NCM nº 9018.90.99 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 9018.90.99, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 9018.90.99 IPI (%)
XVIII INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
9018 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.
9018.9 - Outros instrumentos e aparelhos
9018.90.9 Outros
9018.90.99 Outros 5,20
9018.90.99 01 Conjunto descartável de circulação assistida e conjunto descartável de balão intra-aórtico 0,00
9018.90.99 02 Máquinas cicladoras para diálise peritoneal e seus acessórios 0,00
9018.90.99 03 Equipamento de drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de transferência ou similar e equipamento cassete cicladora, para diálise peritoneal 0,00
9018.90.99 04 Kits para aférese 0,00
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 9018.90.99

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 9018.90.99, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 16,00%
Alíquota efetiva 14,40% (fundamentação: o Brasil reduziu a alíquota efetiva do Imposto de Importação (II), conforme Anexo II da Resolução GECEX nº 272/2021).

Alíquota de exceção para o NCM 9018.90.99:

Ex (*) Descrição da NCM nº 9018.90.99 II (%)
001 Conjunto descartável de circulação assistida (1.2)
Vigência a partir de 01/04/2024.
Ver observação (6) abaixo.
0,00
002 Conjunto descartável de balão intra-aórtico
Vigência a partir de 01/04/2024.
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0,00
003 Linha arterial ou venosa
Vigência a partir de 01/04/2024.
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0,00
004 Máquinas cicladoras para diálise peritonial e seus acessórios
Vigência a partir de 01/04/2024.
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0,00
005 Equipamento de drenagem
Vigência a partir de 01/04/2024.
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0,00
006 Cápsula protetora do adaptador de titânio
Vigência a partir de 01/04/2024.
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0,00
007 Equipamentos de transferência ou similar para diálise peritonial
Vigência a partir de 01/04/2024.
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0,00
008 Equipamento cassete cicladora
Vigência a partir de 01/04/2024.
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0,00
009 Bisturis elétricos, com tecnologia ultrassônica
Vigência a partir de 01/04/2024.
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0,00
010 Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC)
Vigência a partir de 01/04/2024.
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0,00
011 Kits de intubação
Vigência a partir de 01/04/2024.
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0,00
012 Dispositivo para manobra de engasgo
Vigência a partir de 01/04/2024.
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0,00
013 Kit de traqueostomia percutânea
Vigência a partir de 01/04/2024.
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0,00
014 Lâminas para laringoscópio
Vigência a partir de 01/04/2024.
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0,00
015 Bomba de aspiração médica
Vigência a partir de 01/04/2024.
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0,00
016 Brocas médicas para acesso vascular
Vigência a partir de 01/04/2024.
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0,00
017 Estetoscópios
Vigência a partir de 01/04/2024.
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0,00
018 Pinça de Magil
Vigência a partir de 01/04/2024.
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0,00
019 Aspirador para medicina ou cirurgia
Vigência a partir de 01/04/2024.
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0,00
020 Bomba infusora com característica exclusiva para dieta enteral
Vigência a partir de 01/04/2024.
Ver observação (6) abaixo.
0,00
021 Carro de parada com desfibrilador e eletrocardiógrafo
Vigência a partir de 01/04/2024.
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0,00
022 Desfibrilador/cardioversor com tecnologia bifásica
Vigência a partir de 01/04/2024.
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0,00
023 Equipamento eletrônico com os colchões de água para controle de temperatura de pacientes em centro cirúrgico e terapia intensiva
Vigência a partir de 01/04/2024.
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0,00
024 Escova com sucção para higiene bucal de pacientes em terapia intensiva, inclusive para aqueles entubados
Vigência a partir de 01/04/2024.
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0,00
025 Extensor de equipo/catéter
Vigência a partir de 01/04/2024.
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0,00
026 Sensor de débito cardíaco minimamente invasivo
Vigência a partir de 01/04/2024.
