Manual: EFD-ICMS/IPI.
Veremos neste capítulo do Guia Prático o layout do Registro C170 da EFD-ICMS/IPI (Sped-Fiscal), que tem por objetivo discriminar os itens da Nota Fiscal (mercadorias e/ou serviços constantes em Notas conjugadas), inclusive em operações de entrada de mercadorias acompanhadas de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão de terceiros.
Base Legal: Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI da Receita Federal do Brasil (UC: 14/06/16).Registro obrigatório para discriminar os itens da nota fiscal (mercadorias e/ou serviços constantes em notas conjugadas), inclusive em operações de entrada de mercadorias acompanhadas de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão de terceiros.
Conforme item 2.4.2.2.1 da Nota Técnica, instituída pelo Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018 e alterações, o termo "item" é aplicado às operações fiscais que envolvam mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais suportadas pelo documento, como, por exemplo, nota fiscal complementar, nota fiscal de ressarcimento, transferências de créditos e outros casos.
Validação do Registro: Não podem ser informados para um mesmo documento fiscal dois ou mais registros com o mesmo conteúdo no campo NUM_ITEM.
IMPORTANTE: para documentos de entrada, os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante)
Nº | Campo | Descrição | Tipo | Tam. | Dec. | Entr. | Saída |
---|---|---|---|---|---|---|---|
01 | REG | Texto fixo contendo "C170". | C | 004 | - | O | O |
02 | NUM_ITEM | Número sequencial do item no documento fiscal. | N | 003 | - | O | O |
03 | COD_ITEM | Código do item (campo 02 do Registro 0200). | C | 060 | - | O | O |
04 | DESCR_COMPL | Descrição complementar do item como adotado no documento fiscal. | C | - | - | OC | OC |
05 | QTD | Quantidade do item. | N | - | 05 | O | O |
06 | UNID | Unidade do item (campo 02 do Registro 0190). | C | 006 | - | O | O |
07 | VL_ITEM | Valor total do item (mercadorias ou serviços). | N | - | 02 | O | O |
08 | VL_DESC | Valor do desconto comercial. | N | - | 02 | OC | OC |
09 | IND_MOV | Movimentação física do ITEM/PRODUTO: 0: SIM; 1: NÃO. |
C | 001* | - | O | O |
10 | CST_ICMS | Código da Situação Tributária (CST) referente ao ICMS, conforme a Tabela 4.3.1. | N | 003* | - | O | O |
11 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP). | N | 004* | - | O | O |
12 | COD_NAT | Código da natureza da operação (campo 02 do Registro 0400). | C | 010 | - | OC | OC |
13 | VL_BC_ICMS | Valor da Base de Cálculo (BC) do ICMS. | N | - | 02 | OC | OC |
14 | ALIQ_ICMS | Alíquota do ICMS. | N | 006 | 02 | OC | OC |
15 | VL_ICMS | Valor do ICMS creditado/debitado. | N | - | 02 | OC | OC |
16 | VL_BC_ICMS_ST | Valor da Base de Cálculo referente à substituição tributária. | N | - | 02 | OC | OC |
17 | ALIQ_ST | Alíquota do ICMS da substituição tributária na Unidade da Federação (UF) de destino. | N | - | 02 | OC | OC |
18 | VL_ICMS_ST | Valor do ICMS referente à substituição tributária. | N | - | 02 | OC | OC |
19 | IND_APUR | Indicador de período de apuração do IPI: 0: Mensal; 1: Decendial. |
C | 001* | - | OC | OC |
20 | CST_IPI | Código da Situação Tributária ao IPI, conforme Tabela indicada no item 4.3.2. | C | 002* | - | OC | OC |
21 | COD_ENQ | Código de enquadramento legal do IPI, conforme tabela indicada no item 4.5.3. | C | 003* | - | OC | OC |
22 | VL_BC_IPI | Valor da Base de Cálculo do IPI. | N | - | 02 | OC | OC |
23 | ALIQ_IPI | Alíquota do IPI. | N | 006 | 02 | OC | OC |
24 | VL_IPI | Valor do IPI creditado/debitado. | N | - | 02 | OC | OC |
25 | CST_PIS | Código da Situação Tributária referente ao PIS. | N | 002* | - | OC | OC |
26 | VL_BC_PIS | Valor da Base de Cálculo do PIS. | N | - | 02 | OC | OC |
