Responsável: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Hierarquia | ||
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Seção: | C | Indústrias de transformação |
Divisão: | 33 | Manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos |
Grupo: | 33.2 | Instalação de máquinas e equipamentos |
Classe: | 33.21-0 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais |
CNAE: | 33.21-0/00 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais |
É através dos descritores que encontramos O CNAE mais adequada para o negócio que você pretende empreender. Para chegar no resultado esperado, primeiramente, você deve identificar as atividades econômicas que representam o que sua empresa vai desenvolver/ofertar para o mercado. Para a CNAE (subclasse) nº 3321-0/00, o IBGE definiu os seguintes descritores:
CNAE | Descrição |
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3321-0/00 | aparelhos e equipamentos de irradiação eletromédicos e eletroterapêuticos, instalação e montagem executada por unidade especializada |
3321-0/00 | equipamentos e instrumentos de medida, teste e controle, instalação e montagem executada por unidade especializada |
3321-0/00 | equipamentos e instrumentos ópticos, instalação e montagem executada por unidade especializada |
3321-0/00 | equipamentos transmissores de radio e televisão, montagem e instalação executadas por unidade especializada |
3321-0/00 | estufas, secadores e autoclaves não-elétricas, montagem e instalação executada por unidade especializada |
3321-0/00 | geradores, transformadores, motores e outros equipamentos elétricos, instalação e montagem executada por unidade especializada |
3321-0/00 | máquinas e equipamentos para industria alimentar, de bebidas e fumo, instalação e montagem executada por unidade especializada |
3321-0/00 | máquinas e equipamentos para industria de celulose, papel, papelão e seus artefatos, instalação e montagem executada por unidade especializada |
3321-0/00 | máquinas e equipamentos para industria do plástico, instalação e montagem executada por unidade especializada |
3321-0/00 | máquinas e equipamentos para industria metalúrgica, siderúrgica ou mecânica, instalação e montagem executada por unidade especializada |
3321-0/00 | máquinas e equipamentos para industria têxtil, do vestuário, couro e calçados, instalação e montagem executada por unidade especializada |
3321-0/00 | máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, instalação e montagem executada por unidade especializada |
3321-0/00 | máquinas e equipamentos para uso agrícola, instalação e montagem executada por unidade especializada |
3321-0/00 | máquinas e equipamentos para uso geral, instalação e montagem executada por unidade especializada |
3321-0/00 | máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, instalação e montagem executada por unidade especializada |
3321-0/00 | máquinas e equipamentos para usos industriais específicos, instalação e montagem executada por unidade especializada |
3321-0/00 | máquinas-ferramenta, instalação e montagem executada por unidade especializada |
3321-0/00 | motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão, instalação e montagem executada por unidade especializada |
Nota VRi Consulting: Prezado usuário, nossa ferramenta com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) foi desenvolvida visando ajudar na procura da melhor atividade econômica para abrir sua empresa. A ferramenta não pode ser tomada como verdade absoluta sem antes consultar um profissional devidamente habilitado, assim, consideramos necessária à contratação de um contador para abertura da empresa. Qualquer dúvida, entre em contato com a nossa equipe de consultores.
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Considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o empresário individual, sem sócios, que exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou serviços, que atenda cumulativamente as seguintes condições:
Quanto ao enquadramento da atividade inscrita no CNAE nº 33.21-0/00 (instalação de máquinas e equipamentos industriais) como MEI, temos que a mesma está na seguinte situação:
Permissão: | Permitido o enquadramento como MEI. |
Situação: | O CNAE nº 33.21-0/00 está relacionado nas atividades permitidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para se enquadrar como Microempreendedor Individual (MEI). |
Abaixo, descrição da ocupação e a informação se a atividade é ou não tributada pelo ISSQN, de competência Municipal, e ICMS, de competência Estadual:
Ocupação MEI | CNAE | Contribuinte? | ||
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Código | Descrição CNAE | ISS | ICMS | |
Instalador(a) de máquinas e equipamentos industriais independente | 3321-0/00 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais | Sim | Não |
O Simples Nacional é o nome abreviado do "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte". Trata-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP).
Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:
Quanto ao enquadramento da atividade inscrita no CNAE nº 33.21-0/00 (instalação de máquinas e equipamentos industriais) no Simples Nacional, temos que a mesma está na seguinte situação:
Permissão: | Permitido o enquadramento (ingresso) no Simples Nacional. |
Situação: | O CNAE nº 33.21-0/00 não está relacionada na lista que abrange atividades impeditivas ao enquadramento (ingresso) no Simples Nacional. |
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O grau de risco trabalhista é uma escala numérica de 1 a 4 definida pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) para avaliar a intensidade de riscos as quais os trabalhadores de cada tipo de empresa estão expostos, bem como para fins de dimensionamento do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Esse valor serve para definir quais obrigações a empresa deve cumprir para estar em dia com as leis trabalhistas.
Interessante registrar que o grau 1 representa atividade empresarial de menor risco, enquanto o grau 4 representa atividade com maior nível de risco aos trabalhadores. Para a atividade representada pelo CNAE nº 33.21-0/00, instituída na classe nº 33.21-0 (instalação de máquinas e equipamentos industriais), temos o seguinte Grau de Risco (GR):
Grau de Risco: | 3 |
Descrição: | GR3 - Risco médio: Enquadra-se empresas com risco médio, ou seja, àquelas com ramo de atividade que expoe os funcionários a riscos regulares. Essas têm mais obrigações legais relacionadas à saúde e segurança do trabalho em comparação a empresas com Graus inferiores. |
Para as demais atividades, acesse a Tabela completa de Grau de Risco (GR) por CNAE. |
Com o objetivo de financiar os benefícios previdenciários com a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, foi instituído uma alíquota de 1%, 2% e 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado como leve, médio e grave, consecutivamente. Estamos falando do Risco Ambiental do Trabalho (RAT)!!!
O enquadramento da empresa em umas das alíquotas será efetuado de acordo com a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco", conforme o CNAE, obedecidas às disposições legais vigentes. A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de RAT, é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados.
Dessa forma, o enquadramento dependerá da quantidade de empregados em cada um dos estabelecimentos (matriz e filial). Aquela que tiver o maior número de empregados é que determinará o Risco de Acidente de Trabalho (RAT), por ser considerada atividade preponderante.
Observe-se que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente. Para a atividade representada pelo CNAE nº 33.21-0/00 utilize o RAT abaixo:
RAT: | 3% |
Nível: | Essa atividade possui risco de acidente de trabalho considerado como grave. |
Para as demais atividades, acesse a Tabela completa de RAT por CNAE. |
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
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Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
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Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A Vara do Trabalho de Embu das Artes-SP condenou um trabalhador a pagar multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça. De acordo com os autos, o homem entrou com ação pleiteando horas extras, pois, segundo ele, marcava o ponto e continuava exercendo a função. Entretanto, o geolocalizador de celular mostrou que o empregado não estava na companhia após os horários alegados de término do expediente. Na decisão, o juiz Régis (...)
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Área: Trabalhista (Trabalhista)
A partir de maio de 2025, as empresas brasileiras terão que incluir a avaliação de riscos psicossociais no processo de gestão de Segurança e Saúde no Trabalho (SST). A exigência é fruto da atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), promovida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em agosto de 2024. A mudança destaca que riscos psicossociais, como estresse, assédio e carga mental excessiva, devem ser identificados e gerenciados pelos emprega (...)
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Área: Trabalhista (Trabalhista)
A 71ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu rescisão indireta do contrato de estoquista de rede de varejo vítima de discriminação por causa de penteado afro que usava. Considerando que a situação tornou-se insustentável e atingiu a honra e a dignidade do profissional, a instituição foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, além de verbas rescisórias. De acordo com os autos, certo dia, ao chegar ao estabelecimento com tranças, o (...)
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação contra a cobrança de taxa de inscrição para candidatos às vagas de trabalho por uma agência de empregos de Passo Fundo (RS). Segundo o colegiado, a forma de atuação das agências de emprego afeta diretamente as circunstâncias de exercício do direito ao trabalho e compreende a fase pré-contratual das relações trabalhistas. Custo para (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
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Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
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Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
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Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
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Área: Judiciário (Direito em geral)
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