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0,00
027 Sensor para oximetria
Vigência a partir de 01/04/2024.
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0,00
028 Sistema de Hemoadsorção
Vigência a partir de 01/04/2024.
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0,00
029 Sistema de monitorização hemodinâmica
Vigência a partir de 01/04/2024.
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0,00
030 Manta aquecedora convectiva de uso hospitalar, com orifício próprio para insuflar ar quente de um aparelho de aquecimento.
Vigência a partir de 01/04/2024.
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0,00
031 Circuito para anestesia extensível, estéril e de uso único, com tubo extensor de 180 cm, para conduzir gases medicinais do sistema de anestesia ao paciente
Vigência a partir de 01/04/2024.
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0,00
032 Filtro respiratório plissado trocador de calor e umidade (HME) pediátrico, estéril e de uso único, apresentado em embalagem individual com uma camada plástica e outra camada de papel grau cirúrgico, para uso em sistema de anestesia ou em circuito respiratório de ventilação mecânica
Vigência a partir de 01/04/2024.
Ver observação (6) abaixo.
0,00
033 Filtro respiratório, estéril e de uso único, apresentado em embalagem individual com uma camada plástica e outra camada de papel grau cirúrgico, para uso em sistema de anestesia ou em circuito respiratório de ventilação mecânica
Vigência a partir de 01/04/2024.
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0,00
034 Filtro respiratório plissado de malha de microfibra de vidro plissado (HEPA), com corpo e tampa de polipropileno, estéril e de uso único, apresentado em embalagem individual com uma camada plástica e outra camada de papel grau cirúrgico, para uso em sistema de anestesia ou em circuito respiratório de ventilação mecânica.
Vigência a partir de 01/04/2024.
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0,00
035 Braço Robótico articulável para procedimentos cirúrgicos de joelho e quadril, de plástico ABS, aço macio e aço inoxidável, com conector e porta USB
Vigência a partir de 01/04/2024.
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0,00
036 Peça de mão para ressecções ósseas em procedimentos cirúrgicos robóticos de joelho e quadril, munida de acessórios
Vigência a partir de 01/04/2024.
Ver observação (6) abaixo.
0,00
037 Aparelho portátil, para uso em medicina, com funcionalidades de fornecimento de energia elétrica a transdutores de núcleo ultrassônico, controle de potência e monitoramento de temperatura do dispositivo ao qual será acoplado na execução de tratamentos com base na tecnologia de ultrassom para eliminação de tromboembolismo pulmonar e trombose venosa profunda, dotado de bateria de íons de lítio, fonte de energia CA, tela sensível ao toque, dois canais de fornecimento de energia e conjunto de cabos de interface
Vigência a partir de 01/04/2024.
Ver observação (6) abaixo.
0,00
038 Aparelho para cirurgia médica endovascular, assistido por robótica, composto por: console de controle do sistema, braço de alcance estendido, unidade robótica, cassete de uso único e cabine de intervenção
Vigência a partir de 01/04/2024.
Ver observação (6) abaixo.
0,00
039 Dispositivo médico endovascular, de uso único, utilizado para dissolver e eliminar trombos através do emprego de medicamento e de ondas ultrassônicas de alta frequência (2-3 MHz) e baixa potência, composto por conectores elétricos, cateter de infusão multilúmen com fio-guia, sistema conector para entrega de fluidos e núcleo ultrassônico
Vigência a partir de 01/04/2024.
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0,00
040 Dispositivo médico (cassete) de uso único, próprio para utilização exclusiva em aparelho (unidade funcional) para cirurgia médica endovascular, assistido por robótica, cuja função é conduzir fios-guia, cateteres balão de rápida troca, stents coronários e vasculares periféricos, cateteres-guia, microcateteres, recuperadores de stent neurovasculares, espirais de embolização e stents para embolização
Vigência a partir de 01/04/2024.
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0,00
041 Braços Robóticos, próprios para utilização exclusiva em aparelho (unidade funcional) assistido por robótica para cirurgias minimamente invasivas gerais, urológicas, ginecológicas, torácicas, cabeça e pescoço em adultos.
Vigência a partir de 01/07/2023.
Ver observação (6) abaixo.
0,00
042 Console do Cirurgião, próprios para utilização exclusiva em aparelho (unidade funcional) assistido por robótica, para o controle preciso de instrumentos e endoscópios de cirurgias minimamente invasivas gerais, urológicas, ginecológicas, torácicas, cabeça e pescoço em adultos.
