Registro C100 da EFD-ICMS/IPI - Nota Fiscal (código 01), Nota Fiscal Avulsa (código 1B), Nota Fiscal de Produtor (código 04), NF-e (código 55) e NFC-e (código 65)

Resumo:

Veremos neste capítulo do Guia Prático o layout do Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (Sped-Fiscal), que deve ser gerado para cada documento fiscal código 01 (Nota Fiscal), 1B (Nota Fiscal Avulsa), 04 (Nota Fiscal de Produtor), 55 (Nota Fiscal Eletrônica - NF-e) e 65 (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e), conforme item 4.1.1 do Ato Cotepe/ICMS nº 09/2008, registrando a entrada ou saída de produtos ou outras situações que envolvam a emissão dos documentos fiscais mencionados. As NFC-e (Código 65) não devem ser escrituradas nas entradas.

Manual: EFD-ICMS/IPI.

1) Introdução:

Veremos neste capítulo do Guia Prático o layout do Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (Sped-Fiscal), que deve ser gerado para cada documento fiscal código 01 (Nota Fiscal), 1B (Nota Fiscal Avulsa), 04 (Nota Fiscal de Produtor), 55 (Nota Fiscal Eletrônica - NF-e) e 65 (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e), conforme item 4.1.1 do Ato Cotepe/ICMS nº 09/2008, registrando a entrada ou saída de produtos ou outras situações que envolvam a emissão dos documentos fiscais mencionados. As NFC-e (Código 65) não devem ser escrituradas nas entradas.

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2) Layout:

Este registro deve ser gerado para cada documento fiscal código 01, 1B, 04, 55 e 65 (saída), conforme item 4.1.1 da Nota Técnica (Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018 e alterações), registrando a entrada ou saída de produtos ou outras situações que envolvam a emissão dos documentos fiscais mencionados. As NFC-e (código 65) não devem ser escrituradas nas entradas.

A partir do mês de referência abril de 2012, a informação do campo CHV_NFE passa a ser obrigatória em todas as situações, exceto para NF-e com numeração inutilizada (COD_SIT = 05).

A partir da vigência dos Ajustes SINIEF 34/2021 e 38/2021 (01/12/2021) deixa de ser obrigatória a informação referente aos documentos fiscais eletrônicos denegados ou com numeração inutilizada.

A partir de janeiro de 2023, os códigos de situação de documento 04 (NF-e ou CT-e denegado) e 05 (NF-e ou CT-e Numeração inutilizada) da tabela 4.1.2 - Tabela Situação do Documento serão descontinuados.

As informações para a escrituração do ICMS monofásico foram descritas na Nota Orientativa – 01/2023 – ICMS monofásico – setor de combustíveis, disponíveis no site http://sped.rfb.gov.br, módulo EFD ICMS IPI -> Downloads -> Notas Orientativas.

IMPORTANTE: para documentos de entrada, os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante).

Para cada registro C100, obrigatoriamente deve ser apresentado, pelo menos, um registro C170 e um registro C190, observadas as exceções abaixo relacionadas:

Exceção 1: Para documentos com código de situação (campo COD_SIT) cancelado (código "02"), cancelado extemporâneo (código "03"), Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) denegada (código "04"), preencher somente os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_MOD, COD_SIT, SER, NUM_DOC e CHV_NF-e. Para COD-SIT = 05 (numeração inutilizada), todos os campos referidos anteriormente devem ser preenchidos, exceto o campo CHV_NF-e. Demais campos deverão ser apresentados com conteúdo VAZIO "||". Não informar registros filhos. A partir de janeiro de 2011, no caso de NF-e de emissão própria com código de situação (campo COD_SIT) cancelado (código "02") e cancelado extemporâneo (código "03") deverão ser informados os campos acima citados incluindo ainda a chave da NF-e.

