Registro C170 da EFD-ICMS/IPI - Itens do documento (Código 01, 1B, 04 e 55)

Resumo:

Veremos neste capítulo do Guia Prático o layout do Registro C170 da EFD-ICMS/IPI (Sped-Fiscal), que tem por objetivo discriminar os itens da Nota Fiscal (mercadorias e/ou serviços constantes em Notas conjugadas), inclusive em operações de entrada de mercadorias acompanhadas de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão de terceiros.

Manual: EFD-ICMS/IPI.

1) Introdução:

Veremos neste capítulo do Guia Prático o layout do Registro C170 da EFD-ICMS/IPI (Sped-Fiscal), que tem por objetivo discriminar os itens da Nota Fiscal (mercadorias e/ou serviços constantes em Notas conjugadas), inclusive em operações de entrada de mercadorias acompanhadas de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão de terceiros.

Base Legal: Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI da Receita Federal do Brasil (UC: 14/06/16).

2) Layout:

Registro obrigatório para discriminar os itens da nota fiscal (mercadorias e/ou serviços constantes em notas conjugadas), inclusive em operações de entrada de mercadorias acompanhadas de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão de terceiros.

Conforme item 2.4.2.2.1 da Nota Técnica, instituída pelo Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018 e alterações, o termo "item" é aplicado às operações fiscais que envolvam mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais suportadas pelo documento, como, por exemplo, nota fiscal complementar, nota fiscal de ressarcimento, transferências de créditos e outros casos.

Validação do Registro: Não podem ser informados para um mesmo documento fiscal dois ou mais registros com o mesmo conteúdo no campo NUM_ITEM.

IMPORTANTE: para documentos de entrada, os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante)

CampoDescriçãoTipoTam.Dec.Entr.Saída
01 REG Texto fixo contendo "C170". C 004 - O O
02 NUM_ITEM Número sequencial do item no documento fiscal. N 003 - O O
03 COD_ITEM Código do item (campo 02 do Registro 0200). C 060 - O O
04 DESCR_COMPL Descrição complementar do item como adotado no documento fiscal. C - - OC OC
05 QTD Quantidade do item. N - 05 O O
06 UNID Unidade do item (campo 02 do Registro 0190). C 006 - O O
07 VL_ITEM Valor total do item (mercadorias ou serviços). N - 02 O O
08 VL_DESC Valor do desconto comercial. N - 02 OC OC
09 IND_MOV Movimentação física do ITEM/PRODUTO:
0: SIM;
1: NÃO.
C 001* - O O
10 CST_ICMS Código da Situação Tributária (CST) referente ao ICMS, conforme a Tabela 4.3.1. N 003* - O O
11 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP). N 004* - O O
12 COD_NAT Código da natureza da operação (campo 02 do Registro 0400). C 010 - OC OC
13 VL_BC_ICMS Valor da Base de Cálculo (BC) do ICMS. N - 02 OC OC
14 ALIQ_ICMS Alíquota do ICMS. N 006 02 OC OC
15 VL_ICMS Valor do ICMS creditado/debitado. N - 02 OC OC
16 VL_BC_ICMS_ST Valor da Base de Cálculo referente à substituição tributária. N - 02 OC OC
17 ALIQ_ST Alíquota do ICMS da substituição tributária na Unidade da Federação (UF) de destino. N - 02 OC OC
18 VL_ICMS_ST Valor do ICMS referente à substituição tributária. N - 02 OC OC
19 IND_APUR Indicador de período de apuração do IPI:
0: Mensal;
1: Decendial.
C 001* - OC OC
20 CST_IPI Código da Situação Tributária ao IPI, conforme Tabela indicada no item 4.3.2. C 002* - OC OC
21 COD_ENQ Código de enquadramento legal do IPI, conforme tabela indicada no item 4.5.3. C 003* - OC OC
22 VL_BC_IPI Valor da Base de Cálculo do IPI. N - 02 OC OC
23 ALIQ_IPI Alíquota do IPI. N 006 02 OC OC
24 VL_IPI Valor do IPI creditado/debitado. N - 02 OC OC
25 CST_PIS Código da Situação Tributária referente ao PIS. N 002* - OC OC
26 VL_BC_PIS Valor da Base de Cálculo do PIS. N - 02 OC OC
27 ALIQ_PIS Alíquota do PIS (em percentual). N 008 04 OC OC
28 QUANT_BC_PIS Quantidade -Base de Cálculo PIS. N - 03 OC OC
29 ALIQ_PIS Alíquota do PIS (em Reais). N - 04 OC OC
30 VL_PIS Valor do PIS. N - 02 OC OC
31 CST_COFINS Código da Situação Tributária referente ao COFINS. N 002* - OC OC
32 VL_BC_COFINS Valor da Base de Cálculo da COFINS. N - 02 OC OC
33 ALIQ_COFINS Alíquota do COFINS (em percentual). N 008 04 OC OC
34 QUANT_BC_COFINS Quantidade -Base de Cálculo COFINS. N - 03 OC OC
35 ALIQ_COFINS Alíquota da COFINS (em Reais). N - 04 OC OC
36 VL_COFINS Valor da COFINS. N - 02 OC OC
37 COD_CTA Código da conta analítica contábil debitada/creditada. C - - OC OC
38 VL_ABAT_NT Valor do abatimento não tributado e não comercial. N - 02 OC OC