Vigência a partir de 01/07/2023.
Ver observação (6) abaixo.
0,00
043 Instrumentos cirúrgicos (pinça fenestrada, tesoura curva, porta-agulha, pinça bipolar Maryland, gancho monopolar, tesoura curva monopolar), próprios para utilização exclusiva em aparelho (unidade funcional) assistido por robótica para cirurgias minimamente invasivas gerais, urológicas, ginecológicas, torácicas, cabeça e pescoço em adultos.
Vigência a partir de 01/07/2023.
Ver observação (6) abaixo.
0,00
044 Unidade funcional assistida por robótica, para cirurgias minimamente invasivas gerais, urológicas, ginecológicas, colorretal, pescoço e torácicas em adultos, composto de console do cirurgião com tela de visualização 3D, unidades braços robóticos móveis e móveis para visualização ou instrumentação, podendo conter instrumentais cirúrgicos.
Vigência a partir de 01/07/2023.
Ver observação (6) abaixo.
0,00
045 Aparelho para cirurgia médica endovascular, assistido por robótica, composto por: console de controle do sistema, braço de alcance estendido, unidade robótica, cassete de uso único e cabine de intervenção.
Vigência a partir de 01/08/2023.
Ver observação (6) abaixo.
0,00
046 Dispositivo médico (cassete) de uso único, próprio para utilização exclusiva em aparelho (unidade funcional) para cirurgia médica endovascular, assistido por robótica, cuja função é conduzir fios-guia, cateteres balão de rápida troca, stents coronários e vasculares periféricos, cateteres-guia, microcateteres, recuperadores de stent neurovasculares, espirais de embolização e stents para embolização
Vigência a partir de 01/08/2023.
Ver observação (6) abaixo.
0,00
047 Máquinas do tipo conhecido como "Consoles do Cirurgião", móveis, dotadas de sistema de imagem 3DHD (alta definição) e manetes para controle e manipulação dos braços robóticos e de seus instrumentos, próprias para utilização exclusiva em aparelhos (unidades funcionais) para cirurgias endoscópicas assistidas por robótica
Vigência a partir de 01/08/2023.
Ver observação (6) abaixo.
0,00
048 Máquinas do tipo conhecido como "Braços Robóticos", modulares, móveis e articulados, próprias para utilização exclusiva em aparelhos (unidades funcionais) para cirurgias endoscópicas assistidas por robótica, com a função de controle e manipulação do instrumental cirúrgico a eles acoplados
Vigência a partir de 01/08/2023.
Ver observação (6) abaixo.
0,00
049 Instrumentos cirúrgicos (tesoura curva monopolar e tampa da ponta monopolar, pinça fenestrada bipolar, fórceps Maryland bipolar, porta-agulha largo ou extralargo, fórceps Cadiere, grasper duplo fenestrado, grasper dentado), concebidos para serem acoplados em braços robóticos, próprios para utilização exclusiva em aparelhos (unidades funcionais) para cirurgias endoscópicas assistidas por robótica
Vigência a partir de 01/08/2023.
Ver observação (6) abaixo.
0,00
050 Unidade funcional assistida por robótica, própria para utilização em cirurgias endoscópicas minimamente invasivas, composta pela associação de máquinas móveis denominadas "torre do sistema" contendo a unidade de processamento central do sistema, tela de visualização geral e aparelho para distribuição da energia elétrica, "console do cirurgião" com manetes controladores das ações instrumentais no transcorrer dos procedimentos médicos e tela de visualização 3D, e "braços robóticos" onde são instalados os diferentes instrumentos cirúrgicos, podendo estar acompanhados dos correspondentes instrumentais operacionais e cirúrgicos
Vigência a partir de 01/08/2023.
Ver observação (6) abaixo.
0,00
051 Pinças seladoras e divisoras laparoscópicas descartáveis, de metal e plástico, para corte e selagem de vasos arteriais e venosos, de uso exclusivo em sistemas endoscópicos de eletro cirurgia, com energia bipolar avançada, com: diâmetro de 5 mm ou 10 mm, comprimento de 200 mm, 230 mm, 370 mm ou 420mm, parte ativa reta ou curva, compostos por: conjunto haste, anel giratório, empunhadura e botão de ativação, de uso único acondicionadas em embalagem estéril
Vigência a partir de 27/06/2024.
Ver observação (6) abaixo.
0,00
052 Torres de vídeo concebidas especialmente para sistemas robóticos completos de cirurgias assistidas, compostas por câmera de vídeo 3DHD, um computador que funciona como o gerenciador de dados de comunicação entre o console do cirurgião e os braços robóticos e um sistema de gravação e gerenciamento de imagem denominado DS1, também utilizadas como suporte do endoscópio durante uma laparoscopia, para visualização laparoscópica padrão e para eletrocirurgia
Vigência a partir de 15/07/2024.
Ver observação (6) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