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Exceção 2: Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e de emissão própria: regra geral, devem ser apresentados somente os registros C100 e C190, e, se existirem ajustes de documento fiscais determinados por legislação estadual (tabela 5.3 da Nota Técnica, instituída pelo Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018 e alterações), devem ser apresentados também os registros C195 e C197;somente será admitida a informação do registro C170 quando também houver sido informado o registro C176, C180, C181 ou o Registro C177 (no caso de haver informações complementares do item, a partir de 01/01/2019 - Tabela 5.6). A critério de cada UF, informar os registros C110 e C120, a partir de julho de 2012. O registro C101 deverá ser informado, a partir de janeiro/2016, nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, conforme EC 87/15. A partir de janeiro de 2020, também poderá ser informado o Registro C185, a critério de cada UF. A partir de janeiro de 2021, poderá ser informado o Registro C186, a critério de cada UF.

Exceção 3: Notas Fiscais Complementares e Notas Fiscais Complementares escrituradas extemporaneamente (campo COD_SIT igual a "06" ou "07"): nesta situação, somente os campos REG, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC, CHV_NFE e DT_DOC são de preenchimento obrigatório, devendo ser preenchida a data de efetiva saída, para os contribuintes das UF que utilizam a data de saída para a apuração. Os demais campos são facultativos (se forem preenchidos, inclusive com valores iguais a zero, serão validadas e aplicadas as regras de campos existentes). O registro C190 é sempre obrigatório e deve ser preenchido. Os demais campos e registros filhos do registro C100 serão informados, quando houver informação a ser prestada. Se for informado o registro C170 o campo NUM_ITEM deve ser preenchido.

Exceção 4: Notas Fiscais emitidas por regime especial ou norma específica (campo COD_SIT igual a "08"). Para documentos fiscais emitidos com base em regime especial ou norma específica, deverão ser apresentados os registros C100 e C190, obrigatoriamente, e os demais registros "filhos", se estes forem exigidos pela legislação fiscal. Nesta situação, para o registro C100, somente os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC e DT_DOC são de preenchimento obrigatório. A partir do mês de referência abril de 2012 a informação do campo CHV_NFE passa a ser obrigatória neste caso para modelo 55. Os demais campos, com exceção do campo NUM_ITEM do registro C170, são facultativos (se forem preenchidos, inclusive com valores iguais a Zero, serão validados e aplicadas as regras de campos existentes) e deverão ser preenchidos, quando houver informação a ser prestada. Exemplos: a) Nota fiscal emitida em substituição ao cupom fiscal – CFOP igual a 5.929 ou 6.929 – (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou à prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, exceto para o contribuinte do Estado do Paraná, que deve efetuar a escrituração de acordo com a regra estabelecida na tabela de código de ajustes e para outras UF onde a regulamentação seja diferente); b) Nos casos em que a legislação estadual permitir a emissão de NF sem informações do destinatário, preencher os dados do próprio emitente. Obs.: a partir de janeiro de 2012, para todos os documentos não eletrônicos e com COD_SIT igual a "08", deverá ser informada no registro C110 a norma legal que autoriza o preenchimento do documento fiscal nessa situação.

Exceção 5: Para os documentos fiscais emitidos de acordo com o estabelecido em regimes especiais ou normas específicas, devidamente autorizados pelo fisco (campo COD_SIT igual a "08"), será permitida a informação de data de emissão de documento maior que a data de entrada ou saída. Exemplo: aquisição de cana-de-açúcar, venda de derivados de petróleo, etc. Será emitida Advertência pelo PVA-EFD-ICMS/IPI.

Exceção 6: Venda de produtos que geram direito a ressarcimento com utilização de NF-e: Nos casos de vendas, para outro estado, de produtos tributados por ST na operação anterior o contribuinte deverá indicar no registro C176 os dados para futura solicitação de ressarcimento. O registro C170 deverá ser preenchido apenas com os itens da NF que gerem direito ao pedido de ressarcimento, devendo também ser preenchido o registro C176 (utilização a partir de 01/06/2009). A UF determinará a obrigatoriedade deste registro.