27 | ALIQ_PIS | Alíquota do PIS (em percentual). | N | 008 | 04 | OC | OC |
28 | QUANT_BC_PIS | Quantidade -Base de Cálculo PIS. | N | - | 03 | OC | OC |
29 | ALIQ_PIS | Alíquota do PIS (em Reais). | N | - | 04 | OC | OC |
30 | VL_PIS | Valor do PIS. | N | - | 02 | OC | OC |
31 | CST_COFINS | Código da Situação Tributária referente ao COFINS. | N | 002* | - | OC | OC |
32 | VL_BC_COFINS | Valor da Base de Cálculo da COFINS. | N | - | 02 | OC | OC |
33 | ALIQ_COFINS | Alíquota do COFINS (em percentual). | N | 008 | 04 | OC | OC |
34 | QUANT_BC_COFINS | Quantidade -Base de Cálculo COFINS. | N | - | 03 | OC | OC |
35 | ALIQ_COFINS | Alíquota da COFINS (em Reais). | N | - | 04 | OC | OC |
36 | VL_COFINS | Valor da COFINS. | N | - | 02 | OC | OC |
37 | COD_CTA | Código da conta analítica contábil debitada/creditada. | C | - | - | OC | OC |
38 | VL_ABAT_NT | Valor do abatimento não tributado e não comercial. | N | - | 02 | OC | OC |
Observações:
Nota VRi Consulting:
(1) Para documentos de entrada, os campos de valor de imposto/contribuição,Base de Cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante).
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* Campo 01 (REG): Valor Válido: [C170].
* Campo 02 (NUM_ITEM): Validação: deve iniciar com "1" e incrementada de "1".
* Campo 03 (COD_ITEM): Validação: o valor informado neste campo deve existir no registro 0200. Atentar para a premissa de que a informação deve ser prestada pela ótica do contribuinte, ou seja, nas operações de entradas de mercadorias, os códigos informados devem ser os definidos pelo próprio informante e não aqueles constantes do documento fiscal.
* Campo 05 (QTD): Preenchimento: informar a quantidade do item constante no documento fiscal, tanto na entrada como na saída, expressa na unidade de medida informada no campo UNID.
Validação: o valor informado no campo deve ser maior que "0" (zero), exceto para o COD_SIT igual a 6 (complementar) ou 7 (complementar extemporâneo), para os quais o valor deve ser maior ou igual a "0" (zero).
* Campo 06 (UNID): Preenchimento: nformar a unidade de medida de comercialização do item utilizada no documento fiscal, tanto na entrada como na saída. Caso a unidade de medida do documento fiscal seja diferente da unidade de medida de controle de estoque informada no Registro 0200, deverá ser informado no Registro 0220 o fator de conversão entre as unidades de medida.
Validação:
* Campo 07 (VL_ITEM): Preenchimento: informar o valor total do item/produto (via de regra, o valor das mercadorias é equivalente à multiplicação da quantidade pelo preço unitário) ou do serviço.
Validação: a soma de valores dos registros C170 deve ser igual ao valor informado no campo "VL_MERC" do Registro C100.
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* Campo 08 (VL_DESC): Preenchimento: informar o valor do desconto comercial, ou seja, os descontos incondicionais constantes do próprio documento fiscal.
* Campo 09 (IND_MOV): Valores válidos: [0, 1].
Preenchimento: indicar a movimentação física do item ou produto. Será informado o código "1" em todas as situações em que não houver movimentação de mercadorias, por exemplo: notas fiscais complementares, simples faturamento, remessas simbólicas, etc.
* Campo 10 (CST_ICMS): Preenchimento: o campo deverá ser preenchido com o CST sob o enfoque do declarante. Exemplos:
Nas operações de aquisição de produtos de empresas do Simples Nacional, deverá ser indicado o CST_ICMS definido pelo Convênio S/N de 1970.
Para os estabelecimentos informantes da EFD-ICMS/IPI, optantes pelo Simples Nacional e que recolham o ICMS por este regime, na escrituração de documentos fiscais de saída deverá ser utilizada a Tabela B do CSOSN e na escrituração dos documentos fiscais de entrada, informar o CST_ICMS sob o enfoque do declarante.