Observações:

  1. Nível hierárquico: 3;
  2. Ocorrência: 1:N (um ou vários por Registro C100);
  3. Coluna Entrada e/ou Saída: O "O" significa que o campo deve ser sempre preenchido (ou apresentado). Já o "OC" significa que o campo deve ser preenchido (ou apresentado) sempre que houver a informação a ser apresentada. Por fim, o "N" significa que o registro não pode ser preenchido (ou apresentado).

Nota VRi Consulting:

(1) Para documentos de entrada, os campos de valor de imposto/contribuição,Base de Cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante).

Base Legal: Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI da Receita Federal do Brasil (UC: 14/06/16).

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2.1) Observações sobre o preenchimento:

* Campo 01 (REG): Valor Válido: [C170].


* Campo 02 (NUM_ITEM): Validação: deve iniciar com "1" e incrementada de "1".


* Campo 03 (COD_ITEM): Validação: o valor informado neste campo deve existir no registro 0200. Atentar para a premissa de que a informação deve ser prestada pela ótica do contribuinte, ou seja, nas operações de entradas de mercadorias, os códigos informados devem ser os definidos pelo próprio informante e não aqueles constantes do documento fiscal.


* Campo 05 (QTD): Preenchimento: informar a quantidade do item constante no documento fiscal, tanto na entrada como na saída, expressa na unidade de medida informada no campo UNID.

Validação: o valor informado no campo deve ser maior que "0" (zero), exceto para o COD_SIT igual a 6 (complementar) ou 7 (complementar extemporâneo), para os quais o valor deve ser maior ou igual a "0" (zero).


* Campo 06 (UNID): Preenchimento: nformar a unidade de medida de comercialização do item utilizada no documento fiscal, tanto na entrada como na saída. Caso a unidade de medida do documento fiscal seja diferente da unidade de medida de controle de estoque informada no Registro 0200, deverá ser informado no Registro 0220 o fator de conversão entre as unidades de medida.

Validação:

  1. o valor informado neste campo deve existir no registro 0190.
  2. Caso a unidade de medida do documento fiscal seja diferente da unidade de medida de controle de estoque informada no Registro 0200, o valor informado deve existir no registro 0220 para o código do item (Campo 03 - COD_ITEM desse registro) com a correspondente conversão, exceto se o campo 07 - TIPO_ITEM do registro 0200 for igual a 07 (Material de Uso e Consumo).

* Campo 07 (VL_ITEM): Preenchimento: informar o valor total do item/produto (via de regra, o valor das mercadorias é equivalente à multiplicação da quantidade pelo preço unitário) ou do serviço.