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Exceção 7: Escrituração de documentos emitidos por terceiros: os casos de escrituração de documentos fiscais, inclusive NF-e e NFC-e, emitidos por terceiros (como por exemplo. o consórcio constituído nos termos do disposto nos artigos. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976) e das NF-e "avulsas" emitidas pelas UF (séries 890 a 899) devem ser informados como emissão de terceiros, com o código de situação do documento igual a "08 - Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica". O PVA-EFD-ICMS/IPI exibirá a mensagem de Advertência para esses documentos. Obs.: Os documentos fiscais emitidos pelas filiais das empresas que possuam inscrição estadual única ou sejam autorizadas pelos fiscos estaduais a centralizar suas escriturações fiscais deverão ser informados como sendo de emissão própria e código de situação igual a "00 – Documento regular". Excepcionalmente, até junho de 2012, poderão ser informados como sendo de emissão de terceiros e código de situação de documento como sendo "08".

Exceção 8: NF-e com o campo UF de consumo preenchido: nos casos de NF-e de emissão própria, quando o campo UF de consumo for preenchido (onde a UF de consumo é diversa da UF do destinatário), deve ser informado no registro C105.

Exceção 9: Notas fiscais eletrônicas ao consumidor final - NFC-e (modelo 65): via de regra, devem ser apresentados somente os registros C100 e C190 e, se existirem ajustes de documento fiscais determinados por legislação estadual (tabela 5.3 da Nota Técnica, instituída pelo Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018 e alterações), devem ser apresentados também os registros C195 e C197. No registro C100, não devem ser informados os campos COD_PART, VL_BC_ICMS_ST, VL_ICMS_ST, VL_IPI, VL_PIS, VL_COFINS, VL_PIS_ST e VL_COFINS_ST. Os demais campos seguirão a obrigatoriedade definida pelo registro. As NFC-e não devem ser escrituradas nas entradas. A partir de janeiro de 2020, também poderá ser informado o Registro C185, a critério de cada UF.

Exceção 10: nos casos em que houver informações complementares do item (tabela 5.6 da Nota Técnica, instituída pelo Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018 e alterações) a serem prestadas no Registro C177 (utilização a partir de 01/01/2019), o registro C170 deverá ser informado, inclusive para NF-e de emissão própria. A UF determinará a obrigatoriedade deste registro.

Validação do Registro: Não podem ser informados, para um mesmo documento fiscal, dois ou mais registros com a mesma combinação de valores dos campos formadores da chave do registro. A chave deste registro é:

Será emitida mensagem de advertência quando houver dois ou mais registros C100 com a mesma combinação de campos IND_EMIT, COD_SIT, COD_PART, SER e NUM_DOC, exceto se forem dois ou mais C100 com COD_MOD igual a 55 ou 65.

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CampoDescriçãoTipoTam.Dec.Entr.Saída
01 REG Texto fixo contendo "C100". C 004 - O O
02 IND_OPER Indicador do tipo de operação:
0: Entrada;
1: Saída.
C 001* - O O
03 IND_EMIT Indicador do emitente do documento fiscal:
0: Emissão própria;
1: Terceiros.
C 001* - O O
04 COD_PART Código do participante (campo 02 do Registro 0150):
- do emitente do documento ou do remetente das mercadorias, no caso de entradas;
- do adquirente, no caso de saídas.
C 060 - O O
05 COD_MOD Código do modelo do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.1. C 002* - O O
06 COD_SIT Código da situação do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.2. N 002* - O O
07 SER Série do documento fiscal. C 003 - OC OC
08 NUM_DOC Número do documento fiscal. N 009 - O O
09 CHV_NFE Chave da Nota Fiscal Eletrônica. N 044* - OC OC
10 DT_DOC Data da emissão do documento fiscal. N 008 - O O
11 DT_E_S Data da entrada ou da saída. N 008* - O OC
12 VL_DOC Valor total do documento fiscal. N - 02 O O
13 IND_PGTO Indicador do tipo de pagamento:
0: À vista;
1: A prazo;
9: Sem pagamento.

