NCM nº 8905.10.00 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8905.10.00, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8905.10.00 IPI (%)
XVII MATERIAL DE TRANSPORTE
89 Embarcações e estruturas flutuantes.
8905 Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis.
8905.10.00 - Dragas 0,00
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Imposto de Importação do NCM 8905.10.00

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8905.10.00, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8905.10.00:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8905.10.00 II (%)
TOD -Dragas
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
11,20
011 Dragas flutuantes de sucção e recalque, desmontáveis, sem propulsão, com acionamento diesel-hidráulico, comprimento sobre os pontões de 16,96m, boca de 6,99m e pontal de 2,01m, diâmetro de sucção de 450mm e de descarga de 450mm, profundidade de dragagem de 10m e calado com os tanques cheios de 1,40m, potência total instalada de 895kW, cortador com acionamento direto e potência de 110kW, máximo 34rpm e diâmetro de 1.330mm, equipadas com 1 motor diesel, bomba de dragagem com mancal incorporado a caixa redutora e embreagem, 2 guinchos de giro e 1 guincho da lança acionados por sistema hidráulico independente, tração de 57kN na 1ª camada, uma guindaste de convés com capacidade de suspensão de 20kN e 2,80m de alcance e pás desagregadoras de perfuração com 13,85m de comprimento e 457mm de diâmetro.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
021 Dragas de sucção e recalque, cortadoras, desmontáveis, à diesel e hidráulicas; sem propulsão; com comprimento total com lança elevada de 26m; com comprimento entre pontões de 16,5m; com boca de 6m e pontal de 1,5m; com calado de 0,8m e profundidade de dragagem de 9m; com tubulação de sucção e recalque de 350mm; dotadas de: 1 motor diesel com potência contínua de 447kW; com bomba centrifuga de dragagem com sistema de selo mecânico; com 3 guinchos hidráulicos sendo um da lança com tração de 50kN e 2 de giro com tração de 40kN; com largura mínima de corte de 27m; com cortador com diâmetro de 1,150mm e potência de 55kW; e com 2 estacas de fixação com 406mm de diâmetro e 12,7m de comprimento.
Vigência no período de 01/05/2022 a 12/09/2024.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
022 Dragas flutuantes de sucção e recalque, desmontáveis, sem propulsão; com acionamento diesel-hidráulico; com comprimento sobre os pontões de 25,50m, com boca de 7,95m, com diâmetro de sucção de 550mm e diâmetro de descarga de 500mm; com profundidade de dragagem de 14m e calado de 1,05m; com cortador com potência de 180kW e, largura de corte mínima de 39,6m, equipadas com dois motores diesel, sendo o principal de 954kW e o auxiliar de 339kW, com bomba de dragagem com selo mecânico, com 2 guinchos de giro e 1 guincho da lança acionados por sistema hidráulico, com tração de 120kN e 0 - 15m/min e 2 estacas de fixação e movimentação com 19m de comprimento e 610mm de diâmetro.
Vigência no período de 28/06/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
023 Dragas anfíbias de múltiplas funções, desmontáveis e auto propelidas; com acionamento diesel hidráulico; com potência total instalada de 168 a 205kW; com capacidade do tanque diesel de 1.200 Litros; com cortador e bomba submersa de 200 ou 250mm de diâmetro da sucção e descarga; com placa para limpeza de fácil remoção no tubo de sucção entre o rotor e o anel do cortador; com caçamba de 600 Litros; com ancinho com 2,75m e tubo “spray”; com troca de ferramentas através de sistema de engate rápido; com velocidade máxima navegando de 4 nós; com 1 pontão central, 4 pontões laterais, 2 estabilizadores frontais e 2 estacas (charutos) traseiros; com profundidade de dragagem máxima de 6,5m; com sistema de auto carregamento e auto descarregamento do caminhão para transporte; com pressão hidráulica máxima de trabalho de 345bar para dragagem e propulsão, e com ângulo de giro máximo de 180 graus.
Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
024 Dragas de sucção e recalque, cortadoras, desmontáveis, à diesel e hidráulicas; sem propulsão; com comprimento total com lança elevada de 26m; comprimento entre pontões de 16,50m; com boca de 6m e pontal de 1,50m; com calado de 0,80m e profundidade de dragagem de 9m; com tubulação de sucção e recalque de 350mm; dotadas de: 1 motor diesel com potência contínua de 447kW; com bomba centrifuga de dragagem com sistema de selo mecânico.
Vigência no período de 02/10/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
025 Dragas flutuantes de sucção e recalque, desmontáveis, sem propulsão, com acionamento diesel-hidráulico, comprimento sobre os pontões de 21,65m, boca de 7,87m e pontal de 2,44m, diâmetro de sucção de 550mm e de descarga de 500mm, profundidade de dragagem de 14m e calado com os tanques cheios de 1,45m, potência total instalada de 1.350kW, cortador com acionamento direto e potência de 170kW, máximo 30rpm e diâmetro de 1.455mm, equipadas com um motor diesel, bomba de dragagem com mancal incorporado a caixa redutora e embreagem, 2 guinchos de giro e 1 guincho da lança acionados por sistema hidráulico independente, tração de 90kN na 1a camada, uma guindaste de convés com capacidade de suspensão de 30kN e 3,25m de alcance e pás desagregadoras de perfuração com 19,0m de comprimento e 559mm de diâmetro.
Vigência no período de 25/12/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
026 Draga de corte e sucção, desmontável, acionamento diesel e hidráulico, sem propulsão, para 12m de profundidade de dragagem, com 450mm de diâmetro na tubulação de sucção e descarga, equipada com 1 motor diesel de potência contínua 970kW e 1 gerador diesel de 20kVA, bomba centrifuga com sistema de selo mecânico, largura de giro de 34,5m a uma profundidade de 12m, cortador com diâmetro de 1,450mm e potência de 110KW.
Vigência no período de 25/12/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
027 Dragas flutuantes de sucção e recalque, desmontáveis, sem propulsão; com acionamento diesel-hidráulico; com comprimento sobre os pontões de 25,50m, com boca de 7,95m, com diâmetro de sucção de 550mm e diâmetro de descarga de 500mm; com profundidade de dragagem de 14m e calado de 1,05m; com cortador com potência de 180kW, equipadas com 2 motores diesel, sendo o principal de 940kW e o auxiliar de 375kW, com bomba de dragagem com selo mecânico, com 2 guinchos de giro e 1 guincho da lança acionados por sistema hidráulico, com tração de 120kN e 2 estacas de fixação e movimentação.
Vigência no período de 01/04/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

Mais informações da NCM do 8905.10.00

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8905.10.00, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".

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