Até 30-06-2012, nas operações de entradas (documentos de terceiros), poderá ser informado o CST que constar no documento fiscal de aquisição dos produtos.
Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela da Situação Tributária referente ao ICMS, constante do artigo 5º do Convênio SN/1970 e/ou Ajuste SINIEF nº 03/2010.
Outras regras a serem executadas somente nas operações de saídas:
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* Campo 11 (CFOP): Preenchimento: nas operações de entradas, devem ser registrados os códigos de operação que correspondem ao tratamento tributário relativo à destinação do item.
Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela de CFOP, conforme Ajuste SINIEF 07/2001.
Se o campo "IND_OPER" do Registro C100 for igual a "0" (zero), então o 1º (primeiro) caractere do CFOP deve ser igual a "1", "2" ou "3". Se campo "IND_OPER" do Registro C100 for igual a "1" (um), então o primeiro caractere do CFOP deve ser igual a "5", "6" ou "7".
O primeiro caractere deve ser o mesmo para todos os itens de um documento fiscal.
* Campo 12 (COD_NAT): Validação: o valor informado no campo deve existir no Registro 0400 (Tabela de Natureza da Operação).
* Campo 14 (ALIQ_ICMS): Validação: nas operações de saídas, se os 2 (dois) últimos caracteres do "CST_ICMS" forem "00", "10", "20" ou "70", o campo "ALIQ_ICMS" deve ser maior que "0" (zero).
* Campo 19 (IND_APUR): Valores válidos: [0, 1].
Preenchimento: informar o período de apuração do IPI (0-Mensal ou 1-Decendial). Este campo servirá para identificar quais documentos serão considerados em cada apuração do IPI para períodos distintos no mesmo mês, nos casos em que um mesmo contribuinte esteja submetido simultaneamente a mais de uma apuração.
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* Campo 20 (CST_IPI): Preenchimento: O campo deverá ser preenchido somente se o declarante for contribuinte do IPI. A tabela do "CST_IPI" consta publicada na Instrução Normativa RFB nº 932/2009. A partir de 01/04/2010, Instrução Normativa RFB nº 1009/2010.
Código | Descrição |
---|---|
00 | Entrada com recuperação de crédito |
01 | Entrada tributada com alíquota zero |
02 | Entrada isenta |
03 | Entrada não-tributada |
04 | Entrada imune |
05 | Entrada com suspensão |
49 | Outras entradas |
50 | Saída tributada |
51 | Saída tributada com alíquota zero |
52 | Saída isenta |
53 | Saída não-tributada |
54 | Saída imune |
55 | Saída com suspensão |
99 | Outras saídas |
* Campo 21 (COD_ENQ): Não preencher.
* Campo 22 (VL_BC_IPI): Preenchimento: O frete e despesas acessórias, quando destacados no documento fiscal, devem ser rateados por item de mercadoria e compõem aBase de Cálculo do IPI.
* Campo 23 (ALIQ_IPI): Preenchimento: preencher com a alíquota do IPI estabelecida na TIPI e NÃO preencher, quando a forma de tributação do IPI for fixada em reais e calculada por unidade ou por determinada quantidade de produto.
* Campo 24 (VL_IPI): Preenchimento: Deverão ser destacados e informados neste campo todos os débitos e/ou créditos de IPI da operação. Esses valores serão totalizados para o Registro C190, na combinação de "CST_ICMS" + "CFOP" + "ALIQ_ICMS", bem como, comparados com o total informado no Registro C100.
* Campo 25 (CST_PIS): (2) Validação: o valor deve constar da Tabela de CST referente ao PIS, constante da Instrução Normativa RFB nº 932/2009 (Ver a Tabela de CST do PIS no capítulo "3.1" abaixo).
* Campo 28 (QUANT_BC_PIS): (2) Preenchimento: Neste campo deverá ser informada a quantidade de produtos vendidos na unidade de tributação prevista na legislação.