Observação: A partir de 01/07/2012 passará a ser:
Indicador do tipo de pagamento:
0: À vista;
1: A prazo;
2: Outros.
C 001* - O O
14 VL_DESC Valor total do desconto. N - 02 OC OC
15 VL_ABAT_NT Abatimento não tributado e não comercial
Por exemplo: Desconto ICMS nas remessas para ZFM.
N - 02 OC OC
16 VL_MERC Valor total das mercadorias e serviços. N - 02 O OC
17 IND_FRT Indicador do tipo do frete:
0: Por conta de terceiros;
1: Por conta do emitente;
2: Por conta do destinatário;
9: Sem cobrança de frete.

Observação: A partir de 01/01/2012 passará a ser:
Indicador do tipo do frete:
0: Por conta do emitente;
1: Por conta do destinatário/remetente;
2: Por conta de terceiros;
9: Sem cobrança de frete.

Observação: A partir de 01/01/2018 passará a ser:
Indicador do tipo de frete:
0 - Contratação do Frete por conta do Remetente (CIF);
1 - Contratação do Frete por conta do Destinatário (FOB);
2 - Contratação do Frete por conta de Terceiros;
3 - Transporte Próprio por conta do Remetente;
4 - Transporte Próprio por conta do Destinatário;
9 - Sem Ocorrência de Transporte.
C 001* - O O
18 VL_FRT Valor do frete indicado no documento fiscal. N - 02 OC OC
19 VL_SEG Valor do seguro indicado no documento fiscal. N - 02 OC OC
20 VL_OUT_DA Valor de outras despesas acessórias. N - 02 OC OC
21 VL_BC_ICMS Valor da Base de Cálculo (BC) do ICMS. N - 02 OC OC
22 VL_ICMS Valor do ICMS. N - 02 OC OC
23 VL_BC_ICMS_ST Valor da BC do ICMS ST. N - 02 OC OC
24 VL_ICMS_ST Valor do ICMS retido por ST. N - 02 OC OC
25 VL_IPI Valor total do IPI. N - 02 OC OC
26 VL_PIS Valor total do PIS. N - 02 OC OC
27 VL_COFINS Valor total da Cofins. N - 02 OC OC
28 VL_PIS_ST Valor total do PIS retido por ST. N - 02 OC OC
29 VL_COFINS_ST Valor total da Cofins retido por ST. N - 02 OC OC

Observações:

  1. Nível hierárquico: 2;
  2. Ocorrência: Vários (por arquivo);
  3. Coluna Entrada e/ou Saída: O "O" significa que o campo deve ser sempre preenchido (ou apresentado). Já o "OC" significa que o campo deve ser preenchido (ou apresentado) sempre que houver a informação a ser apresentada. Por fim, o "N" significa que o registro não pode ser preenchido (ou apresentado).

Notas:

(1) Para documentos de entrada, os campos de valor de imposto, Base de Cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante).

(2) A partir de janeiro de 2012, para todos os documentos diferentes de NF-e e com "COD_SIT" igual a "08", deverá ser informada no Registro C110 a norma legal que autoriza o preenchimento do documento fiscal nessa situação.

(3) Os documentos fiscais emitidos pelas filiais das empresas que possuam Inscrição Estadual (IE) única ou sejam autorizadas pelos Fiscos Estaduais a centralizar suas escriturações fiscais deverão ser informados como sendo de emissão própria e código de situação igual a "00 - Documento regular". Excepcionalmente, até junho de 2012, poderão ser informados como sendo de emissão de terceiros e código de situação de documento como sendo "08".

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2.1) Observações sobre o preenchimento:

* Campo 01 (REG): Valor Válido: [C100].


* Campo 02 (IND_OPER): Valores válidos: [0, 1].

Preenchimento: indicar a operação, conforme os códigos. Podem ser informados como documentos de entrada os emitidos por terceiros ou pelo próprio informante da EFD-ICMS/IPI.


* Campo 03 (IND_EMIT): Valores válidos: [0, 1].

