NCM nº 9030.84.90 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 9030.84.90, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 9030.84.90 IPI (%)
XVIII INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
9030 Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.
9030.8 - Outros instrumentos e aparelhos:
9030.84 -- Outros, com dispositivo registrador
9030.84.90 Outros 3,25
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 9030.84.90

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 9030.84.90, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 9030.84.90:

Ex (*) Descrição da NCM nº 9030.84.90 II (%)
TOD Outros
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
11,20
012 Sistemas automatizados, para medição de fator de potência da isolação, tangente delta, em transformadores elétricos monofásicos e trifásicos, disjuntores e outros equipamentos elétricos, sistema com ou sem computador de operação, modo de supressão de ruídos, executa testes na faixa de frequência de até 400 ou 1.000Hz, tensão de saída: ajustável de até 12 ou 15kV, corrente de saída de até 180 ou 400mA, capacitor isolado a gás como referência interna, exatidão fator de dissipação de 0,5 % e resolução 0,01%, com ou sem carrinho transportador e cabos de ligação com conectores.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
016 Analisadores trifásicos, automáticos, de transformadores de potência e distribuição com "display" e memória interna, medição de resistência 0,1µ a 300kO com exatidão de 0,1 a 1%, relação de 1 a 100.000 com exatidão de 0,05 a 5%, teste de curtocircuito, comutador de “tap”, fases arbitrárias, balanço magnético, aquecimento, resfriamento, corrente de até 32A e tensão de até 100V, fase com exatidão de 0,25 a 1%.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
017 Equipamentos para teste de transformadores de instrumentos (transformadores de corrente e transformadores de potencial), com capacidade de geração de tensão elétrica (0 a 120V - 16 a 400Hz) e corrente elétrica (0 a 5A - 16 a 400Hz), tendo como ajuste de amplitude e frequência realizado automaticamente através das rotinas de teste e medição de sinais analógicos de retorno com filtros de frequência passa-faixa, controlados por meio de "software" interno ou em computador capaz de realizar testes de relação de transformação, resistência de enrolamento, carga (burden), classe de exatidão, ângulo de fase, determinação da característica de magnetização, reatância de dispersão e curva de excitação; comunicação através de conexão USB 2.0; alimentados por tensão monofásica de 100 - 240VAC, 50/60Hz, com conector IEC 60320; acompanha cabos de conexão e cabo de alimentação e capa protetora, contendo ou não "booster" de amplificação e contendo ou não caixa de transporte rígida.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
020 Sistemas de calibração portátil trifásico com fonte eletrônica trifásica de tensão até 480V e corrente até 200A e padrão de referência classe melhor ou igual a 0,05% com calculador de erro integrado.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
022 Medidores de descargas parciais e Rádio Interferência (RIV), com ou sem computador, com ou sem impedância de medição, com ou sem calibrador de RIV, com ou sem calibrador de descargas parciais, com ou sem capacitor de acoplamento, largura da banda aproximada de 30kHz a 1,5MHz para medir descargas parciais de 850 a 1.150kHz para medir RIV, com jogo de cabos de medição e conexões.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
025 Analisadores de resposta em frequência para análise de transformadores e outros equipamentos elétricos, com ou sem computador de operação interno ou externo, testes na faixa de medição de até 10MHz, tensão de saída de até 11V pico a pico em 50 ou até 12V pico a pico em 50Ω e até 24V pico a pico em 1MΩ, precisão de até +/-0.5dB ou mais preciso, registro de magnitude, impedância, fase e outros parâmetros.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
028 Simuladores de sinais vitais portáteis desenvolvidos para testes de aparelhos de eletrodiagnósticos denominados de monitores multiparamétricos, para realização de simulações com precisão de ECG com frequência na faixa de no mínimo 30 a 300bpm, arritmia e teste de desempenho, respiração com frequência de no mínimo 10 a 100batimentos/min, temperatura e pressão arterial (invasiva e/ou não invasiva), com display de LCD e porta de comunicação USB, podendo conter memória interna para registro das simulações e testes e recursos para realização de testes de marcapasso e saturação de oxigênio no sangue (SpO2).
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
033 Medidores de resistência de enrolamento e desmagnetização do núcleo de transformadores; faixa de medição de resistência de 0 a 100 kiloohm; corrente de teste de 15 ou 50A; tensão de teste de 30 ou 50VCC; faixa de indutância de 0 a 1.500 Henry; com “display” sensível ao toque, memória interna e impressora incorporada; com interface USB para computador; com 2 ou 3 canais de medição de resistência; com 2 ou 3 canais de medição de temperatura; com sistema de descarga automático.
Vigência no período de 26/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
