Responsável: Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Não é qualquer ramo de atividade que pode se enquadrar como Microempreendedor Individual (MEI), muitos não sabem mais existem profissões que não podem ser enquadradas como tal, assim, é necessário saber e entender antes de fazer a formalização.
Para sermos simples e objetivo, a resposta para essa pergunta está no quadro da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). A Receita Federal possuí uma lista de atividades que são permitidas ao Microempreendedor Individual (MEI), assim, estar nessa lista é um passe livre ao enquadramento, porém, não estar na lista significa não poder se enquadrar como MEI.
No presente artigo listamos todas as ocupações permitidas para a abertura de uma empresa "Microempreendedor Individual (MEI)" para o ano de 2024.
Ocupação MEI | CNAE | Contribuinte? | ||
---|---|---|---|---|
Código | Descrição CNAE | ISS | ICMS | |
Carroceiro - transporte de carga independente | 4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal | Sim | Não |
Carroceiro - transporte de mudança independente | 4930-2/04 | Transporte rodoviário de mudanças | Sim | Sim |
Cartazista, pintor de independente | 8299-7/99 | Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente | Sim | Não |
Cerqueiro(a) independente | 4399-1/99 | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente | Sim | Não |
Chapeleiro(a) independente | 1414-2/00 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | Não | Sim |
Chaveiro(a) independente | 9529-1/02 | Chaveiros | Sim | Não |
Chocolateiro(a) independente | 1093-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | Não | Sim |
Churrasqueiro(a) ambulante independente | 5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação | Não | Sim |
Churrasqueiro(a) em domicílio independente | 5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | Sim | Sim |
Clicherista independente | 1821-1/00 | Serviços de pré-impressão | Sim | Não |
Cobrador(a) de dívidas independente | 8291-1/00 | Atividades de cobranças e informações cadastrais | Sim | Não |
Colchoeiro(a) independente | 3104-7/00 | Fabricação de colchões | Não | Sim |
Coletor de resíduos não-perigosos independente | 3811-4/00 | Coleta de resíduos não-perigosos | Sim | Não |
Colocador(a) de piercing independente | 9609-2/06 | Serviços de tatuagem e colocação de piercing | Sim | Não |
Colocador(a) de revestimentos independente | 4330-4/05 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores | Sim | Não |
Comerciante de artigos de armarinho independente | 4755-5/02 | Comercio varejista de artigos de armarinho | Não | Sim |
Comerciante de artigos de bebê independente | 4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | Não | Sim |
Comerciante de artigos de caça, pesca e camping independente | 4763-6/04 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping | Não | Sim |
Comerciante de artigos de cama, mesa e banho independente | 4755-5/03 | Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho | Não | Sim |
Comerciante de artigos de colchoaria independente | 4754-7/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria | Não | Sim |
Comerciante de artigos de cutelaria independente | 4759-8/99 | Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | Não | Sim |
Comerciante de artigos de iluminação independente | 4754-7/03 | Comércio varejista de artigos de iluminação | Não | Sim |
Comerciante de artigos de joalheria independente | 4783-1/01 | Comércio varejista de artigos de joalheria | Não | Sim |
Comerciante de artigos de óptica independente | 4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de óptica | Não | Sim |
Comerciante de artigos de relojoaria independente | 4783-1/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria | Não | Sim |
Comerciante de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas independente | 4759-8/01 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas | Não | Sim |
Comerciante de artigos de viagem independente | 4782-2/02 | Comércio varejista de artigos de viagem | Não | Sim |
Comerciante de artigos do vestuário e acessórios independente | 4781-4/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios | Não | Sim |
Comerciante de artigos e alimentos para animais de estimação (pet shop) independente (não inclui a venda de medicamentos) | 4789-0/04 | Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação | Não | Sim |
Comerciante de artigos eróticos independente | 4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | Não | Sim |
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Veja também: Faça uma consulta completa em nossa tabela de CNAE. Nessa tabela consta todos as CNAEs, onde você pode encontrar objetivamente a resposta "sim" ou "não" para a pemissão para enquadramento no MEI.
O Microempreendedor Individual (MEI) foi criado através de alterações promovidas na Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), levada a efeito pela reforma trazida no bojo da Lei Complementar nº 128/2008 (DOU de 22/12/2008), e alterações posteriores. Com essa ação, tornou-se possível a legalização de pessoas que até então estavam trabalhando na informalidade e por conta própria como pequeno empresário.
Assim, segundo a citada Lei Complementar nº 123/2006 passou-se a considerar MEI o empresário individual, sem sócios, que se enquadre na definição do artigo 966 do Código Civil/2002, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural (vigência a partir de 01/01/2018), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (1), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar por essa sistemática de recolhimento.
Dentre os situações que impedem a opção pelo MEI, além do limite de receita bruta anteriormente citada, destacamos os impedimentos relativos ao pequeno empresário:
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Na maioria das vezes, o MEI atua como as empresas virtuais, ou seja, nas modalidades que prescindem de estabelecimento fixo, como, por exemplo, aquelas exercidas de porta a porta, pela internet, pelo telefone, pelos correios, com uso de máquinas automáticas ou em locais físicos fora do próprio, como barracas, quitandas, stands, espaços em locais públicos, e assemelhados. O MEI também traz para formalidade empreendedores que trabalham por conta própria em suas residências, como costureiras, salgadeiras, mecânicos, entre outros.
A Lei Complementar nº 154/2016 veio dar mais um passo importante na busca da formalização dessas pessoas. A partir de 19/04/2016, o MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.
Normalmente, os citados empresários atuam na informalidade e não pagam tributos, mas por outro lado não têm direitos previdenciários ou os benefícios de quem está na economia formal, devidamente legalizado. Assim, ao optar pelo MEI esses empresários individuais passam a ter direito a aposentadoria por idade, licença maternidade e auxílio doença, pois passam a ser, do ponto de vista previdenciário, um segurado obrigatório como contribuinte individual.
Entre as vantagens oferecidas pela legislação ao MEI está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita a abertura de conta bancária, permitindo, assim, a aquisição de empréstimos e linhas de créditos, bem como a emissão de Notas Fiscais e redução da carga tributária.
No que se refere a seara tributária, o optante pelo MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos Federais (Imposto de Renda, PIS/Pasep, Cofins, IPI e CSLL), exceto quanto à contribuição patronal previdenciária (CPP), na hipótese de contratação de empregado. Assim, pagará apenas um valor fixo mensal, atualizado anualmente de acordo com o salário mínimo, que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISSQN, conforme o caso.
Notas VRi Consulting:
(1) No caso de início de atividade, esse limite de receita bruta será de R$ 5.000,00 (vigência até 31/12/2017) ou R$ 6.750,00 (vigência a partir de 01/01/2018) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo.
(2) Poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
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