Preenchimento: consideram-se de emissão própria somente os documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento informante (campo CNPJ do registro 0000) da EFD-ICMS/IPI. Documentos emitidos por outros estabelecimentos ainda que da mesma empresa, devem ser considerados como documentos emitidos por terceiros. Nos casos de escrituração de documentos fiscais de terceiros em operações de saídas (exemplo: consórcios de empresas), deve ser informado no campo 06 (COD_SIT) o código "08".

Se a legislação estadual a que estiver submetido o contribuinte obrigá-lo a escriturar notas fiscais avulsas em operação de saída, este campo deve ser informado com valor igual a "0" (zero).

Validação: se este campo tiver valor igual a "1" (um), o campo IND_OPER deve ser igual a "0" (zero).


* Campo 04 (COD_PART): Validação: o valor informado deve existir no campo COD_PART do registro 0150. Quando se tratar de NFC-e (modelo 65), o campo não deve ser preenchido.


* Campo 05 (COD_MOD): Valores válidos: [01, 1B, 04, 55, 65].

Preenchimento: o valor informado deve constar na tabela 4.1.1 da Nota Técnica, instituída pelo Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018 e alterações, reproduzida na subseção 1.4 deste guia. O "código" a ser informado não é exatamente o "modelo" do documento, devendo ser consultada a tabela 4.1.1. Exemplo: o código "01" deve ser utilizado para os modelos "1" ou "1A".


* Campo 06 (COD_SIT): Valores válidos: [00, 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08].

Preenchimento: verificar a descrição da situação do documento na Subseção 1.3. Para todo documento diferente de NF-e de emissão própria com COD_SIT igual a "08" é obrigatório preencher o registro C110 para informar os dispositivos legais que permitem a emissão do documento fiscal naquela situação. Os valores "04" e "05" somente são possíveis para NF-e ou NFC-e até 31/12/2022.

Validação: os valores "04" e "05" somente são possíveis para NF-e ou NFC-e.

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* Campo 07 (SER): Validação: campo de preenchimento obrigatório com três posições para NF-e, COD_MOD igual a "55", de emissão própria ou de terceiros e para NFC-e, COD_MOD igual a "65" de emissão própria. Se não existir Série para NF-e ou NFC-e, informar 000.


* Campo 08 (NUM_DOC): Validação: o valor informado no campo deve ser maior que "0" (zero).


* Campo 09 (CHV_NFE): Preenchimento: campo de preenchimento obrigatório para NF-e, COD_MOD igual a "55", de emissão própria ou de terceiros e para NFC-e, COD_MOD igual a "65" de emissão própria. A partir de abril de 2012, a chave da NF-e é obrigatória em todas as situações, exceto para NFe com numeração inutilizada (COD_SIT = 05).

Validação: é conferido o dígito verificador (DV) da chave da NF-e e da NFC-e de emissão própria. Este campo é de preenchimento obrigatório para COD_MOD igual a "55" e "65". Para confirmação inequívoca de que a chave da NF-e/NFC-e corresponde aos dados informados do documento, é comparado o CNPJ base existente na CHV_NFE com o campo CNPJ base do registro 0000, que corresponde ao CNPJ do informante do arquivo, no caso de IND_EMIT = 0 (emissão própria). São verificados a consistência da informação dos campos NUM_DOC e SER com o número do documento e série contidos na chave da NF-e. É também comparada a UF codificada na chave da NF-e com o campo UF informado no registro 0000.


* Campo 10 (DT_DOC): Preenchimento: informar a data de emissão do documento, no formato "ddmmaaaa", excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: ".", "/", "-".

Validação: o valor informado no campo deve ser menor ou igual ao valor do campo DT_FIN do registro 0000.


* Campo 11 (DT_E_S): Preenchimento: informar a data de entrada ou saída, conforme a operação, no formato ddmmaaaa; excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: ".", "/", "-". Quando o campo IND_OPER indicar operação de "saída", este campo será informado apenas se o contribuinte possuir este dado em seus sistemas.

