Responsável: Ministério da Fazenda
Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 9026.10.11, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.
Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").
Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.
Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".
Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".
Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:
No caso da classificação fiscal (NCM) nº 9026.10.11, temos as seguintes alíquotas de II:
Alíquota TEC | 12,60% |
Alíquota efetiva | 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC). |
Ex (*) | Descrição da NCM nº 9026.10.11 | II (%) |
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003 |
Equipamentos ultrassônicos para medição e controle de vazão de vários tipos de líquidos, precisão aproximada 1%, 3 vias de saída, 4 a 20mA, resistência elétrica de 0 a 1K, saída pulsada OCT(largura do pulso 6 a 1,000ms, padrão de 200ms), 3 vias de entradas 4 a 20mA, precisão de 0,1%, aquisição de sinais de temperatura, pressão e nível, conexão a transdutor de temperatura Pt100 para medição de energia e calor, encapsulamento para interface serial RS485, atualização do “software” do medidor por meio de computador e suporte a protocolo MODBUS. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
005 |
Equipamentos para uso no interior de módulo de controle submarino (SCM, subsea control module) que verifica a operação dos atuadores de válvulas hidráulicas por meio da conversão para leitura da vazão por indução eletromagnética nestes atuadores com limites pré-estabelecidos, projetados para operar em profundidade de até 2.500m e temperatura de -5oC à 50oC, tem intervalo de medição e 0,2 à 20 L/min, funcionam com tensão dentro do intervalo de 18 à 26VDC. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
006 |
Medidores de vazão eletrônicos fixos para medição de líquidos e gases; com sensores externos ou intrusivos; para uso em atmosfera explosiva ou uso em área não classificada; com medição sem parada de fluxo; com diâmetro externo da tubulação de 10 a 10.000mm; com medição de vazão em até 4 tubos em tubulação de até 4 cordas de velocidade; com tela gráfica; com função osciloscópio; com autodiagnóstico e com medição bidirecional contínua. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
007 |
Conjuntos sensores medidor de fluxo de água formado por um rotor contendo 3 hélices com material magnético e em seu exterior um sensor magnético que serve para monitorar o fluxo de água que flui pelo interior de um invólucro de plástico ou latão para uso em aquecedor de água a gás. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
008 |
Equipamentos medidores de vazão ultrassônicos para aplicação em transferência de custódia de hidrocarboneto líquido de viscosidade de até 1.500cSt e água, contendo sensor e conversor de sinal, tudo com diâmetro entre 4 e 24 polegadas para vazão de até 10.000m3/h, de 7 canais de medição de vazão e 1 canal para diagnostico, com precisão com Pt100 4 fios com comunicação via rede ethernet, 4 portas RS485 de entrada e saída. Vigência no período de 28/06/2022 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
009 |
Sensores eletrônicos de aferimento analógico de pressão convertendo o pulso eletrônico em saída de leitora por quatro pinos e constituídos de extensômetros de metal e leitura por deposição por pulverização catódica, pressão operacional de 1.45PSI e tensão de alimentação operacional de 10V e temperatura de operação entre - 40 e + 125 Graus Celsius e em formato tipo circular e entrada de pressão única superior na medida de 4,93mm e tendo como suporte de fixação de parafusos na distância de 23,11mm. Vigência no período de 07/09/2022 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
010 |
Conjuntos sensores medidores de fluxo de água para uso em aquecedor de água a gás, formado por um rotor contendo 1 hélice com 4 ou 5 pás, com ímãs em suas extremidades, e em seu exterior um sensor leitor de pulsos magnéticos com alimentação de 5 a 24VCC para monitorar o fluxo de água no interior de um invólucro de plástico ou latão. Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
011 |
Instrumentos eletrônicos de medição de volume e vazões de fluidos, equipados com tecnologia ultrassônica para medição por tempo de trâmite de ondas sonoras, capazes de realizar medições de vazões de aproximadamente 2 a 6.000L/h, volume máximo de totalização 99.999,999m³, maior vazão em condições de uso contínuo configurável de 2,5 a 4m³/h, classe de exatidão I a II, perda de pressão menor que 0,063Mpa, máxima pressão admissível de até 1,6Mpa, faixa de temperatura de trabalho superior a 0 e inferior 90 graus celsius, classe ambiental eletromagnética E1, sensibilidade ao escoamento U0-D0, classe ambiente de instalação B e O, diâmetros nominais compreendidos entre ½ e ¾ polegada, classe de submersão em fluido IP68 a 2m permanente, como opcional rádio de comunicação, opcional saída pulsada, comunicação opcional NB-IOT/MODBUS. Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
012 |
Instrumentos eletrônicos de medição de volume e vazões de fluido, equipados com tecnologia ultrassônica para medição por tempo de trâmite de ondas sonoras, capazes de realizar medições de vazões de aproximadamente 4 a 37.500L/h e volume máximo de 999.999,9999m³/h, maior vazão em condições de uso contínuo configurável de 6,3 a 25m³/h, classe de exatidão I a II, perda de pressão menor que 0,063Mpa, máxima pressão admissível de 1,6Mpa, faixa de temperatura de trabalho superior a 0 e inferior 90 graus celsius, classe ambiental de eletromagnética E1, sensibilidade ao escoamento U0-D0, classe ambiente de instalação B e O, diâmetros nominais compreendidos entre 1 e 2 polegadas, classe de submersão em fluido IP68 a 2m permanente, como opcional rádio de comunicação, opcional saída pulsada, comunicação opcional NB-IOT/MODBUS. Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.
==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BIT, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Informática e Telecomunicações.
(3) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 323/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de informática e telecomunicações (BIT) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.
(12) Essa NCM consta do Anexo III da Resolução GECEX nº 272/2021, alterada pela Resolução GECEX nº 310/2022, que reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação de produtos do setor aeronáutico. Verifique a legislação para saber se o seu produto está beneficiado!
Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 9026.10.11, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Área | Informação |
---|---|
NF-e | uTrib: UN (Unidade) |
PIS e Cofins | Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015). |
Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".
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