NCM nº 9022.90.91 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 9022.90.91, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 9022.90.91 IPI (%)
XVIII INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
9022 Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras radiações ionizantes, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, cadeiras e suportes semelhantes para exame ou tratamento.
9022.9 - Outros, incluindo as partes e acessórios
9022.90.9 Partes e acessórios
9022.90.91 De aparelhos de raios X 3,25
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 9022.90.91

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 9022.90.91, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 9022.90.91:

Ex (*) Descrição da NCM nº 9022.90.91 II (%)
TOD De aparelhos de raios X
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
11,20
002 Impressoras a laser para filmes de tecnologia foto-termográfica para imagens de diagnósticos, destinadas especificamente para impressão a seco de filmes e utilizadas em aparelhos de diagnóstico médico.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
003 Colimadores radiológicos manuais para acoplamento em equipamentos de raios-X de até 150kV, com lâmpada para simulação do campo irradiado.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
004 Chassis para placas de fósforo utilizadas nos equipamentos de radiografia computadorizada
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
005 Detectores para sistema de radiologia digital (DR) com sensor de silício amorfo de 14bits ou superior, com ou sem baterias e carregadores de bateria, denominado Detector Plano (FPD).
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
006 Sistemas para radiografia digital (DR) para adaptação em aparelhos de raios-X fixos ou móveis, compostos por detector com sensor de silício amorfo, com ou sem baterias e carregadores de bateria, console de operação formado por monitor e máquina automática para processamento de dados ou simplesmente por "tablet" e "software" específico para identificação de pacientes, processamento, armazenamento e envio de imagens, com profundidade de 14bits ou superior, roteadores digitais, com cabos e interface e com ou sem cabos disparadores de raios-X, apresentados com ou sem estojo portátil.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
008 Módulos detectores de raios X dotados de placa de circuito impresso montada com componentes eletrônicos, fotodiodos e cintiladores sólidos, sendo analógica ou digital; dimensão do pixel entre 0,2 e 9,2mm e número de pixels entre 16 e 256 canais, para dupla, única, baixa ou alta energia.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
009 Fontes de raios-X de baixa energia para sistemas fixos e móveis de inspeção não intrusiva de volumes por raios X, com potência consumida entre 20 e 7.000W, tensão de alimentação entre 85 e 264VAC ou 24VDC, tensão nominal de saída entre 10 e 300kV, corrente nominal de saída entre 0 e 500mA, dotadas de fonte e/ou gerador de alta tensão, tubo de raios X e módulo de controle.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
010 Módulos de aquisição de dados para sistemas de detecção de raios-X, dotados por placa de circuito impresso e componentes eletrônicos para a leitura e processamento dos dados provenientes do módulo detector de raios X, com interfaces de comunicação USB, Ethernet, fibra óptica, frame “grabber”, RS485 ou interface câmera link, entre 2 e 5 canais, com tensão de alimentação entre 4,9V e 30VDC ou 110VAC em 50Hz e 240VAC em 60Hz.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
012 Painéis detectores planos para radiologia digital com transferência de imagem via cabo ou wireless, sensor de silício amorfo de 14bits ou superior, range de energia de 40 a 150kV.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
013 Detectores para sistema de radiologia digital (DR) com cintilador de Gadolínio (GOS) ou Cesio (Csl), de 14 bits ou superior, quantidade de pixels igual ou superior a 2.500 x 2.300.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
014 Estações de trabalho e sistemas de planejamento de tratamento para radioterapia e radiocirurgia estereotática conformal de lesões tumorais em diferentes sítios anatômicos.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
016 Tampos superiores de mesa plana de posicionamento de paciente em equipamento de tomografia computadorizada volumétrica fabricada em fibra de carbono e espuma com revestimento na superfície superior.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
019 Conjuntos de suporte de cabeça em plano coronal para equipamento de tomografia computadorizada; com aproximadamente 10,5 x 3,6cm, sendo fabricado com material não metálico, contendo inserto dotados de éster de espuma poliuretana e acabamento por meio de revestimento de elastômero sintético policloropreno.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
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0,00