Validação: este campo deve ser menor ou igual ao valor do campo DT_FIN do registro 0000. Para operações de entrada ou saída este valor deve ser maior ou igual à data de emissão (campo DT_DOC).

Nas operações de entradas de produtos este campo é sempre de preenchimento obrigatório.

Importante: Se a legislação do ICMS definir que o imposto deve ser apropriado com base na data de emissão dos documentos fiscais, proceder da seguinte forma: todos os documentos de saídas com código de situação de documento igual a "00" (documento regular) devem ser lançados no período de apuração informado no registro 0000, considerando a data de emissão do documento, e, se a data de saída for maior que a data final do período de apuração, este campo não pode ser preenchido.

Se a legislação do ICMS definir que o imposto deve ser apropriado com base na data da saída dos produtos, proceder da seguinte forma: todos os documentos de saídas com código de situação de documento igual a "00" (documento regular) devem ser lançados no período de apuração informado no registro 0000, considerando a data de saída do produto informada no documento.


* Campo 12 (VL_DOC): Validação: o valor informado neste campo deve ser igual à soma do campo VL_OPR dos registros C190 ("filhos" deste registro C100). Nos casos em que houver divergência entre o valor total da nota fiscal e o somatório dos valores da operação informados no Registro C190, serão exibidas mensagens de "Advertência".

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* Campo 13 (IND_PGTO): Valores válidos: [0, 1, 2, 9].


* Campo 14 (VL_DESC): Preenchimento: informar o valor do desconto incondicional discriminado na nota fiscal.


* Campo 15 (VL_ABAT_NT): Preenchimento: o valor informado deve corresponder ao somatório dos valores do Campo VL_ABAT_NT dos Registros C170.


* Campo 16 (VL_MERC): Validação: se o campo COD_MOD for diferente de "55", campo IND_EMIT for diferente de "0" e o campo COD_SIT for igual a "00" ou "01", o valor informado no campo deve ser igual à soma do campo VL_ITEM dos registros C170 ("filhos" deste registro C100).


* Campo 17 (IND_FRT): Valores válidos: [0, 1, 2, 9].

Preenchimento: Em operações tais como: remessas simbólicas, faturamento simbólico, transporte próprio, venda balcão, informar o código "9 - sem frete", ou seja, operações sem cobrança de frete.

Quando houver transporte com mais de um responsável pelo seu pagamento, deve ser informado o indicador do frete relativo ao responsável pelo primeiro percurso.

A partir de 01/01/2018: Valores válidos: [0, 1, 2, 3, 4, 9].


* Campo 21 (VL_BC_ICMS): Validação: a soma dos valores do campo VL_BC_ICMS dos registros analíticos (C190) deve ser igual ao valor informado neste campo.


* Campo 22 (VL_ICMS): Preenchimento: informar o valor do ICMS creditado na operação de entrada ou o valor do ICMS debitado na operação de saída.

Validação: a soma dos valores do campo VL_ICMS dos registros analíticos (C190) deve ser igual ao valor informado neste campo.


* Campo 23 (VL_BC_ICMS_ST): Validação: a soma dos valores do campo VL_BC_ICMS_ST dos registros analíticos (C190) deve ser igual ao valor informado neste campo.


* Campo 24 (VL_ICMS_ST): Preenchimento: informar o valor do ICMS creditado/debitado por substituição tributária, nas operações de entrada ou saída, conforme legislação aplicada.

Validação: A soma dos valores do campo VL_ICMS_ST dos registros analíticos (C190) deve ser igual ao valor informado neste campo.


* Campo 25 (VL_IPI): Validação: a soma dos valores do campo VL_IPI dos registros analíticos (C190) deve ser igual ao valor informado neste campo.

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* Campo 26 (VL_PIS): Preenchimento: informar o valor do montante creditado, se existente, nas operações de entrada e o montante debitado, se existente, nas operações de saída. Os contribuintes que entregarem a EFD-Contribuições relativa ao mesmo período de apuração do registro 0000 estão dispensados do preenchimento deste campo. Apresentar conteúdo VAZIO "||".


