NCM nº 9014.80.90 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 9014.80.90, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 9014.80.90 IPI (%)
XVIII INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
9014 Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação.
9014.8 - Outros aparelhos e instrumentos
9014.80.90 Outros 3,25
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 9014.80.90

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 9014.80.90, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 9014.80.90:

Ex (*) Descrição da NCM nº 9014.80.90 II (%)
TOD Outros
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
11,20
002 Sistemas de navegação dotados de módulo de posicionamento global GPS e módulo inercial, para medir deslocamentos relativos com precisão de até 1cm e controle de velocidade com uma precisão de 0,05km/h e identificar o comportamento do veículo durante manobras e a variação de velocidade imposta pelas acelerações e frenagens, indicando a inclinação sobre seus eixos longitudinal, transversal e vertical com precisão de 0,03°.
Vigência no período de 01/05/2022 a 12/09/2024.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
003 Rádios baliza para uso em embarcações ou botes salva-vidas, com a finalidade de auxiliar a busca e salvamento em emergências (AIS-SART); transmissor VHF; frequências de operação: AIS1, 161.975 MHz AIS2, 162.025MHz; taxa de dados: 9.600bps; largura de banda:25kHz; potência de saída: 1W EIRP; tipo de mensagem AIS: mensagem 1, mensagem 14; modulação: GMSK; antena: integrada na PCI; bateria de lítio, não recarregável com até 96h de vida útil; capacidade de rastreio: 48 canais; temperatura de operação: -20 a +55 graus celsius; capacidade de imersão: 10m de profundidade.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
004 Rádios baliza para indicação de posição de emergência (EPIRB);dispositivos utilizados por embarcações para alertar os serviços de busca e salvamento; possibilitando uma rápida localização em eventos de emergência; quando ativados transmitem uma mensagem codificada na frequência de 406MHz, a qual e monitorada pelo sistema COSPAS-SARSAT; Os alertas são então retransmitidos pela estação costeira para o centro de coordenação de busca e salvamentos (MRCC) mais próximo; os dispositivos também emitem um sinal na frequência de 121,5MHz para auxílio na aproximação de aeronaves.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
005 Dispositivos para localização submersa, mandatório em embarcações tipo SOLAS, dotadas de equipamento "voyager data recorder" (VDR), em atendimento a resolução da IMO MSC.333(90); frequência de operação de 37,5kHz +- 1kHz; profundidade de operação: 6.096m no máximo; continuidade do pulso: 9ms, com taxa de repetição de 0,9pulsos/s; tempo de funcionamento de 90 dias no mínimo; bateria com validade de 3 anos após instalação, com vida útil de 6 anos; saída acústica inicial de 106N/m² rms de pressão a 1m (160.5dB); saída acústica após 90 dias de 70N/m² rms de pressão a 1m (157.0 dB); temperatura de operação entre -2 e 38 graus Celsius; padrão de irradiação a 80% de esfera.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
006 Sistemas de navegação dotados de módulo inercial, para medir deslocamentos relativos com precisão de até 0,5 a 1cm e controle de velocidade com uma precisão de 0,05km/h e identificar o comportamento do veículo durante manobras e a variação de velocidade imposta pelas acelerações e frenagens, indicando a inclinação sobre seus eixos longitudinal, transversal e vertical com precisão de 0,03 graus, capacidade de operar com temperaturas ambiente de -30 a +70 graus Celsius e proteção contra umidade e impurezas IP66.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
007 Instrumentos para determinação de dados posicionais e rotacionais em tempo real no espaço 3D, com codificador ótico ou mecânico ou sensor de unidade de medição inercial/IMU para detectar dados necessários posicionais e rotacionais, com conexão de dados sem fio/wireless ou UDP ou serial RS-422, que trabalhem com protocolos FREED ou STYPEA5 ou STYPEHF ou RTTrPM ou PSN, sem ou com uma ou mais câmeras conectadas, sem ou com um ou mais módulos recebedores conectados, sem ou com um ou mais módulos de rastreamento de câmeras.
Vigência no período de 26/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
008 Sistemas de navegação dotados de módulo inercial, para medir deslocamentos relativos com precisão de até 0,01 a 1,5m e controle de velocidade com uma precisão de 0,05km/h e identificar o comportamento do veículo durante manobras e a variação de velocidade imposta pelas acelerações e frenagens, indicando a inclinação sobre seus eixos longitudinal, transversal e vertical com precisão de variação de inclinação de 0,03graus, capacidade de operar com temperaturas ambiente de -40 a +70 graus celsius e proteção contra umidade e impurezas IP65.
Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

(12) Essa NCM consta do Anexo III da Resolução GECEX nº 272/2021, alterada pela Resolução GECEX nº 310/2022, que reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação de produtos do setor aeronáutico. Verifique a legislação para saber se o seu produto está beneficiado!

Mais informações da NCM do 9014.80.90

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 9014.80.90, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

Consultas tributárias para o NCM 9014.80.90

Abaixo listamos as últimas consultas tributárias publicadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e/ou pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que tratam das mercadorias enquadráveis na NCM nº 9014.80.90. Click em "Acesse a íntegra" para ver a ementa integralmente:

Consulta nº Data Ementa
98.148 28/07/22 Código NCM: 9014.80.90... (Acesse a íntegra)
Acesse todas as Soluções de Consulta da RFB e as Respostas à Consulta da Sefaz/SP.

Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

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