De acordo com a legislação em vigor em fevereiro de 2009, a apuração das contribuições sociais, comBase de Cálculo determinada sobre a quantidade de produtos vendidos, alcança:
Os contribuintes que entregarem a EFD-Contribuições relativa ao mesmo período de apuração do Registro 0000 estão dispensados do preenchimento deste campo. Apresentar conteúdo VAZIO "||".
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* Campo 31 (CST_COFINS): (2) Validação: o valor deve constar da Tabela de CST referente ao COFINS, constante da Instrução Normativa RFB nº 932/2009 (Ver a Tabela de CST do PIS no capítulo "3.2" abaixo). Os contribuintes que entregarem a EFD-Contribuições relativa ao mesmo período de apuração do Registro 0000 estão dispensados do preenchimento deste campo. Ou seja, deverá ser apresentados com conteúdo VAZIO "||".
* Campo 34 (QUANT_BC_COFINS): (2) Preenchimento: Idem campo 28.
* Campo 37 (COD_CTA): Preenchimento: informar o Código da Conta Analítica. Exemplos: estoques, receitas, despesas, ativos. Deve ser a conta credora ou devedora principal, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica).
Nota VRi Consulting:
(2) Nos casos de regime cumulativo na apuração do PIS ou COFINS os campos 25 a 36 podem ser informados como campos de conteúdo VAZIO, ou seja, "||". Os contribuintes que entregarem a EFD-Contribuições relativa ao mesmo período de apuração do Registro 0000 estão dispensados do preenchimento dos campos 25 a 36. Apresentar conteúdo VAZIO "||".
Até a última atualização desta publicação no Portal VRi Consulting, foram processadas as seguintes alterações no layout do Registro C170 da EFD-ICMS/IPI (Sped-Fiscal), conforme Guia Prático EFD-ICMS/IPI publicado no Portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). É a Equipe VRi Consulting trazendo o que há de melhor para vocês, nossos estimados leitores.
Precisou de assessoria e/ou consultoria em EFD-ICMS/IPI, entre em contato com nossa equipe comercial através do nosso Fale Conosco. Faça como outras empresas e profissionais, seja um cliente de valor você também!
Versão | Vigente a partir de | Alteração | |
---|---|---|---|
Nº | Data | ||
2.0.2 | 08/09/2010 | . | Reg. C170 - alteração no preenchimento do campo CST, inclusive aquisições de empresas enquadradas no Simples Nacional. |
2.0.3 | 08/12/2010 | . | Preenchimento do campo 21 do registro C170. |
2.0.6 | 11/2011 | 20/09/2011 | Registro C170 - Campo 27 - ALIQ_PIS e campo 33 - ALIQ_COFINS - alteração no tamanho do campo e na quantidade de decimais a partir de janeiro de 2012. |
2.0.6 | 11/2011 | 20/09/2011 | Registro C170 - inserida as instruções de preenchimento do campo 13. |
2.0.6 | 11/2011 | 20/09/2011 | Registro C170 - inserida a observação nas instruções de preenchimento do campo 25 a 36, para as empresas que apuram o PIS e COFINS de forma cumulativa. |
2.0.8 | 03/2012 | 11/04/2012 | Alteração do campo 10 do registro C170 - preenchimento. |
2.0.10 | 06/2012 | 01/10/2012 | Dispensa de preenchimento dos campos PIS e Cofins em toda a EFD-ICMS/IPI. |
2.0.11 | 09/2012 | 10/10/2012 | Os contribuintes que entregarem a EFD-Contribuições relativa ao mesmo período de apuração do registro 0000 estão dispensados do preenchimento dos campos referentes às contribuições para PIS/COFINS. |
2.0.11 | 09/2012 | 10/10/2012 | Inclusão da obrigatoriedade dos registros por perfis. |
2.0.19 | 05/05/2016 | . | Registro C170 - Alterada a redação das instruções de preenchimento dos campos 05 e 06. |
3.0 | 05/2018 | 01/01/2019 | Inclusão do Campo 38 no Registro C170. |
3.0.1 | 28/01/2019 | 01/01/2019 | Registro C170 - alterada a validação do campo 05 para: o valor informado no campo deve ser maior que "0" (zero), exceto se COD_SIT for igual a 6 (complementar) ou 7 (complementar extemporâneo). |
3.0.7 | 26/08/2021 | 01/01/2022 | Inclusão de regra de validação adicional no campo 06 do registro C170. |
3.1.0 | 12/05/2022 | 01/01/2023 | Alteração da regra de validação do campo 06 do registro C170. |
3.1.3 | 01/03/2023 | 01/04/2023 | Alteração na redação da validação do campo 05 do registro C170. |
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Tabela utilizada até 31/03/2010:
Código | Descrição |
---|---|
01 | Operação Tributável (BC = valor da operação alíquota normal (cumulativo/não cumulativo)). |
02 | Operação Tributável (BC = valor da operação (alíquota diferenciada)). |
03 | Operação Tributável (BC = quantidade vendida x alíquota por unidade de produto). |
04 | Operação Tributável (tributação monofásica (alíquota zero)). |
06 | Operação Tributável (alíquota zero). |
07 | Operação Isenta da Contribuição. |
08 | Operação Sem Incidência da Contribuição. |