(6) Conforme Anexo V da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec). A Letec é um mecanismo de ajuste da tarifa nacional, no âmbito do Mercosul. No Brasil, a Letec traz a relação de diversos códigos NCM que possuem percentual distinto de II, como no caso dessa NCM. Interessante mencionar que o Brasil pode aplicar alíquotas diferentes da TEC para uma lista de até 100 códigos NCM.

Mais informações da NCM do 9018.90.99

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 9018.90.99, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

Consultas tributárias para o NCM 9018.90.99

Abaixo listamos as últimas consultas tributárias publicadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e/ou pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que tratam das mercadorias enquadráveis na NCM nº 9018.90.99. Click em "Acesse a íntegra" para ver a ementa integralmente:

Consulta nº Data Ementa
98.255 27/08/24 Código NCM: 9018.90.99... (Acesse a íntegra)
98.191 08/07/24 Código NCM: 9018.90.99... (Acesse a íntegra)
98.192 08/07/24 Código NCM: 9018.90.99... (Acesse a íntegra)
98.132 20/05/24 Código NCM: 9018.90.99... (Acesse a íntegra)
98.227 27/09/23 Código NCM: 9018.90.99... (Acesse a íntegra)
98.123 14/06/23 Código NCM: 9018.90.99... (Acesse a íntegra)
98.214 04/10/22 Aparelho eletromédico insuflador de torniquete com controle automático de pressão, utilizado para inflar o torniquete desc... (Acesse a íntegra)
98.201 23/09/22 Aparelho para uso em medicina, utilizado para acionar drills, microsserras e cânulas, a fim de realizar cortes ósseos, des... (Acesse a íntegra)
98.178 02/09/22 Código NCM: 9018.90.99... (Acesse a íntegra)
98.115 27/06/22 Código NCM: 9018.90.99... (Acesse a íntegra)
98.257 08/07/21 Código NCM: 9018.90.99... (Acesse a íntegra)
98.251 03/07/21 Código NCM: 9018.90.99... (Acesse a íntegra)
98.187 21/05/21 Código NCM: 9018.90.99, sem enquadramento em Ex da Tipi... (Acesse a íntegra)
98.139 27/04/21 Código NCM: 9018.90.99 sem enquadramento em Ex da Tipi... (Acesse a íntegra)
98.117 19/04/21 Código NCM: 9018.90.99... (Acesse a íntegra)
98.163 07/04/21 Código NCM: 9018.90.99... (Acesse a íntegra)
98.104 31/03/21 Código NCM: 9018.90.99... (Acesse a íntegra)
98.059 26/02/21 Código NCM: 9018.90.99... (Acesse a íntegra)
98.164 04/05/20 Código NCM: 9018.90.99... (Acesse a íntegra)
98.164 04/05/20 Código NCM: 9018.90.99... (Acesse a íntegra)
98.636 23/12/19 Código NCM: 9018.90.99... (Acesse a íntegra)
98.572 04/12/19 CÓDIGO TEC: 9018.90.99... (Acesse a íntegra)
98.518 06/11/19 Código NCM: 9018.90.99... (Acesse a íntegra)
98.365 05/09/19 Código NCM: 9018.90.99... (Acesse a íntegra)
98.168 26/04/19 Código NCM: 9018.90.99... (Acesse a íntegra)
98.116 26/03/19 Código NCM: 9018.90.99... (Acesse a íntegra)
98.075 28/02/19 Código NCM: 9018.90.99... (Acesse a íntegra)
98.244 14/09/18 Código NCM: 9018.90.99... (Acesse a íntegra)
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