Responsável: Ministério da Fazenda
Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 9027.50.40, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.
Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").
Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.
Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".
Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".
Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:
No caso da classificação fiscal (NCM) nº 9027.50.40, temos as seguintes alíquotas de II:
Alíquota TEC | 12,60% |
Alíquota efetiva | 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC). |
Ex (*) | Descrição da NCM nº 9027.50.40 | II (%) |
---|---|---|
TOD |
Sacarímetros Vigência a partir de 01/04/2022. Ver observação (7) abaixo. |
11,20 |
001 |
Sacarímetros digitais automáticos para a medição de graus de rotação óptica de arco, graus Z (ISS) e percentual (%) de pureza do açúcar e amido, em cana de açúcar, açúcar refinado, açúcar invertido ou melaço, com as seguintes características: escala de medição de +/- 89,9º de arco de rotação óptica, +/-259º Z; resolução de 0,01 ou 0,001º de rotação óptica de arco; exatidão de 0,01 ou 0,02° Z (ISS); com 1 comprimento de onda fixo de 589nm ou 2 comprimentos de ondas selecionáveis de 589 e 880nm ou 4 comprimentos de ondas selecionáveis de 589, 880, 587 e 882nm; prisma polarizador, tipo: “Glan Thompson” de Calcita; correção de temperatura entre 18 e 40 graus Celsius; faixa da sonda de temperatura 10 até 40 graus Celsius; exatidão do sensor de temperatura de +/- 0,1 graus Celsius; controle de temperatura por banho de água externo com opcional de aquecimento/resfriamento eletrônico (Temptrol TM) de 18 até 35 graus Celsius; câmara de amostra para tubos de amostra de até 200mm de comprimento; controle automático de sensibilidade a 589nm que mede amostras com transmitância de até 0,1% (OD de até 3.0) ou de até 0,01 % (OD de até 4.0); com fonte de luz através de lâmpadas halógenas ou de LED; painel de controle e comando com "display" sensível ao toque (touchscreen) com dimensões de 12 x 16cm com retroiluminação em LED de 8 ou 10,4”. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
002 |
Sacarímetros modulares circulares para análise de açúcar, com faixa de medição de +/-259graus Z (+/-89.9graus OR), resolução de 0.001graus OR, +/-0.003graus OR e +/-0.01graus Z ou +/-0.001graus OR e +/-0.003graus Z, com tempo de resposta de 12 ou 15s, comprimento de onda de 589nm e opcionalmente 880nm, dotados de fonte de luz equipado com LED com 100.000h de vida útil, células de amostra com "ToolMaster" para identificação "wireless" automática via RFID e identificação automática da placa de controle de quartzo com transferência "wireless" para o instrumento. Vigência no período de 04/08/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.
==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.
(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.
(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.
Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 9027.50.40, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Área | Informação |
---|---|
NF-e | uTrib: UN (Unidade) |
PIS e Cofins | Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021). |
PIS e Cofins | Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015). |
Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".
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