Validação: a soma de valores dos registros C170 deve ser igual ao valor informado no campo "VL_MERC" do Registro C100.

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* Campo 08 (VL_DESC): Preenchimento: informar o valor do desconto comercial, ou seja, os descontos incondicionais constantes do próprio documento fiscal.


* Campo 09 (IND_MOV): Valores válidos: [0, 1].

Preenchimento: indicar a movimentação física do item ou produto. Será informado o código "1" em todas as situações em que não houver movimentação de mercadorias, por exemplo: notas fiscais complementares, simples faturamento, remessas simbólicas, etc.


* Campo 10 (CST_ICMS): Preenchimento: o campo deverá ser preenchido com o CST sob o enfoque do declarante. Exemplos:

  1. Aquisição de mercadorias tributadas para uso e consumo => informar código "90" da Tabela B;
  2. Aquisição de mercadorias para comercialização com ICMS retido por ST => informar código "60" da Tabela B.

Nas operações de aquisição de produtos de empresas do Simples Nacional, deverá ser indicado o CST_ICMS definido pelo Convênio S/N de 1970.

Para os estabelecimentos informantes da EFD-ICMS/IPI, optantes pelo Simples Nacional e que recolham o ICMS por este regime, na escrituração de documentos fiscais de saída deverá ser utilizada a Tabela B do CSOSN e na escrituração dos documentos fiscais de entrada, informar o CST_ICMS sob o enfoque do declarante.

Até 30-06-2012, nas operações de entradas (documentos de terceiros), poderá ser informado o CST que constar no documento fiscal de aquisição dos produtos.

Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela da Situação Tributária referente ao ICMS, constante do artigo 5º do Convênio SN/1970 e/ou Ajuste SINIEF nº 03/2010.

Outras regras a serem executadas somente nas operações de saídas:

  1. ICMS Normal:
    1. se os dois últimos dígitos deste campo forem iguais a 30, 40, 41, 50, ou 60, então os valores dos campos VL_BC_ICMS, ALIQ_ICMS e VL_ICMS deverão ser iguais a "0" (zero);
    2. se os dois últimos dígitos deste campo forem diferentes de 30, 40, 41, 50, e 60, então os valores dos campos VL_BC_ICMS, ALIQ_ICMS e VL_ICMS deverão ser maiores que "0" (zero);
    3. se os dois últimos dígitos deste campo forem iguais a 20, 51 ou 90, então os valores dos campos VL_BC_ICMS, ALIQ_ICMS e VL_ICMS deverão ser maiores ou iguais a "0" (zero).
  2. ICMS-ST:
    1. se os dois últimos caracteres deste campo forem 10, 30 ou 70, os valores dos campos VL_BC_ST, ALIQ_ST e VL_ICMS_ST deverão ser maiores ou iguais a "0" (zero).

    2. se os dois últimos caracteres deste campo forem diferentes de 10, 30 ou 70, os valores dos campos VL_BC_ST, ALIQ_ST e VL_ICMS_ST deverão ser iguais a "0" (zero).

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* Campo 11 (CFOP): Preenchimento: nas operações de entradas, devem ser registrados os códigos de operação que correspondem ao tratamento tributário relativo à destinação do item.

Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela de CFOP, conforme Ajuste SINIEF 07/2001.

Se o campo "IND_OPER" do Registro C100 for igual a "0" (zero), então o 1º (primeiro) caractere do CFOP deve ser igual a "1", "2" ou "3". Se campo "IND_OPER" do Registro C100 for igual a "1" (um), então o primeiro caractere do CFOP deve ser igual a "5", "6" ou "7".

O primeiro caractere deve ser o mesmo para todos os itens de um documento fiscal.


* Campo 12 (COD_NAT): Validação: o valor informado no campo deve existir no Registro 0400 (Tabela de Natureza da Operação).


