Manual: EFD-ICMS/IPI.
Os fiscos estaduais determinam o enquadramento dos estabelecimentos nos perfis de apresentação dos arquivos. O preenchimento de registros está condicionado ao perfil de enquadramento das pessoas jurídicas e/ou produtores rurais, de acordo com as operações de entradas e saídas ocorridas no período. Via de regra, o perfil “A” determina a apresentação dos registros mais detalhados e o perfil “B” trata as informações de forma sintética (totalizações por período: por exemplo, diário e mensal). O perfil “C” é mais sintético que o B.
As tabelas de obrigatoriedade de registros de acordo com o perfil constam do item 2.6.1 e seguintes da Nota Técnica, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018 e alterações. É facultado aos fiscos estaduais dispensar a apresentação dos registros não obrigatórios, como por exemplo, os registros C176 e 1400.
Observações:
Se especificado "O" na coluna de obrigatoriedade, significa que o registro deve ser sempre apresentado.
Se especificado "O (...)" na coluna de obrigatoriedade, significa que, quando ocorrer a condição estabelecida, o registro deve ser apresentado.
Se especificado "OC" na coluna de obrigatoriedade, significa que o registro deve ser apresentado sempre que houver informação a ser prestada.
Se especificado "N" na coluna de obrigatoriedade, significa que o registro não pode ser apresentado.
Exemplo: registro 0015 – consta “OC” – significa que o registro deve ser apresentado, quando o informante do arquivo for substituto tributário e possuir inscrição estadual na UF do contribuinte substituído.
Para empresas de energia elétrica, comunicação e telecomunicação:
Registros obrigatórios a serem apresentados pelas empresas de energia elétrica (NF - Códigos 06). | |
Empresas obrigadas aos arquivos previstos no Convênio nº 115/2003. | |
Documentos previstos no Convênio (via única). | Demais documentos não abrangidos pelo Convênio. |
C700, C790, C791 e 1500. | C500, C510 e C590. |
Empresas NÃO obrigadas ao Convênio nº 115/2003. | |
(C500, C510 e C590) ou (C600, C601, C610 e C690). | |
Registros obrigatórios a serem apresentados pelas empresas de energia elétrica (NF3e - código 66). | |
C500, C590, C591 ou C700 para as UF cuja legislação permitir a escrituração consolidada.. |
Registros obrigatórios a serem apresentados pelas empresas prestadoras de serviços de comunicação e telecomunicação (NF - códigos 21 e 22). | |
Empresas obrigadas aos arquivos previstos no Convênio nº 115/2003. | |
Documentos previstos no Convênio (via única). | Demais documentos não abrangidos pelo Convênio. |
D695 e D696 | D500, D510, D530 e D590 |
D695 e D696 (A serem apresentados pelas empresas do Convênio ICMS nº 52/2005, na Unidade Federada (UF) do tomador de serviço). | |
D695, D696 e D697 (Obs.: D697 específico para informar valor de ICMS de outras UFs, conforme Convênio ICMS nº 52/2005, na UF do prestador de serviços). | |
Empresas NÃO obrigadas aos arquivo previstos no Convênio 115/2003. | |
(D500, D510, D530 e D590) ou (D600, D610 e D690) |
Observações:
(1) Verificar, junto à Secretaria Estadual de Fazenda, as regras específicas para apresentação desses registros.