Registro 0111 da EFD-Contribuições - Tabela de Receita Bruta Mensal Para Fins de Rateio de Créditos Comuns

Resumo:

Veremos neste capítulo do Guia Prático da EFD-Contribuições o layout do Registro 0111 que fornece Tabela de Receita Bruta Mensal Para Fins de Rateio de Créditos Comuns.

Manual: EFD-Contribuições.

1) Introdução:

Veremos neste capítulo do Guia Prático da EFD-Contribuições o layout do Registro 0111 que fornece Tabela de Receita Bruta Mensal Para Fins de Rateio de Créditos Comuns.

Base Legal: Guia Prático da EFD-Contribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

2) Layout:

Este registro é de preenchimento obrigatório, sempre que for informado no Registro “0110”, Campo 03 (IND_APRO_CRED), o indicador correspondente ao método do Rateio Proporcional com base na Receita Bruta (indicador “2”), na apuração de créditos vinculados a mais de um tipo de receita.

Considerações sobre a Receita Bruta – Disposições da Lei nº 12.973/2014:

Conforme as disposições da Lei nº 12.973/2014, para fins de informação da receita bruta mensal, neste registro, deve considerar as receitas tipificadas nos incisos I a IV do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77 (com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404/76), abaixo transcrito.

“Art. 12. A receita bruta compreende:

I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

II - o preço da prestação de serviços em geral;

III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.”

Em relação aos períodos de apuração anteriores ao da Lei nº 12.973, de 2014, a receita bruta para as pessoas jurídicas submetidas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep (Lei nº 10.637/02, art. 1º, § 1º) e da Cofins (Lei nº 10.833/03, art. 1º, § 1º), a Receita Bruta compreendia a receita da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia (comissões pela intermediação de negócios).

Em relação aos períodos de apuração anteriores ao da Lei nº 12.973, de 2014, a receita bruta para as pessoas jurídicas submetidas ao regime cumulativo, considera-se como Receita Bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, a proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 9.715/98, art. 3º e Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 12).

Assim, de acordo com a legislação tributária e os princípios contábeis básicos, as receitas diversas que não sejam decorrentes da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, não se classificam como receita bruta, não devendo desta forma ser consideradas para fins de rateio no registro “0111”.

A título exemplificativo, uma empresa que tenha por objeto social a fabricação de bens (industria) ou a revenda de bens (comércio), não devem considerar como receita bruta, para fins de rateio, por não serem classificadas como tal, entre outras:

CampoDescriçãoTipoTam.Dec.Obrig.
01 REG Texto fixo contendo “0111”. C 004* - S
02 REC_BRU_NCUM_TRIB_M Receita Bruta Não-Cumulativa - Tributada no Mercado Interno. N - 02 S
03 REC_BRU_ NCUM_NT_MI Receita Bruta Não-Cumulativa – Não Tributada no Mercado Interno (Vendas com suspensão, alíquota zero, isenção e sem incidência das contribuições). N - 02 S
04 REC_BRU_ NCUM_EXP Receita Bruta Não-Cumulativa – Exportação. N - 02 S
05 REC_BRU_CUM Receita Bruta Cumulativa. N - 02 S
06 REC_BRU_TOTAL Receita Bruta Total N - 02 S

Observações:

1. Em cada campo deve ser informada a receita bruta mensal consolidada da pessoa jurídica, correspondente ao somatório das receitas auferidas pelos seus diversos estabelecimentos, no período mensal da escrituração.

2. Os valores informados de receita bruta, nos diversos campos do Registro “0111”, serão utilizados para fins de rateio na validação ou determinação da base de cálculo de cada tipo de crédito escriturado nos Registros “M105” (Detalhamento da Base de Cálculo do Crédito de PIS/PASEP) e “M505” (Detalhamento da Base de Cálculo do Crédito de COFINS), em relação aos valores escriturados nos Blocos “A”, “C”, “D” e “F” representativos de operações com direito a crédito vinculadas a mais de um tipo de receitas (CST 53, 54, 55, 56, 63, 64, 65 e 66).

  1. Nível hierárquico: 3;
  2. Ocorrência: 1:1.
Base Legal: Guia Prático da EFD-Contribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

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2.1) Observações sobre o preenchimento:

* Campo 01: Valor Válido: [0111].


* Campo 02: Preenchimento: informar neste campo o valor total da receita bruta auferida no mercado interno pela pessoa jurídica, vinculadas a receitas tributadas no regime não cumulativo:


* Campo 03: Preenchimento: informar neste campo o valor total da receita bruta auferida no mercado interno pela pessoa jurídica, vinculadas a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência das contribuições sociais.


* Campo 04: Preenchimento: informar neste campo o valor total da receita bruta auferida relativa a operações de:


* Campo 05: Preenchimento: informar neste campo o valor total da receita bruta auferida pela pessoa jurídica, vinculada a receitas tributadas no regime cumulativo a alíquotas de 0,65% (PIS/Pasep) e de 3% (Cofins).


* Campo 06: Preenchimento: informar o total da receita bruta auferida no período, correspondente ao somatório dos valores informados nos campos 02, 03, 04 e 05.

Validação: A soma dos valores dos campos 02, 03, 04 e 05 deve ser igual ao valor informado neste campo.

Base Legal: Guia Prático da EFD-Contribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).