NCM nº 9019.20.90 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 9019.20.90, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 9019.20.90 IPI (%)
XVIII INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
9019 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.
9019.2 - Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória
9019.20.90 Outros 5,20
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Imposto de Importação do NCM 9019.20.90

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 9019.20.90, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 9019.20.90:

Ex (*) Descrição da NCM nº 9019.20.90 II (%)
TOD Outros
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
11,20
003 Geradores de fluxo contínuo para as vias aéreas respiratórias.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
010 Aparelhos geradores de fluxos contínuos para as vias aéreas respiratórias, com ou sem função automática, dotados de: 1 unidade eletrônica auto-Cpap, 1 máscara facial completa, 1 umidificador aquecido, 1 cabo de energia; 1 filtro; 1 tubo traqueia com 1,83m e 1 mala de transporte.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
012 Umidificadores respiratórios aquecidos, para pacientes adultos, pediátricos e neonatais submetidos à ventilação artificial invasiva ou não-invasiva, com sistema servocontrolado de temperatura e umidade, fluxo de até 60L/min >33 mg/L no modo invasivo e até 120L/min >10mg/L no modo não-invasivo, temperatura compreendida entre 10 e 70 graus Celsius, alimentação do fio aquecedor igual a 22 ±5V, prato aquecedor com potência nominal de 150W, tempo de aquecimento inferior a 30 minutos, indicador de falha funcional, alarmes sonoros e visuais e “display” numérico digital de temperatura.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
013 Ventiladores pulmonares portáteis, de uso pessoal, para ventilação de pacientes adultos e pediátricos com peso corporal igual ou superior a 5kg e que necessitam de assistência respiratória invasiva ou não invasiva nas atividades diárias fora de sua residência, com motor e rotor de baixa inércia, pressão de suporte com volume alveolar automático assegurado compreendida entre 0 e 0,7cmH2O/s, bateria interna com autonomia de até 8 horas, nível de ruído de apenas 35dBA, fluxo máximo de 220L/min, conexão para sensor de oximetria, interface intuitiva com tela colorida “touchscreen” e capacidade de armazenamento de dados de 7 dias de operação na tela e 365 dias na memória interna com possibilidade de transmissão de dados pela nuvem.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
014 Ventiladores pulmonares portáteis, de uso pessoal, para ventilação de pacientes adultos e pediátricos com peso corporal igual ou superior a 13kg e que necessitam de assistência respiratória invasiva ou não invasiva nas atividades diárias fora de sua residência, com motor e rotor de baixa inércia, pressão de suporte com volume alveolar automático assegurado compreendida entre 0 e 0,7cmH2O/s, bateria interna com autonomia de até 2 horas, nível de ruído de apenas 31dBA, fluxo máximo de 220L/min, conexão para sensor de oximetria e capacidade de armazenamento de dados de 7 dias de operação na tela e 365 dias na memória interna.
Vigência no período de 16/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
015 Equipamentos para administrar e monitorar, de forma inteligente e/ou sincronizada, misturas de Óxido Nítrico (NO) em Nitrogênio (N2) envasadas em cilindros de alta pressão, por via inalatória, a pacientes neonatais, pediátricos e adultos, com vazão de operação de 0,5 a 50L/min, faixa de fornecimento de NO de 0,6 a 80ppm, faixa de dosagem de NO de 0 a 231ppm, tempo de resposta inferior a 10s para 90% FSD NO, inferior a 40s para 90% FSD NO2 e inferior a 15s para 90% FSD O2, com sistema de detecção da concentração de gás por meio de células eletroquímicas e resolução da dosagem e medição de NO de 0,1ppm, dotados de: monitor com tela “touchscreen”, fluxômetro de alta precisão, carrinho com capacidade para 2 cilindros de NO e 1 cilindro de O2 e detectores de níveis de NO e NO2 no ambiente.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
016 Máscaras oronasais ou nasais para uso em terapia dos distúrbios do sono com aparelhos CPAP ou BiPAP (não incluídos), com aplicação de pressão positiva nas vias respiratórias aéreas superiores, incluindo toucas de fixação ajustáveis, sistema de vedação “RollFit” ou “Air Pillow”, difusor e cotovelo de conexão giratório.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
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0,00
021 Máscaras para cuidados respiratórios domiciliares ou hospitalares, utilizadas em equipamentos de ventilação mecânica para tratamento de distúrbios respiratórios, dotadas de arnês ajustáveis, com ou sem almofadas substituíveis e cotovelo giratório de 360 graus para conexão do tubo que liga a máscara ao aparelho.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
032 Máscaras nasais ou oronasais, indicadas em terapias com aplicação de 1 ou 2 níveis de pressão positiva nas vias aéreas superiores, incluindo elementos de fixação ajustáveis, cotovelo, suporte giratórios e sistema de vedação, com pressão de terapia compreendida de 3 a 40cmH2O.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
