NCM nº 9027.50.10 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 9027.50.10, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 9027.50.10 IPI (%)
XVIII INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
9027 Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gás ou de fumaça (fumos)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.
9027.5 - Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)
9027.50.10 Colorímetros 0,00
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 9027.50.10

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 9027.50.10, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 9027.50.10:

Ex (*) Descrição da NCM nº 9027.50.10 II (%)
TOD Colorímetros
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
11,20
035 Aparelhos automáticos para medição de teores de substratos, enzinas, eletrólitos, proteínas, drogas de abuso e drogas terapêuticas por meio de leitura fotométrica, medição de eletrodos seletivos de íons e turbidimetria, em fluidos biológicos, com velocidade máxima de processamento de 1.000testes/h, método de agitação ultrassônica sem contato e capacidade de carregamento de 60 reagentes em compartimento refrigerado e 150 amostras.
Vigência no período de 01/05/2022 a 12/09/2024.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
037 Aparelhos automáticos para medição de teores de substratos, enzimas, eletrólitos, proteínas, por meio de leitura fotométrica (colorimetria), medição de eletrodos seletivos de íons e turbidimetria, em fluidos biológicos, com velocidade máxima de processamento de 100 a 2.000testes/hora, capacidade máxima de carregamento de 17 a 80 reagentes em compartimento refrigerado e carregamento máximo de 30 a 300 amostras.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
038 Equipamentos de análises químicas automatizados, utilizados para determinação qualitativas e quantitativas in vitro de analitos em fluidos corporais, como amostras de soro/plasma, urina, LCR, sobrenadante, dentre outros; com capacidade máxima de processamento de até 300 testes fotométricos/h, 450 testes ISE/h e 150 amostras ISE/h; por meio de fotometria potenciometia (ISE); podendo realizar o armazenamento de até 10.000 (amostras de rotina, STAT e de CQ); equipados com sistema de pipetagem com ciclo de 12s; método de mistura por agitação ultrassônica sem contato (15 níveis); acompanha módulo de informática como computador, monitor, teclado e mouse.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
040 Analisadores de acessos aleatórios contínuos, utilizados para determinação “in vitro” de bioquímica clínica e parâmetros de electrólitos em amostras de soro, plasma, urina ou sangue total HBA1C; com capacidade de processar aproximadamente 30amostras/dia, utilizando a análise fotométrica e uma unidade opcional para eléctrodos de iões selectivos (ISE); com velocidade para testes de fotométricos de 60 a 85testes/h, para testes ISE de 180testes/h e para testes fotométricos e ise juntos de 60 a 100testes/h; com carregamento contínuo de tubos de amostras primárias e secundárias em até 8 posições, com entrada de prioridade de amostras STAT; sistema de canais abertos com até 5 canais.
Vigência no período de 01/05/2022 a 07/10/2024.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
041 Sensores para processo em linha para determinação de cor para bebidas através do princípio de absorção, com faixa de medição de 0 a 3AU, 1 a 3 comprimentos de onda, resolução de 0,001AU, reprodutibilidade de +/- 1%, linearidade melhor que +/- 0,5% de transmissão, temperatura de operação da amostra de 0 a 110 graus Celsius, pressão máxima da amostra 10 bar.
Vigência no período de 16/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
042 Analisadores automatizados para realização de testes por meio de fotometria e Eletrodo Íon Seletivo (ISE) em amostras de sangue e fluídos corpóreos com produtividade de até 450 testes fotométricos ou 450 testes ISE ou até 750testes/h combinados ou 225testes/h de HbA1c, até 42 posições de reagentes, 128 células de reação de leitura que utiliza a tecnologia ultrassônica de homogeneização, tecnologia RFID de identificação de reagentes e soluções, detecção de nível de líquido de amostra, detecção de coágulo de amostra, detecção de aspiração de ar de amostra, detecção do volume de reagente e detecção de espuma de reagente.
Vigência no período de 05/01/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
043 Máquinas para avaliação das alterações de cor relacionadas ao processo de fritura de batatas através de duas regiões de energia refletidas da superfície da amostra, com capacidade de processamento de aproximadamente 1 Gbyte, dotadas de: monitor LCD luminoso alfanumérico, “interface” USB e RS-232 com capacidade para transferência de dados, padrão de autocalibração interna, ótica de Quartzo especialmente revestido, iluminante emissor SMT em estado sólido com comprimento de onda específicos, iluminante de longa duração MTBF 12 anos.
Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

Mais informações da NCM do 9027.50.10

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 9027.50.10, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021).
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".

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