034 Medidores de relação de transformadores, trifásicos e automáticos, para teste de transformadores de potência, distribuição e instrumentos; impressora interna, com "display" e memória interna; alocados em caixa compacta e robusta; exatidão de até 0,03%; tensão de excitação máxima de 100 ou 250V; corrente de excitação com faixa de 1A e resolução 0,1mA; ângulo de fase de +/-180 graus.
Vigência no período de 26/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
035 Equipamentos trifásicos e automáticos para medição da relação de espiras em transformadores; faixa de medição compreendida de 0,8 a 45.000; precisão de 0,06% na faixa de 0,8 a 5.000; resolução de 5 dígitos; tensão de teste de 250V; corrente de excitação de 0 a 1A; com display sensível ao toque, memória interna e impressora incorporada; com interface USB para computador.
Vigência no período de 04/08/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
036 Sistemas de medição de perdas em transformadores de potência até 100kV e 4.000A, compostos de: 3 divisores de tensão 100kV, 3 transformadores de corrente CT 4.000A e gabinete de controle com 3 canais de tensão e corrente, wattímetro e calibrador, PC industrial e “software” de análise, precisão da medição de 0,1% para tensão de 100kV, 0,11% para corrente de 4.000A e 0,2% para fator de potência de cos ϕ=1.000
Vigência no período de 07/11/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
037 Equipamentos para testar transformadores de instrumentos e de potência para testes de impulso atmosférico pleno e cortado, impulso de manobra, dotados de: gerador de impulsos com tensão de carga até 2.600kV com transformador isolador 400V/400V, 60kVA, retificador de carga 100kV/70mA, com equipamento digital de captura e registro da tensão e da corrente de impulso de 2 canais com resolução de 16 bit, 1.250MS/s, Divisor de tensão de impulsos de 2.400kV, 350pF com 2 unidades secundárias para medição da tensão de impulsos, unidade digital computadorizada de controle, "shunts" com 3 valores 1, 0,47 e 0,1 Ohm, espinterômetro de múltiplas esferas, 2.400kV, com eletrodo anti-corona de topo, cabos de controle e medição com conectores.
Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
038 Sistemas automatizados para ensaios elétricos de impulso atmosférico e de manobra em transformadores, compostos por gerador de impulso com capacidade para até 2.400kV / 360kJ com unidade de carga com capacidade máxima de tensão reversa maior que 200kV; 3 divisores capacitivos de tensão respectivamente de até 2.400kV / 600pF, 600kV / 800pF e 600kV / 500pF; dispositivo com múltiplas esferas para corte de onda de impulso (Chopping Gap) com capacidade de até 2.400kV / 600pF; capacitor de carga de até 1.400kV / 8.000pF; compensador de sobretensão de até 1.800kV / 2.000pF; circuito tipo "Glaninger" para correção da forma de onda de impulso; sistema de controle, registro e medição automatizado com computador industrial e software para controle, com Controlador Lógico Programável (CLP), Controlador de tensão do tiristor, Amplificador de pulso de ignição e impressora.
Vigência no período de 25/12/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
039 Sistemas para ensaios de perdas em carga, perdas em vazio, tensão induzida, descargas parciais e elevação de temperatura em transformadores elétricos, compostos por fonte eletrônica de potência (EPS) de 1.500kVA, com tensão máxima de saída de 480V e faixa de frequência de 50 a 200Hz, com três conversores estáticos de frequência (SFC) e cabine com CLP (Controlador Lógico Programável) (MPS); Sistema principal de controle (CTRD) acoplado a um computador industrial para operação e registro (PCI), interligados por cabos de até 20m, gerido por software específico (SPTTS); Sistema de medição de perdas (TMS) de 0,1 a 100kV / 1 a 2.000A, com opção de medições trifásicas ou monofásicas, com três canais de tensão (PT), três canais de corrente (CT) e cabine de comando; Três filtros de alta tensão (100kV, 100A) (HVF); Cinco painéis de controle distribuído (DCN) com tensão de 230VCA e frequência de 50/60Hz.
Vigência no período de 25/12/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
040 Sistemas de medidores de Descargas Parciais (PD) e de Rádio Interferência (RIV), com impedância de medição e calibrador de descargas parciais, largura de banda aproximada de 10KHz a 30MHz para medir descargas parciais, e de 50 a 2.150kHz para medir RIV
Vigência no período de 25/12/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

(12) Essa NCM consta do Anexo III da Resolução GECEX nº 272/2021, alterada pela Resolução GECEX nº 310/2022, que reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação de produtos do setor aeronáutico. Verifique a legislação para saber se o seu produto está beneficiado!

Mais informações da NCM do 9030.84.90

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 9030.84.90, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

Consultas tributárias para o NCM 9030.84.90

Abaixo listamos as últimas consultas tributárias publicadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e/ou pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que tratam das mercadorias enquadráveis na NCM nº 9030.84.90. Click em "Acesse a íntegra" para ver a ementa integralmente:

Consulta nº Data Ementa
98.138 15/06/18 Código NCM: 9030.84.90... (Acesse a íntegra)
98.139 15/06/18 Código NCM: 9030.84.90... (Acesse a íntegra)
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