/2003.
Documentos previstos no Convênio (via única). Demais documentos não abrangidos pelo Convênio.
C700, C790, C791 e 1500. C500, C510 e C590.
Empresas NÃO obrigadas ao Convênio nº 115/2003.
(C500, C510 e C590) ou (C600, C601, C610 e C690).
Registros obrigatórios a serem apresentados pelas empresas de energia elétrica (NF3e - código 66).
C500, C590, C591 ou C700 para as UF cuja legislação permitir a escrituração consolidada..

Registros obrigatórios a serem apresentados pelas empresas prestadoras de serviços de comunicação e telecomunicação (NF - códigos 21 e 22).
Empresas obrigadas aos arquivos previstos no Convênio nº 115/2003.
Documentos previstos no Convênio (via única). Demais documentos não abrangidos pelo Convênio.
D695 e D696 D500, D510, D530 e D590
D695 e D696 (A serem apresentados pelas empresas do Convênio ICMS nº 52/2005, na Unidade Federada (UF) do tomador de serviço).
D695, D696 e D697 (Obs.: D697 específico para informar valor de ICMS de outras UFs, conforme Convênio ICMS nº 52/2005, na UF do prestador de serviços).
Empresas NÃO obrigadas aos arquivo previstos no Convênio 115/2003.
(D500, D510, D530 e D590) ou (D600, D610 e D690)

Observações:

(1) Verificar, junto à Secretaria Estadual de Fazenda, as regras específicas para apresentação desses registros.

Base Legal: Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI da Receita Federal do Brasil.