Lista (tabela) de atividades permitidas ao MEI (Microempreendedor Individual)

Responsável: Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Quais são as atividades permitidas no MEI?

Não é qualquer ramo de atividade que pode se enquadrar como Microempreendedor Individual (MEI), muitos não sabem mais existem profissões que não podem ser enquadradas como tal, assim, é necessário saber e entender antes de fazer a formalização.

Para sermos simples e objetivo, a resposta para essa pergunta está no quadro da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). A Receita Federal possuí uma lista de atividades que são permitidas ao Microempreendedor Individual (MEI), assim, estar nessa lista é um passe livre ao enquadramento, porém, não estar na lista significa não poder se enquadrar como MEI.

No presente artigo listamos todas as ocupações permitidas para a abertura de uma empresa "Microempreendedor Individual (MEI)" para o ano de 2025.

Ocupação MEI CNAE Contribuinte?
Código Descrição CNAE ISS ICMS
Entregador de malotes independente 5320-2/01 Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional Sim Sim
Envasador(a) e empacotador(a) independente 8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato Sim Não
Estampador(a) de peças do vestuário independente 1340-5/01 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário Sim Não
Esteticista de animais domésticos independente 9609-2/08 Higiene e embelezamento de animais domésticos Sim Não
Esteticista independente 9602-5/02 Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza Sim Não
Estofador(a) independente 9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário Sim Não
Fabricante de açúcar mascavo independente 1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto Não Sim
Fabricante de alimentos prontos congelados independente 1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos Não Sim
Fabricante de amendoim e castanha de caju torrados e salgados independente 1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas Não Sim
Fabricante de amido e féculas de vegetais independente 1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais Não Sim
Fabricante de artefatos de funilaria independente 2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal Não Sim
Fabricante de artefatos estampados de metal, sob encomenda ou não, independente 2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal Sim Sim
Fabricante de artefatos para pesca e esporte independente 3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte Não Sim
Fabricante de artefatos têxteis para uso doméstico independente 1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico Não Sim
Fabricante de artigos de cutelaria independente 2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria Não Sim
Fabricante de aviamentos para costura independente 3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura Não Sim
Fabricante de balas, confeitos e frutas cristalizadas independente 1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes Não Sim
Fabricante de bolsas/bolseiro independente 1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material Não Sim
Fabricante de brinquedos não eletrônicos independente 3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente Não Sim
Fabricante de calçados de borracha, madeira e tecidos e fibras independente 1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente Não Sim
Fabricante de calçados de couro independente 1531-9/01 Fabricação de calçados de couro Não Sim
Fabricante de chá independente 1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) Não Sim
Fabricante de cintos/cinteiro independente 1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção Não Sim
Fabricante de conservas de frutas independente 1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas Não Sim
Fabricante de conservas de legumes e outros vegetais independente 1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito Não Sim
Fabricante de embalagens de cartolina e papel-cartão independente 1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão Não Sim
Fabricante de embalagens de madeira independente 1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira Não Sim
Fabricante de embalagens de papel independente 1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel Não Sim
Fabricante de especiarias independente 1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos Não Sim
Fabricante de esquadrias metálicas, sob encomenda ou não, independente 2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal Sim Sim
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Veja também: Faça uma consulta completa em nossa tabela de CNAE. Nessa tabela consta todos as CNAEs, onde você pode encontrar objetivamente a resposta "sim" ou "não" para a pemissão para enquadramento no MEI.

Consulta CNAE

Um pouco sobre o Microempreendedor Individual (MEI)

O Microempreendedor Individual (MEI) foi criado através de alterações promovidas na Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), levada a efeito pela reforma trazida no bojo da Lei Complementar nº 128/2008 (DOU de 22/12/2008), e alterações posteriores. Com essa ação, tornou-se possível a legalização de pessoas que até então estavam trabalhando na informalidade e por conta própria como pequeno empresário.

Assim, segundo a citada Lei Complementar nº 123/2006 passou-se a considerar MEI o empresário individual, sem sócios, que se enquadre na definição do artigo 966 do Código Civil/2002, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural (vigência a partir de 01/01/2018), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (1), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar por essa sistemática de recolhimento.

Dentre os situações que impedem a opção pelo MEI, além do limite de receita bruta anteriormente citada, destacamos os impedimentos relativos ao pequeno empresário:

  1. não optante pelo Simples Nacional;
  2. cuja atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou VI da Lei Complementar nº 123/2006, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN);
  3. que possua mais de um estabelecimento;
  4. que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou
  5. que contrate empregado, salvo a exceção prevista na Nota 2 abaixo.

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Na maioria das vezes, o MEI atua como as empresas virtuais, ou seja, nas modalidades que prescindem de estabelecimento fixo, como, por exemplo, aquelas exercidas de porta a porta, pela internet, pelo telefone, pelos correios, com uso de máquinas automáticas ou em locais físicos fora do próprio, como barracas, quitandas, stands, espaços em locais públicos, e assemelhados. O MEI também traz para formalidade empreendedores que trabalham por conta própria em suas residências, como costureiras, salgadeiras, mecânicos, entre outros.

A Lei Complementar nº 154/2016 veio dar mais um passo importante na busca da formalização dessas pessoas. A partir de 19/04/2016, o MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.

Normalmente, os citados empresários atuam na informalidade e não pagam tributos, mas por outro lado não têm direitos previdenciários ou os benefícios de quem está na economia formal, devidamente legalizado. Assim, ao optar pelo MEI esses empresários individuais passam a ter direito a aposentadoria por idade, licença maternidade e auxílio doença, pois passam a ser, do ponto de vista previdenciário, um segurado obrigatório como contribuinte individual.

Entre as vantagens oferecidas pela legislação ao MEI está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita a abertura de conta bancária, permitindo, assim, a aquisição de empréstimos e linhas de créditos, bem como a emissão de Notas Fiscais e redução da carga tributária.

No que se refere a seara tributária, o optante pelo MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos Federais (Imposto de Renda, PIS/Pasep, Cofins, IPI e CSLL), exceto quanto à contribuição patronal previdenciária (CPP), na hipótese de contratação de empregado. Assim, pagará apenas um valor fixo mensal, atualizado anualmente de acordo com o salário mínimo, que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISSQN, conforme o caso.

Notas VRi Consulting:

(1) No caso de início de atividade, esse limite de receita bruta será de R$ 5.000,00 (vigência até 31/12/2017) ou R$ 6.750,00 (vigência a partir de 01/01/2018) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo.

(2) Poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

Base Legal: Art. 966 do Código Civil/2002; Arts. 18-A, §§ 1º, 2º, 4º e 25 e 18-C, caput da Lei Complementar nº 123/2006; Lei Complementar nº 154/2016; Lei Complementar nº 155/2016 e; Arts. 100, caput, § 1º e 103, §§ 1º e 2º e Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018.

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