Responsável: Ministério da Fazenda
Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 9015.30.00, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.
Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").
Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.
Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".
Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".
Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:
No caso da classificação fiscal (NCM) nº 9015.30.00, temos as seguintes alíquotas de II:
Alíquota TEC | 12,60% |
Alíquota efetiva | 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC). |
Ex (*) | Descrição da NCM nº 9015.30.00 | II (%) |
---|---|---|
TOD |
-Níveis Vigência a partir de 01/04/2022. Ver observação (7) abaixo. |
11,20 |
003 |
Níveis a laser de linhas cruzadas (autonivelador horizontal e vertical), com capacidade de alcance compreendida entre 10 e 50m, exatidão de nivelamento de +/-0,3mm/m e faixa de autonivelamento de +/-4º de inclinação, com trava de pêndulo. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
004 |
Níveis a laser rotativos, com capacidade de alcance de 300m, exatidão de nivelamento de +/-0,1mm/m e faixa de autonivelamento de +/-5º de inclinação, acompanhados de receptor laser, controle remoto, óculos de visualização e carregador de pilhas. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
005 |
Níveis a laser rotativos, com capacidade de alcance de 30m, exatidão de nivelamento de +/-0,1mm/m e faixa de autonivelamento de +/-5º de inclinação, acompanhados de controle remoto e óculos de visualização. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
007 |
Equipamentos do sistema de "software" gerencial laser de dupla pendência com sistema rotativo, para leitura de terrenos em 2 planos de desníveis e diferentes inclinações dotados de: receptor de sinal a laser de 360 Graus acompanhado por cabos de alta sensibilidade luminosa, radiante e tempo de resposta curto; caixa de controle em alumínio blindado, com sensor de controle de ventos para controle de sinal com ventos até 30km/h sem desestabilizar a precisão da máquina, sensor de controle de tração, para adaptação da máquina em diferentes solos, sem intervenção do operador; sensor de carga para ajuste da potência de tração conforme a aderência do solo. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
008 |
Níveis a laser de linhas cruzadas (autonivelador horizontal e vertical), projetando 2 linhas com ângulo de 90 graus, com capacidade de alcance compreendido entre 10 e 50m, comprimento de onda de 650nm. Vigência no período de 28/06/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
009 |
Lasers auto niveladores de linhas cruzadas, que emite feixes de luz, alimentados por pilhas alcalinas, com alcance visível em ambiente interno de até 30m, compatíveis com detector para ampliação do alcance, com amplitude dos feixes de 135 até 180 graus, com capacidade de auto nivelamento mediante inclinação de até ±4 graus e com precisão de ±0,3mm/m, com rosca na base para utilizar com tripé. Vigência no período de 28/06/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
010 |
Lasers auto niveladores de linhas cruzadas, que emitem feixes de luz com amplitude do feixe de 100 até 360 graus, alimentados por pilhas alcalinas, com alcance visível em ambientes internos de até 15m, com capacidade de auto nivelamento mediante inclinação de até ±4 graus e precisão de até ±0,6mm/m, com rosca de na base para utilizar com tripé e com trava de pêndulo. Vigência no período de 28/06/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
011 |
Lasers auto niveladores de linhas cruzadas, que emitem feixes de luz, com amplitude dos feixes de até 360 graus, alimentados por bateria recarregável de íon de lítio, com alcance interno visível de até 70m, compatíveis com detector para ampliação do alcance, com capacidade de auto nivelamento mediante inclinação de até ±4 graus e precisão de ±0,3mm/m, com rosca na base para utilizar com tripé e com trava de pêndulo. Vigência no período de 28/06/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
012 |
Lasers auto niveladores de linhas cruzadas, que emitem feixes de luz, com amplitude dos feixes de até 135 graus, alimentados por bateria recarregável de íon de lítio, com alcance interno visível de até 85m, compatíveis com detector para ampliação do alcance, com capacidade de auto nivelamento mediante inclinação de até ±4 graus e precisão de ±0,3mm/m, com rosca na base para utilizar com tripé e com trava de pêndulo. Vigência no período de 28/06/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.
==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.
(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.
(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.
Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 9015.30.00, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Área | Informação |
---|---|
NF-e | uTrib: UN (Unidade) |
PIS e Cofins | Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015). |
Abaixo listamos as últimas consultas tributárias publicadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e/ou pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que tratam das mercadorias enquadráveis na NCM nº 9015.30.00. Click em "Acesse a íntegra" para ver a ementa integralmente:
Consulta nº | Data | Ementa |
---|---|---|
98.180 | 19/05/21 | Código NCM: 9015.30.00... (Acesse a íntegra) |
Acesse todas as Soluções de Consulta da RFB e as Respostas à Consulta da Sefaz/SP. |
Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".
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