* Campo 14 (ALIQ_ICMS): Validação: nas operações de saídas, se os 2 (dois) últimos caracteres do "CST_ICMS" forem "00", "10", "20" ou "70", o campo "ALIQ_ICMS" deve ser maior que "0" (zero).


* Campo 19 (IND_APUR): Valores válidos: [0, 1].

Preenchimento: informar o período de apuração do IPI (0-Mensal ou 1-Decendial). Este campo servirá para identificar quais documentos serão considerados em cada apuração do IPI para períodos distintos no mesmo mês, nos casos em que um mesmo contribuinte esteja submetido simultaneamente a mais de uma apuração.

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* Campo 20 (CST_IPI): Preenchimento: O campo deverá ser preenchido somente se o declarante for contribuinte do IPI. A tabela do "CST_IPI" consta publicada na Instrução Normativa RFB nº 932/2009. A partir de 01/04/2010, Instrução Normativa RFB nº 1009/2010.

CódigoDescrição
00Entrada com recuperação de crédito
01Entrada tributada com alíquota zero
02Entrada isenta
03Entrada não-tributada
04Entrada imune
05Entrada com suspensão
49Outras entradas
50Saída tributada
51Saída tributada com alíquota zero
52Saída isenta
53Saída não-tributada
54Saída imune
55Saída com suspensão
99Outras saídas

* Campo 21 (COD_ENQ): Não preencher.


* Campo 22 (VL_BC_IPI): Preenchimento: O frete e despesas acessórias, quando destacados no documento fiscal, devem ser rateados por item de mercadoria e compõem aBase de Cálculo do IPI.


* Campo 23 (ALIQ_IPI): Preenchimento: preencher com a alíquota do IPI estabelecida na TIPI e NÃO preencher, quando a forma de tributação do IPI for fixada em reais e calculada por unidade ou por determinada quantidade de produto.


* Campo 24 (VL_IPI): Preenchimento: Deverão ser destacados e informados neste campo todos os débitos e/ou créditos de IPI da operação. Esses valores serão totalizados para o Registro C190, na combinação de "CST_ICMS" + "CFOP" + "ALIQ_ICMS", bem como, comparados com o total informado no Registro C100.


* Campo 25 (CST_PIS): (2) Validação: o valor deve constar da Tabela de CST referente ao PIS, constante da Instrução Normativa RFB nº 932/2009 (Ver a Tabela de CST do PIS no capítulo "3.1" abaixo).


* Campo 28 (QUANT_BC_PIS): (2) Preenchimento: Neste campo deverá ser informada a quantidade de produtos vendidos na unidade de tributação prevista na legislação.

De acordo com a legislação em vigor em fevereiro de 2009, a apuração das contribuições sociais, comBase de Cálculo determinada sobre a quantidade de produtos vendidos, alcança:

  1. As receitas decorrentes da venda e da produção sob encomenda de embalagens para bebidas (refrigerantes, cervejas e águas, classificadas nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da TIPI) pelas pessoas jurídicas industriais ou comerciais e pelos importadores, conforme disposto no artigo 51 da Lei nº 10.833/2003;
  2. As receitas decorrentes da venda de bebidas frias (refrigerantes, cervejas e águas, classificadas nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da TIPI) e preparações compostas classificadas no código 2106.90.10, ex 02, da TIPI, pelas pessoas jurídicas industriais e pelos importadores, conforme disposto no artigo 52 da Lei nº 10.833/3003 (fatos geradores até 31.12.2008) e pela Lei nº 10.865/2004;
  3. As receitas decorrentes da venda de bebidas frias (refrigerantes, cervejas e águas, classificadas nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da TIPI) e preparações compostas classificadas no código 2106.90.10, ex 02, da TIPI, pelas pessoas jurídicas industriais e pelos importadores, conforme disposto nos artigo. 58-A a 58-U2 da Lei nº 10.833/2003, incluídos pela Lei nº 11.727 (fatos geradores a partir de 01/01/2009) e pela Lei nº 10.865/2004;
  4. As receitas decorrentes da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de óleo diesel e suas correntes, de gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de petróleo e de gás natura e de querosene de aviação, pelas pessoas jurídicas industriais e pelos importadores, conforme disposto no artigo 23 da Lei nº 10.865/2004 e pela Lei nº 10.865/2004.