020 Mesas de equipamento de tomografia computadorizada dotadas de partes estruturais em liga metálica com tampas de blindagem eletromagnética, tampas plásticas de acabamento, pistão e motores elétricos, trilhos, perfis metálicos e rolamentos; possui placas de circuito impresso de controle e automação da mesa.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
023 Sensores radiométricos para medição de grandezas físicas de líquidos e sólidos sem contato, capazes de detectar a densidade, nível e peso sem contato com o produto através do tubo ou da parede do reservatório, com reprodutibilidade de +/-0,1% com – 20 a + 60 graus Celsius, dotados de cintilador em iodeto de sódio (Nal) ou Polivinil Tolueno (PVT), entrada analógica de 40 a 20mA passiva com carga interna de 250Ω, saída de corrente de 4 a 20mA/HART ativa ou passiva com carga máxima de 500Ω consumo máximo de potência e 8W/10VA, com saída de transistor NPN (livre de potencial) com qualificação SIL, SIL 2 ou SIL 3 (opcional) com tensão de serviço de 18 a 32VDC/100 a 240VAC, 50/60Hz, construídos com aço inoxidável ISO 1.4301 com grau de proteção IP66/IP67 com conexão de 3 prensa cabos, 1x M20, 2x M16.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
025 Sistemas de radiografia digital (CR), de alta resolução para adaptação em equipamentos de raio X fixos ou móveis, compostos por: “scaner” e placas de fosforo (chassis) de tamanhos diversos, conexão de operação para computador de processamento de dados para geração de imagens no padrão DICOM 3.0, DICOM “Worklist” para listagem de pacientes, armazenamento, processamento de imagens, visualização, impressão e transmissão dos arquivos com possibilidade de conversão para o outros tipos de arquivos de imagens; qualidade para apresentação de imagens com resolução de 16 bits, para tonalidades de cinza, com velocidade de aquisição média superior a 30cassetes/h ou 78s/cassete ,tempo de acesso da imagem inferior a 45s após a leitura; potência de consumo superior a 23W em "stand by" e 1.610W em regime de trabalho normal; acompanhado por cabos, conectores e suporte de mesa ou parede.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
027 Tubos aceleradores de partículas, que atuam como local de passagem para partículas destinadas a serem aceleradas e transformadas em radiação de “photons” ou raios X, operando em uma tensão de funcionamento de 22.000V (22KV) e saída de energia de 6MV (milhões de elétron-volts), sendo compostos por uma seção aceleradora (cilindro) moldada em cobre, em peça única, contendo um canhão emissor de elétrons na parte superior, um alvo (target) de tungstênio na parte inferior, além de uma entrada para radio frequência em seção retangular, uma bomba de vácuo montada na seção central e tubos de resfriamento a água, destinados a serem utilizados exclusivamente em equipamentos médicos de radioterapia, conhecidos como “aceleradores lineares de partículas”.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
028 Câmaras de Ionização constituídas por uma placa de cobre encapsulada em invólucro cilíndrico de liga de aço inoxidável, polarizadas por uma tensão de -500VDC, com pressurização de 2PSI a Ar CGA Tipo 1 Grau E, taxa de vazamento de 1x10-7CC/s a 6PSI, dimensões de 2cm de altura e espessura e 20cm de diâmetro em um ambiente preenchido por gás ionizante comprimido.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
029 Dispositivos de emissão de elétrons, denominados como canhões emissores de elétrons, sendo válvulas triodo, constituídas por um filamento em formato espiralado montado em um corpo de aço e borracha e formato cilíndrico, catodo e anodo (eletrodo), além de também possuir uma grade que possibilita variar a quantidade de elétrons emitidos, permitindo variar a gama de energias emitidas pela máquina, ativados por uma tensão de CC - Corrente Contínua "DC - Direct Current" de aproximadamente 5,3V e excitados por alta tensão de até 25.000V.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
030 Módulos controladores microprocessados do sistema do colimador de multi lâminas (MLC), que consistem em uma caixa metálica de alumínio, contendo internamente conectores, leds e placa controladora digital de circuitos impressa (microprocessada), com dimensões de 28 x 28 x 6cm, tensão de entrada de 110VAC, tensões de operação de 12 ou 24VDC.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
031 Placas metálicas de estabilização e proteção, para reposição em ferramentas de perfilagem baseadas na pulsação rápida e na ativação neutrônica térmica (PFTNA) utilizadas em operações de poços de petróleo, fabricadas de aço inoxidável, revestidos em camadas de aço inconel e carboneto de tungstênio, com comprimento entre 39,8 e 44 polegadas, altura entre 1,632 e 1,808 polegadas, largura de 5 polegadas, com furos para instalação de múltiplos parafusos, pinos para trava e anéis de retenção.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
032 Módulos de estereotaxia com cálculo tridimensional para posicionamento de guia de agulhas de biopsia, utilizados em equipamento de mamografia digital, com medição externa de 354,80 ±0,5mm, cursor de compressão maior que 103mm; visibilidade de 140 x 70mm.