* Campo 27 (VL_COFINS): Preenchimento: informar o valor do montante creditado, se existente, nas operações de entrada e o montante debitado, se existente, nas operações de saída. Os contribuintes que entregarem a EFD-Contribuições relativa ao mesmo período de apuração do registro 0000 estão dispensados do preenchimento deste campo. Apresentar conteúdo VAZIO "||".


* Campo 28 (VL_PIS_ST): Preenchimento: informar o valor do montante creditado, se existente, nas operações de entrada e o montante debitado, se existente, nas operações de saída. Os contribuintes que entregarem a EFD-Contribuições relativa ao mesmo período de apuração do registro 0000 estão dispensados do preenchimento deste campo.


* Campo 29 (VL_COFINS_ST): Preenchimento: informar o valor do montante creditado, se existente, nas operações de entrada e o montante debitado, se existente, nas operações de saída. Os contribuintes que entregarem a EFD-Contribuições relativa ao mesmo período de apuração do registro 0000 estão dispensados do preenchimento deste campo.

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2.2) Perguntas e Respostas:

Informações adicionais:

1) Como deve ser a apresentação da nota fiscal nesse registro quando ocorrerem situações em que a legislação disponha que alguns valores devem ser zerados na escrituração da nota fiscal? Deve seguir a mesma regra de escrituração dos livros fiscais? Ou deve ser apresentado o valor conforme destacado no documento?

Resposta: O contribuinte obrigado à EFD-ICMS/IPI deve seguir as regras estaduais de escrituração existentes, lançando ou não o ICMS e o ICMS ST a ser efetivamente debitado ou creditado.


2) Campo 15 - Valor do abatimento não tributado e não comercial: além do exemplo do desconto da ZFM em qual outra situação deve ser preenchido?

Resposta: Cada legislação estadual prevê situações específicas. Abaixo, exemplo de duas situações previstas no Regulamento do ICMS/MG.

Sit. 1 - Quando a aplicação da redução de base de cálculo ficar condicionada ao repasse para o contribuinte do valor equivalente ao imposto dispensado na operação. Exemplo: SEF MG - RICMS/02, Anexo IV, item 2 (condição 2.1, b).

Sit. 2 - Isenção com repasse para o contribuinte na saída, em operação interna, de mercadoria ou bem destinado a órgãos da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias. Exemplo: SEF MG - RICMS/02, Anexo I, item 136.


3) Nos registros de entrada, os valores de ICMS ST e IPI destacados nos documentos fiscais, quando o informante não tem direito ao crédito, devem ser incorporados ao valor das mercadorias?

Resposta: Sim, nestes casos, os valores do ICMS ST e/ou IPI destacados devem ser adicionados ao valor das mercadorias que é informado no campo 16 – "VL_MERC" do registro C100, bem como no campo 07 – "VL_ITEM" do registro C170, uma vez que compõem o custo das mercadorias. Como o informante não tem direito à apropriação do crédito, os campos "VL_ICMS_ST" e/ou "VL_IPI" dos registros C100, C170 e C190 não devem ser informados."

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2.2) Alterações do layout:

Até a última atualização desta publicação no Portal VRi Consulting, foram processadas as seguintes alterações no layout do Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (Sped-Fiscal), conforme Guia Prático EFD-ICMS/IPI publicado no Portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). É a Equipe VRi Consulting trazendo o que há de melhor para vocês, nossos estimados leitores.