036 Ventiladores pulmonares portáteis, para ventilação de pacientes adultos, pediátricos e recém-nascidos com peso corporal igual ou superior a 3kg e que necessitam de assistência respiratória invasiva ou não invasiva em ambientes Hospitalares ou de transporte terrestre ou transporte aéreo, com motor e rotor de baixa inércia permitindo a ventilação com ar ambiente filtrado por filtro tipo HEPA sem necessidade de conexão de fonte de oxigênio, pressão de suporte com volume corrente automático assegurado compreendida entre 20 e 2.000ml, função de fluxo contínuo com controle da mistura de gás para oxigenoterapia de alto fluxo, com modalidade ventilatória específica para ventilação em parada cardio respiratória, conexão para sensor de capnografia, bateria interna com autonomia de até 2,5h e conexão para uma bateria auxiliar de autonomia de 2,5h, nível de ruído de apenas 48dBA, fluxo máximo de 150L/min, interface intuitiva com tela colorida “touchscreen” de ao menos 8 polegadas e capacidade de armazenamento de dados de 80h (tendências) na memória interna com fácil visualização na tela pelo usuário; possibilidade de coletar os dados de eventos e alarmes e das tendências através de uma unidade de armazenamento móvel por conexão USB (Pen Drive) em formato de planilha eletrônica.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
041 Aparelhos geradores de fluxos contínuos para as vias aéreas respiratórias, com função básica ou automática, dotados de: 1 unidade eletrônica principal de CPAP, 1 umidificador aquecido, 1 cabo de energia, 1 cabo de alimentação; 2 filtros; 1 Cartão SD, 1 tubo traqueia com 1,83m e 1 Bolsa de transporte, 1 Manual de Utilização e 1 Manual de Operação Rápida.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
042 Aparelhos geradores de fluxos contínuos para as vias aéreas respiratórias, BiPAP"s, nos níveis expiratórios e inspiratórios, dotados de: 1 unidade eletrônica principal de BIPAP, 1 umidificador aquecido, 1 cabo de energia; 1 cabo de alimentação, 2 filtros; 1 cartão SD, 1 tubo traqueia com 1,83m, 1 bolsa de transporte, 1 manual de utilização e 1 manual de operação rápida, podendo ter dispositivo de pressões automático ou programável e conter, alternada ou cumulativamente os seguintes opcionais: modo de suporte pressórico com volume médio assegurado (AVAPS); modo de ventilação de pressão proporcional (PPV); bateria e monitor de oxigênio.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
043 Aparelhos para termoterapia usando a crioterapia para o tratamento do corpo, próprios para a produção de frio por meio da liberação de vapor de nitrogênio líquido, liberado em uma câmara vertical que cobre o corpo (exceto a cabeça), com efeito terapêutico e de reabilitação, com variação de temperatura de -120 a -170 graus Celsius, alcançada em um fluxo controlado de vapor líquido de nitrogênio, fonte de alimentação 220V, com painel de comando , condensador e acessórios indispensáveis ao seu funcionamento.
Vigência no período de 04/08/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
044 Sistemas de compressão torácica, portátil, com tela de operação colorida TFT sensível ao toque de 3,5 polegadas, transferência de dados por “bluetooth”, entrada para módulo ETCO2 e sensor de capnografia, profundidade das compressões de 30 a 53 (+-3)mm realizadas através de um sistema de pistão e ventosa, com frequência das compressões de 110 (+-3) por minuto, funciona com baterias recarregáveis de LiPo com capacidade de operação de 90 min, capacidade de 2 baterias simultâneas, com tempo de carregamento de menos de 4h, também conectado a corrente alternada ou contínua.
Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
045 Aparelhos portáteis geradores de fluxo contínuo para as vias aéreas respiratórias, ventiladores não invasivos BiPAP desenvolvidos para pacientes portadores de doenças respiratórias crônicas, com capacidade de ajustes da terapia de forma intuitiva e automática, recursos de ventilação AVAPS (suporte de pressão assegurada de volume médio), AVAPS-AE digital e de manejo automático das vias aéreas, faixa de pressão de 4 a 40cm H2O, configuração na faixa de 0 a 40 respirações por minuto com tempo de inspiração de 0,5 a 3s, contendo umidificação aquecida e alarmes configuráveis de pacientes e com ou sem tubo traqueia, fonte de alimentação, cabo de energia, filtro e bolsa de transporte.
Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
046 Aparelhos BIPAP (Bi-Level Airway Pressure) AVAPS (Average Volume-Assured Pressure Support) geradores de fluxo contínuo para as vias aéreas respiratórias, desenvolvidos para pacientes portadores de doenças respiratórias crônicas, com gestão automática das vias respiratórias em qualquer modo de ventilação, faixa de pressão da ventilação de 4 a 30cm H2O com incremento de 0,5cm H2O, frequência respiratória de 1 a 30respirações/min e tempo inspiratório de 0,5 a 3s, apresentados em versões comerciais com e sem umidificador e podendo conter tubo traqueia, fonte de alimentação, cabo de energia, filtro e bolsa de transporte.
Vigência no período de 02/10/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
047 Aparelhos portáteis geradores de fluxo contínuo para as vias aéreas respiratórias para uso no tratamento de distúrbios como apnéia de vias aéreas obstrutivas, hipopneia, RERA (Respiratory Events Related Arousal), limitação de fluxo, ronco e outros associados a insuficiência respiratória crônica, com umidificadores ativos integrados, memória interna, função automática e geração de pressão positiva (CPAP), com intervalo de pressões de 4 a 20cm H2O, slot para cartão de memória externo para armazenamento de dados, painel frontal com display LCD colorido e botão rotativo de seleção e opções de monitoramento remoto através de modems 3G e interfaces Bluetooth e WiFi, podendo estar acompanhados de tubo traqueia, fonte de alimentação, cabo de energia, filtro, cartão de memória (SD card) e bolsa de transporte.
Vigência no período de 02/10/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

Mais informações da NCM do 9019.20.90

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 9019.20.90, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: KG (Quilograma)
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

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