Vigência no período de 01/05/2022 a 07/10/2024.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
033 Detectores digitais nas dimensões de 31 x 31cm e 1.536 x 1.536 pixels, contendo uma matriz bidimensional de transistores e fotodiodos, incluindo um dispositivo de resfriamento exclusivo, utilizados como primeira cadeia de formação de imagens em equipamentos de sistemas guiados por imagem intervencionista.
Vigência no período de 01/05/2022 a 07/10/2024.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
037 Conjuntos de modificação do sistema de distribuição de água do pórtico (gantry) presentes nos aceleradores lineares de alta energia, compostos pelos seguintes itens: juntas rotatórias em aço contendo comprimento de 114,86mm e diâmetro de 81,28mm, mangueiras de 1 polegada em borracha, filtro químico em material polipropileno e conjuntos de encanamento em cobre com suporte de entrada e saída.
Vigência no período de 01/05/2022 a 12/09/2024.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
038 Colimadores motorizados para colimação do raio-X, de uso específico em mamografia, radiação máxima de fuga 4ma em 70kvp, sem filtro acoplado, protocolo de comunicação do tipo CAN, alimentação 24vdc, com campo iluminado do tipo LED de alto brilho e campo irradiado 24 x 30cm.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
039 Colimadores motorizados para colimação de raio-X, de uso específico em arco cirúrgico, radiação máxima de fuga 4mA em 125kvp, dotado de seleção de filtro acoplado para até 3 opções, protocolo de comunicação do tipo CAN, alimentação 24vdc, com campo irradiado quadrado até 35 x 35cm, sem iluminação, flange de metal fixa.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
042 Conjuntos “AERODR” próprios para digitalização radiográfica, compostos por carregador de bateria interna do painel, com potência monofásica 110/220V/ 50-60Hz de frequência rede, com conector customizado para o painel e ponto de acesso para a rede “wireless” de comunicação.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
043 Detectores digitais de tela plana para sistemas de raios-X, denominados “flat panel” detector (FPD), com área de pixel de até 43 x 43cm, pixels de 139 micron destinados para montagem permanente em conjuntos radiológicos, acompanhados ou não de baterias e carregadores de baterias e conversor analógico digital de 16bits e faixa de energia de 40 até 150kVp.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
044 Painéis detectores planos para mamografia digital e tomossíntese mamária, com cintilador de Selênio Amorfo (a-Se), 16 bits ou superior, tamanho do pixel de 85mícrons, matriz da imagem de 2.816 x 3.584 ou superior, tamanho 24 x 30.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
045 Painéis detectores planos, com tecnologia de silício amorfo, 16-bits, próprios para aparelhos de radiografia diagnóstica geral.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
046 Detectores digitais de tela plana destinados para montagem permanente em aparelhos de raios-X para mamografia, denominados de "Flat Panel Detector” (FPD), com tecnologia de selênio amorfo (a-Se) para conversão direta, área ativa de 23,9 x 30,5cm, matriz de pixels de 2.816 x 3.584, tamanho do pixel de 85 micrômetros, profundidade de conversão de 14bit, DQE a 1 lp/mm de 50% ou superior a exposição de raios-X de 20mR, MTF com frequência “Nyquist” de 40% ou superior, tempo máximo entre visualizações de 25s pra imagem 2D; podendo ou não conter controlador de temperatura.
Vigência no período de 28/06/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
047 Módulos dedicados a estereotaxia mamária, para localização de lesões na mama em três dimensões por meio de cálculo cartesiano, para ser acoplado a equipamento de mamografia delicata, composto de unidade de localização, guias e suportes de agulhas, “software” de controle e pá de compressão fenestrada.
Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
048 Módulos detectores digitais de proteção, amplificação e digitalização de sinais de raios-X, constituído de uma placa de detectores e de aquisição de dados com 4 módulos formados por um cristal cintilador de oxissulfeto de gadolínio (Gadox), acoplado a uma matriz 16 X 16 de fotodiodos para gerar sinais elétricos e por um circuito integrado MOS ASIC de 256 canais de digitalização e pré-processamento com interface serial de saída, resultando em uma matriz total de 16X16X4, com estrutura anti-dispersão (anti-scatter) bidimensional de radiação com eficiência de absorção de 98%, próprios para aparelhos de tomografia computadorizada helicoidais.
Vigência no período de 02/10/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

Mais informações da NCM do 9022.90.91

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 9022.90.91, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: KG (Quilograma)
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

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