Responsável: Ministério da Fazenda
Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 9030.33.19, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.
Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").
Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.
Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".
Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".
Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:
No caso da classificação fiscal (NCM) nº 9030.33.19, temos as seguintes alíquotas de II:
Alíquota TEC | 10,80% |
Alíquota efetiva | 10,80% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC). |
Ex (*) | Descrição da NCM nº 9030.33.19 | II (%) |
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TOD |
Outros Vigência a partir de 01/04/2022. Ver observação (7) abaixo. |
9,60 |
005 |
Aparelhos para fornecimento de condicionamento de sinal, aquisição de dados e processamento básico, para montagem em rack, integrável a hardwares e softwares existentes, com monitoramento de até 8 sensores em uma única faixa por módulo, com detector de laço integrado, conector Ethernet para conexão ao controlador "host", adaptador de 12VDC, 110VAC incluído, conectores PT circulares de 8 pinos, terminal de parafuso de 8 pinos na entrada e saída de laço, conector circular de 6 pinos na saída de relé e com 2 opções de interface. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
006 |
Módulos eletrônicos de monitoramento remoto com comunicação em rádio frequência para controle, detecção e localização de anomalias elétricas em plantas fotovoltaicas, baseado em “microcontrolador” de 32 bits capaz de registrar e controlar os parâmetros medidos na caixa de junção fotovoltaica “stringbox”, operando em “real time”, executando medição de correntes de “string” em até 32 canais de até 50 ampères e tensão de usina fotovoltaica de até 1.500Vdc, com tecnologia de sensores de efeito HALL de três eixos para medição de corrente com erro máx.. de +/- 0,5%, e medição de tensão com erro máximo de +/- 1%, contendo: uma placa processamento, uma placa de monitoramento de tensão, e de uma a até oito placas de monitoramento de corrente com 4 entradas cada, três tipos de interfaces de comunicação 1x Modbus (TCP/IP) e 2x Modbus RTU (RS-485) e 1x banda ISM (frequência operacional de 900 mhz) sem fio, três tipos de entradas digitais de uso geral, um sensor de temperatura analógico interno e duas conexões externas de 3 fios PT100, próprio para ser instalado em caixa de junção fotovoltaica “stringbox”, com ou sem display de 2x 20 caracteres, operando com temperaturas de -40 a +85 Graus Celsius. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
007 |
Equipamentos eletrônicos para medição de grandezas elétricas, controlador e medidor de energia para tensão de entrada de 110 ou 230 ou 400V, controla até 24 inversores via Ethernet. Vigência no período de 04/08/2022 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
008 |
Módulos eletrônicos de monitoramento remoto com comunicação em rádio frequência para controle “LORA”, detecção e localização de anomalias elétricas em plantas fotovoltaicas, baseado em “microcontrolador” de 32bits capaz de registrar e controlar os parâmetros medidos na caixa de junção fotovoltaica “stringbox”, operando em “real time”, executando medição de correntes de “string“ em até 32 canais de até 62,5 amperes e seção transversal de até 10mm² e tensão de usina fotovoltaica de até 1500Vdc, com tecnologia de sensores de efeito “HALL” de 3 eixos para medição de corrente com erro max. de +/-0,5%, e medição de tensão com erro máximo de +/-1%, dotados de: uma placa processamento com sistema de monitoramento de tensão e corrente com até 32 entradas, podendo ter um dos 3 tipos de “interfaces” de comunicação 1x “Modbus” RS485 padrão. Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.
==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BIT, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Informática e Telecomunicações.
(3) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 323/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de informática e telecomunicações (BIT) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.
(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.
(12) Essa NCM consta do Anexo III da Resolução GECEX nº 272/2021, alterada pela Resolução GECEX nº 310/2022, que reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação de produtos do setor aeronáutico. Verifique a legislação para saber se o seu produto está beneficiado!
Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 9030.33.19, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Área | Informação |
---|---|
NF-e | uTrib: UN (Unidade) |
PIS e Cofins | Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015). |
Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".
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