Os contribuintes que entregarem a EFD-Contribuições relativa ao mesmo período de apuração do Registro 0000 estão dispensados do preenchimento deste campo. Apresentar conteúdo VAZIO "||".

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* Campo 31 (CST_COFINS): (2) Validação: o valor deve constar da Tabela de CST referente ao COFINS, constante da Instrução Normativa RFB nº 932/2009 (Ver a Tabela de CST do PIS no capítulo "3.2" abaixo). Os contribuintes que entregarem a EFD-Contribuições relativa ao mesmo período de apuração do Registro 0000 estão dispensados do preenchimento deste campo. Ou seja, deverá ser apresentados com conteúdo VAZIO "||".


* Campo 34 (QUANT_BC_COFINS): (2) Preenchimento: Idem campo 28.


* Campo 37 (COD_CTA): Preenchimento: informar o Código da Conta Analítica. Exemplos: estoques, receitas, despesas, ativos. Deve ser a conta credora ou devedora principal, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica).

Nota VRi Consulting:

(2) Nos casos de regime cumulativo na apuração do PIS ou COFINS os campos 25 a 36 podem ser informados como campos de conteúdo VAZIO, ou seja, "||". Os contribuintes que entregarem a EFD-Contribuições relativa ao mesmo período de apuração do Registro 0000 estão dispensados do preenchimento dos campos 25 a 36. Apresentar conteúdo VAZIO "||".

Base Legal: Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI da Receita Federal do Brasil (UC: 14/06/16).

2.2) Alterações do layout:

Até a última atualização desta publicação no Portal VRi Consulting, foram processadas as seguintes alterações no layout do Registro C170 da EFD-ICMS/IPI (Sped-Fiscal), conforme Guia Prático EFD-ICMS/IPI publicado no Portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). É a Equipe VRi Consulting trazendo o que há de melhor para vocês, nossos estimados leitores.

Precisou de assessoria e/ou consultoria em EFD-ICMS/IPI, entre em contato com nossa equipe comercial através do nosso Fale Conosco. Faça como outras empresas e profissionais, seja um cliente de valor você também!

VersãoVigente a partir deAlteração
Data
2.0.208/09/2010 .Reg. C170 - alteração no preenchimento do campo CST, inclusive aquisições de empresas enquadradas no Simples Nacional.
2.0.308/12/2010.Preenchimento do campo 21 do registro C170.
2.0.611/201120/09/2011Registro C170 - Campo 27 - ALIQ_PIS e campo 33 - ALIQ_COFINS - alteração no tamanho do campo e na quantidade de decimais a partir de janeiro de 2012.
2.0.611/201120/09/2011Registro C170 - inserida as instruções de preenchimento do campo 13.
2.0.611/201120/09/2011Registro C170 - inserida a observação nas instruções de preenchimento do campo 25 a 36, para as empresas que apuram o PIS e COFINS de forma cumulativa.
2.0.803/201211/04/2012Alteração do campo 10 do registro C170 - preenchimento.
2.0.1006/201201/10/2012Dispensa de preenchimento dos campos PIS e Cofins em toda a EFD-ICMS/IPI.
2.0.1109/201210/10/2012Os contribuintes que entregarem a EFD-Contribuições relativa ao mesmo período de apuração do registro 0000 estão dispensados do preenchimento dos campos referentes às contribuições para PIS/COFINS.
2.0.1109/201210/10/2012Inclusão da obrigatoriedade dos registros por perfis.
2.0.1905/05/2016.Registro C170 - Alterada a redação das instruções de preenchimento dos campos 05 e 06.
3.005/201801/01/2019Inclusão do Campo 38 no Registro C170.
3.0.128/01/201901/01/2019Registro C170 - alterada a validação do campo 05 para: o valor informado no campo deve ser maior que "0" (zero), exceto se COD_SIT for igual a 6 (complementar) ou 7 (complementar extemporâneo).
3.0.726/08/202101/01/2022Inclusão de regra de validação adicional no campo 06 do registro C170.
3.1.012/05/202201/01/2023Alteração da regra de validação do campo 06 do registro C170.
3.1.301/03/202301/04/2023Alteração na redação da validação do campo 05 do registro C170.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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3) Tabelas utilizadas no Registro C170:

