NCM nº 9024.10.90 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 9024.10.90, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 9024.10.90 IPI (%)
XVIII INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
9024 Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plástico).
9024.1 - Máquinas e aparelhos para ensaios de metais
9024.10.90 Outros 0,00
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 9024.10.90

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 9024.10.90, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 9024.10.90:

Ex (*) Descrição da NCM nº 9024.10.90 II (%)
TOD Outros
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
11,20
002 Equipamentos para ensaio de abrasão para determinação de espessura de revestimentos de 0,1 a 50 micrômetros por meio do método de desgaste micro abrasivo por esferas rotativas com diâmetros de 10, 15, 20, 25,4 ou 30mm, com motor bidirecional de potência de 15W e unidade controladora para ajuste das faixas de velocidade (10 a 3.000rpm) e de tempo de abrasão (1 a 10.000s) e com 10 rotinas predefinidas programáveis, precisão da medida de espessura entre 1 e 5%, com suporte de amostra.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
008 Equipamentos desenvolvidos para realização de inspeção automática de trincas em pinos esféricos utilizados em juntas esféricas de articulações e terminais de direção, com tensão nominal de 380V e frequência de 60Hz, compostos por unidade de teste de trinca com sonda diferencial, responsável pela verificação de trincas por correntes parasitas, compostos por 8 estações de trabalho e comando CNC e dimensional (altura x largura x profundidade) 2.280 x 2.513 x 2.249mm.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
010 Equipamentos para ensaio de nano indentação, com mesa antivibração inclusa, carga máxima 500mN, resolução da carga de 0,02micrometro, profundidade 200micrometros, resolução da profundidade 0,01nanômetro, faixa de deslocamento x e y 40mm, com câmera vídeo opcional.
Vigência no período de 01/05/2022 a 12/09/2024.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
015 Máquinas de teste de flexão de válvulas automotivas, para verificação de pré-existência de trincas na região da solda, dotadas de sistemas para travamento e giro da válvula para realização do teste de flexão, acompanhadas de motores hidráulicos para carregamento e rotação das válvulas durante o teste; pinça de centralização; dispositivo hidráulico que permite o avanço da unidade de carga de flexão; cilindro hidráulico que permite o avanço da célula de carga; com aplicação de carga entre 13 e 60kg, e rotação da válvula de 400rpm.
Vigência no período de 28/06/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
016 Equipamentos para ensaio modular com mesa anti-vibração, microscópio ótico incluso, mesa motorizada em X, Y e Zcom cursos de 215, 75 e 30mm respectivamente, com possibilidade de acoplar de 1 até 3cabeçotes de medições, podendo ser micro indentador com carga máxima de 30N, e/ou micro analisador de riscos com carga máxima de 30N, e/ou cabeçote combinado com micro dureza e micro analisador de riscos com carga máxima 30N, e/ou nano tribômetro com carga máxima de 1.000mN, com nano indentador com carga máxima de 500mN e com nano analisador de riscos com carga máxima de 1.000mN, e/ou microscópio de força atômica.
Vigência no período de 04/08/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
017 Dispositivos para medição de tensão mecânica em objetos metálicos, comercialmente denominados como tensiômetros, com capacidade de medida igual ou superior a 2kN e igual ou inferior a 24kN, com as seguintes dimensões (CXLXA) 250, 89 e 125mm.
Vigência no período de 30/09/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
018 Dispositivos para medição de tensão mecânica em objetos metálicos, comercialmente denominados como tensiômetros, com capacidade de medida igual ou superior a 2kN e igual ou inferior a 32kN, com as seguintes dimensões (CXLXA) 300, 89 e 125mm.
Vigência no período de 30/09/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
019 Dispositivos para medição de tensão mecânica em objetos metálicos, comercialmente denominados como tensiômetros, com capacidade de medida igual ou superior a 4kN e igual ou inferior a 60kN, com as seguintes dimensões (CXLXA) 375, 100 e 125mm.
Vigência no período de 30/09/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
020 Dispositivos para medição de tensão mecânica em objetos metálicos, comercialmente denominados como tensiômetros, com capacidade de medida igual ou superior a 4kN e igual ou inferior a 80kN, com as seguintes dimensões (CXLXA) 460, 100 e 125mm.
Vigência no período de 30/09/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
021 Equipamentos automáticos para ensaio através de teste hidrostático em tubos de aço sem costura, na faixa de diâmetros entre (2â?? polegadas) 60,3mm e (7 polegadas)177,8mm, com ponta lisa ou recalcada, não-rosqueado, através do enchimento do tubo com emulsão (água + óleo solúvel), com a vedação completa do mesmo, aplicando uma pressão interna de 4,8 até 150mpa, mantendo a pressão durante um tempo de 5 a 20s, com comandos através de processador lógico programável dotados de um sistema de transporte de entrada para alimentação e posicionamento de tubo no equipamento; um sistema de circuito fechado de agua para lavagem (flushing) interna e enchimento do tubo para o teste, uma unidade de teste hidrostático; uma cabine de operação e monitoramento com púlpito de comando; cobertura metálica de proteção para a região de execução do teste hidrostático com pórtico interno para manutenção do equipamento; um sistema de basculamento de tubos para drenagem da emulsão após o teste; painéis de comando elétrico com controlador logico programável (CLP) e unidade hidráulica para alimentação do equipamento.
Vigência no período de 30/09/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
022 Máquinas semiautomáticas de bancada para ensaio de carga de empilhamento em latas de bebidas com ou sem pescoço de composição em alumínio ou aço, com função de gerar uma pressão controlada que permite medir o pico máximo de pressão interna suportado por latas de bebidas antes de ocorrer a deformação da cúpula (reversão do fundo); dotadas de: suporte para latas 211mm do conjunto SI6115, acumulador de pressão do conjunto SI6115, pressão máxima de trabalho de 127psi, sistema de fixação de latas com capacidade para diâmetro de corpo de 202 a 211mm e altura de latas entre 87 à 200mm, sistema de medição de deformidade da cúpula, tempo médio de ensaio de 3latas/min.
Vigência no período de 05/01/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
023 Equipamentos para medição da carga necessária, parâmetros de deslocamento, pressão e tempo de reversão da anilha de latas de bebida, com capacidade de teste em tampas com diâmetro de 200 até 209, no formato imperial, com intensificador de pressão interna de 87 a 116PSI (6 a 8BAR) e calibrador próprio com escala de 20Bar, tela LCD 12 polegadas, “touchscreen”, para visualização da curva de pressão em tempo real, com conexão ethernet.
Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

(12) Essa NCM consta do Anexo III da Resolução GECEX nº 272/2021, alterada pela Resolução GECEX nº 310/2022, que reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação de produtos do setor aeronáutico. Verifique a legislação para saber se o seu produto está beneficiado!

Mais informações da NCM do 9024.10.90

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 9024.10.90, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021).
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

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