09 | Operação com Suspensão da Contribuição. |
99 | Outras operações. |
Tabela utilizada apartir de 01/04/2010:
Código | Descrição |
---|---|
01 | Operação Tributável com Alíquota Básica. |
02 | Operação Tributável com Alíquota Diferenciada. |
03 | Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto. |
04 | Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero. |
05 | Operação Tributável por Substituição Tributária. |
06 | Operação Tributável a Alíquota Zero. |
07 | Operação Isenta da Contribuição. |
08 | Operação sem Incidência da Contribuição. |
09 | Operação com Suspensão da Contribuição. |
49 | Outras Operações de Saída. |
50 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno. |
51 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Não Tributada no Mercado Interno. |
52 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação. |
53 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno. |
54 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação. |
55 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação. |
56 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação. |
60 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno. |
61 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno. |
62 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação. |
63 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno. |
64 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação. |
65 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação. |
66 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação. |
67 | Crédito Presumido - Outras Operações. |
70 | Operação de Aquisição sem Direito a Crédito. |
71 | Operação de Aquisição com Isenção. |
72 | Operação de Aquisição com Suspensão. |
73 | Operação de Aquisição a Alíquota Zero. |
74 | Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição. |
75 | Operação de Aquisição por Substituição Tributária. |
98 | Outras Operações de Entrada. |
99 | Outras Operações. |
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Tabela utilizada até 31/03/2010:
Código | Descrição |
---|---|
01 | Operação Tributável (BC = valor da operação alíquota normal (cumulativo/não cumulativo)). |
02 | Operação Tributável (BC = valor da operação (alíquota diferenciada)). |
03 | Operação Tributável (BC = quantidade vendida x alíquota por unidade de produto). |
04 | Operação Tributável (tributação monofásica (alíquota zero)). |
06 | Operação Tributável (alíquota zero). |
07 | Operação Isenta da Contribuição. |
08 | Operação Sem Incidência da Contribuição. |
09 | Operação com Suspensão da Contribuição. |
99 | Outras operações. |
Tabela utilizada apartir de 01/04/2010:
Código | Descrição |
---|---|
01 | Operação Tributável com Alíquota Básica. |
02 | Operação Tributável com Alíquota Diferenciada. |
03 | Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto. |
04 | Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero. |
05 | Operação Tributável por Substituição Tributária. |
06 | Operação Tributável a Alíquota Zero. |
07 | Operação Isenta da Contribuição. |
08 | Operação sem Incidência da Contribuição. |
09 | Operação com Suspensão da Contribuição. |
49 | Outras Operações de Saída. |
50 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno. |
51 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Não Tributada no Mercado Interno. |
52 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação. |
53 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno. |
54 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação. |
55 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação. |
56 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação. |
60 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno. |
61 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno. |
62 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação. |
63 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno. |
64 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação. |
65 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação. |
66 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação. |
67 | Crédito Presumido - Outras Operações. |
70 | Operação de Aquisição sem Direito a Crédito. |
71 | Operação de Aquisição com Isenção. |
72 | Operação de Aquisição com Suspensão. |
73 | Operação de Aquisição a Alíquota Zero. |
74 | Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição. |
75 | Operação de Aquisição por Substituição Tributária. |
98 | Outras Operações de Entrada. |
99 | Outras Operações. |
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
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Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)