3.1) Tabela de CST do PIS:

Tabela utilizada até 31/03/2010:

CódigoDescrição
01Operação Tributável (BC = valor da operação alíquota normal (cumulativo/não cumulativo)).
02Operação Tributável (BC = valor da operação (alíquota diferenciada)).
03Operação Tributável (BC = quantidade vendida x alíquota por unidade de produto).
04Operação Tributável (tributação monofásica (alíquota zero)).
06Operação Tributável (alíquota zero).
07Operação Isenta da Contribuição.
08Operação Sem Incidência da Contribuição.
09Operação com Suspensão da Contribuição.
99Outras operações.

Tabela utilizada apartir de 01/04/2010:

CódigoDescrição
01Operação Tributável com Alíquota Básica.
02Operação Tributável com Alíquota Diferenciada.
03Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto.
04Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero.
05Operação Tributável por Substituição Tributária.
06Operação Tributável a Alíquota Zero.
07Operação Isenta da Contribuição.
08Operação sem Incidência da Contribuição.
09Operação com Suspensão da Contribuição.
49Outras Operações de Saída.
50Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno.
51Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Não Tributada no Mercado Interno.
52Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação.
53Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno.
54Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação.
55Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação.
56Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação.
60Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno.
61Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno.
62Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação.
63Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno.
64Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação.
65Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação.
66Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação.
67Crédito Presumido - Outras Operações.
70Operação de Aquisição sem Direito a Crédito.
71Operação de Aquisição com Isenção.
72Operação de Aquisição com Suspensão.
73Operação de Aquisição a Alíquota Zero.
74Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição.
75Operação de Aquisição por Substituição Tributária.
98Outras Operações de Entrada.
99Outras Operações.
Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 1.009/2010.

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3.2) Tabela de CST da COFINS:

Tabela utilizada até 31/03/2010:

CódigoDescrição
01Operação Tributável (BC = valor da operação alíquota normal (cumulativo/não cumulativo)).
02Operação Tributável (BC = valor da operação (alíquota diferenciada)).
03Operação Tributável (BC = quantidade vendida x alíquota por unidade de produto).
04Operação Tributável (tributação monofásica (alíquota zero)).
06Operação Tributável (alíquota zero).
07Operação Isenta da Contribuição.
08Operação Sem Incidência da Contribuição.
09Operação com Suspensão da Contribuição.
99Outras operações.

Tabela utilizada apartir de 01/04/2010:

CódigoDescrição
01Operação Tributável com Alíquota Básica.
02Operação Tributável com Alíquota Diferenciada.
03Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto.
04Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero.
05Operação Tributável por Substituição Tributária.
06Operação Tributável a Alíquota Zero.
07Operação Isenta da Contribuição.
08Operação sem Incidência da Contribuição.
09Operação com Suspensão da Contribuição.
49Outras Operações de Saída.
50Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno.
51Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Não Tributada no Mercado Interno.
52Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação.
53Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno.
54Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação.
55Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação.
56Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação.
60Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno.
61Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno.
62Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação.
63Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno.
64Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação.
65Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação.
66Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação.
67Crédito Presumido - Outras Operações.
70Operação de Aquisição sem Direito a Crédito.
71Operação de Aquisição com Isenção.
72Operação de Aquisição com Suspensão.
73Operação de Aquisição a Alíquota Zero.
74Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição.
75Operação de Aquisição por Substituição Tributária.
98Outras Operações de Entrada.
99Outras Operações.
Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 1.009/2010.

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Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

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Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

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Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

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Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

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Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

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Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

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Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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