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VersãoVigente a partir deAlteração
Data
2.0.126/05/2010.Alteração na redação da exceção 06 do registro C100.
2.0.208/09/2010.Registro C100 - Preenchimento facultativo de Chave da NF-e de emissão de terceiros.
2.0.208/09/2010.Registro C100 - Preenchimento obrigatório da Chave da NF-e de emissão própria nos casos de documentos cancelados e cancelados extemporâneos (a partir de janeiro de 2011).
2.0.519/05/201101/07/2011Alteração da redação da Exceção 2 do registro C100.
2.0.519/05/201101/07/2011Alteração de descrição do campo IND_FRT do registro C100, válida a partir de 01/01/2012.
2.0.611/201120/09/2011Registro C100 - Exceção 4 - alterada a redação.
2.0.611/201120/09/2011Registro C100 - campo CHV_NFE - a partir de janeiro de 2012 o preenchimento do campo passa a ser obrigatório.
2.0.611/201120/09/2011Registro C100 - todo documento escriturado, exceto NF-e, com informação de código de situação de documento igual a "08" fica obrigado ao preenchimento do registro C110.
2.0.712/201106/12/2011Alteração da redação da Exceção 7 do registro C100.
2.0.712/201106/12/2011Alteração da descrição do campo 13 do registro C100.
2.0.803/201211/04/2012Alteração na redação da Exceção 1 do registro C100.
2.0.803/201211/04/2012Alteração da redação da Exceção 2 do registro C100.
2.0.1006/201201/10/2012Dispensa de preenchimento dos campos PIS e Cofins em toda a EFD-ICMS/IPI.
2.0.1109/201210/10/2012Os contribuintes que entregarem a EFD-Contribuições relativa ao mesmo período de apuração do registro 0000 estão dispensados do preenchimento dos campos referentes às contribuições para PIS/COFINS.
2.0.1109/201210/10/2012Inclusão da obrigatoriedade dos registros por perfis.
2.0.1203/201322/03/2013Inclusão do documento Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e - Modelo 65 nos registros C100 e C190.
2.0.1613/03/201501/04/2015Validação do Campo 07 - SER do Registro C100 para documentos eletrônicos (regra válida a partir de 2016).
2.0.1613/03/201501/04/2015Orientação de preenchimento do campo 9 (CHV_NFE) do registro C100.
2.0.1801/2016.Incluída instrução ao final do registro C100 - 3) Nos registros de entrada, os valores de ICMS/ST e IPI destacados nos documentos fiscais, quando o informante não tem direito ao crédito, devem ser incorporados ao valor das mercadorias? Resposta: Sim, nestes casos, os valores do ICMS/ST e/ou IPI destacados devem ser adicionados ao valor das mercadorias que é informado no campo 16 - "VL_MERC" do registro C100, bem como no campo 07 - "VL_ITEM" do registro C170, uma vez que compõem o custo das mercadorias. Como o informante não tem direito à apropriação do crédito, os campos "VL_ICMS_ST" e/ou "VL_IPI" dos registro C100, C170 e C190 não devem ser informados."
2.0.1801/2016.Incluída a regra de obrigatoriedade no registro C100, exceção 2: O registro C101 deverá ser informado, a partir de janeiro/2016, nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, conforme EC 87/15.
2.0.2122/08/201701/01/2018Alteração da tabela relativa ao campo 17 (IND_FRT) do Registro C100 a vigorar a partir de 01/01/2018.
3.005/201801/01/2019Registro C100 - alteração de texto na exceção 2 e inclusão da exceção 10.
3.0.128/01/201901/01/2019Inclusão de advertência no campo 15 do registro C100 (VL_ABAT_NT): o valor informado deve corresponder ao somatório dos valores do Campo VL_ABAT_NT dos Registros C170.
3.0.601/01/202119/11/2020Alteração da redação da exceção 2 do registro C100.
3.1.301/03/202301/04/2023Inclusão de orientação no 5º parágrafo do registro C100: "As informações para a escrituração do ICMS monofásico.
3.1.301/03/202301/04/2023Foram descritas na Nota Orientativa - 01/2023 - ICMS monofásico - setor de combustíveis, disponíveis no site http://sped.rfb.gov.br, módulo EFD ICMS IPI -> Downloads -> Notas Orientativas".
3.1.418/05/202301/01/2024Inclusão da seguinte validação no registro C100: Será emitida mensagem de advertência quando houver dois ou mais registros C100 com a mesma combinação de campos IND_EMIT, COD_SIT, COD_PART, SER e NUM_DOC, exceto se forem dois ou mais C100 com COD_MOD igual a 55 ou 65.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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