Responsável: Ministério da Fazenda
Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 9015.10.00, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.
Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").
Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.
Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".
Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".
Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:
No caso da classificação fiscal (NCM) nº 9015.10.00, temos as seguintes alíquotas de II:
Alíquota TEC | 12,60% |
Alíquota efetiva | 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC). |
Ex (*) | Descrição da NCM nº 9015.10.00 | II (%) |
---|---|---|
TOD |
-Telêmetros Vigência a partir de 01/04/2022. Ver observação (7) abaixo. |
11,20 |
001 |
Aparelhos para determinar a altura das nuvens em relação à terra (telêmetros de teto), automáticos, próprios para operarem em estações meteorológicas. Vigência no período de 01/05/2022 a 12/09/2024. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
002 |
Telêmetros a laser, com capacidade de medição de distância compreendida entre 15 e 250m. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
003 |
Telêmetros a laser, com capacidade de medição de distância compreendida entre 80 e 120 metros, acompanhados de carregador para bateria de lítio ou cabo “micro USB”. Vigência no período de 01/05/2022 a 12/09/2024. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
005 |
Sensores digitais (telêmetro) para medição em 3D de superfícies; através de tecnologia LIDAR (tecnologia óptica que mede as propriedades da luz refletida em uma superfície de modo a obter sua distância), resolução vertical (canais): de 1 a 256; alcance máximo: até 500m; alcance mínimo: 1cm; precisão: 0,1 a 5cm; campo de visão vertical: 10 a 150 graus; resolução angular vertical: até 0,01 grau; resolução angular horizontal: até 0,01 grau; campo de visão horizontal: até 360 graus; frequência: até 200Hz; temperatura de operação de: - 25 até 100 graus Celsius. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
006 |
Trenas a laser, alimentados e com indicador de nível de pilhas alcalinas, com capacidade de medição de distância mínima entre 0,15cm e máxima de 100m, com tolerância ±0,15mm/m, com função de medição contínua que se ajusta conforme o movimento, com funções de cálculos, com possibilitada de gravação de medidas para armazenamento, com visor de LCD e com rosca na base para utilizar com tripé. Vigência no período de 28/06/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
007 |
Trenas a laser, alimentados e com indicador de nível de pilhas alcalinas, com capacidade de medição de distância mínima entre 0,20cm e máxima de 30m, com tolerância ±0,30mm/m, com função de medição contínua que se ajusta conforme o movimento e com funções de cálculos em visor de LCD. Vigência no período de 28/06/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
008 |
Trenas a laser, alimentados por bateria de íon de lítio integrada recarregável, com capacidade de medição de distância mínima de 0,17cm e máxima de 16m, com tolerância ±0,61mm/m, com função de medição contínua que se ajusta conforme o movimento em visor de LCD. Vigência no período de 28/06/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
009 |
Sensores digitais (telêmetro) para medição em 3D de superfícies por meio de tecnologia LIDAR (tecnologia óptica que mede as propriedades de raios laser refletidos em uma superfície de modo a obter a sua distância e intensidade), resolução vertical (canais): 1 a 2.048; alcance máximo: até 2.000m; alcance mínimo: 0,001m; precisão: 0,001 a 1.000cm; campo de visão vertical: 0,001 grau a 180 graus; resolução angular vertical: 0,001 grau a 180 graus; resolução angular horizontal: 0,001 grau a 360 graus; campo de visão horizontal: 0,001 grau a 360 graus; frequência: 0,001 a 1.000Hz; temperatura de operação: -100 a 1.000 graus célsius. Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.
==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.
(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.
(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.
Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 9015.10.00, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Área | Informação |
---|---|
NF-e | uTrib: UN (Unidade) |
PIS e Cofins | Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015). |
Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".
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