Responsável: Ministério da Fazenda
Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8609.00.00, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.
NCM | Ex | Estrutura da NCM nº 8609.00.00 | IPI (%) |
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XVII | MATERIAL DE TRANSPORTE | ||
86 | Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação. | ||
8609.00.00 | Contêineres (Contentores*), incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou mais meios de transporte. | 0,00 | |
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Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").
Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.
Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".
Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".
Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:
No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8609.00.00, temos as seguintes alíquotas de II:
Alíquota TEC | 12,60% |
Alíquota efetiva | 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC). |
Ex (*) | Descrição da NCM nº 8609.00.00 | II (%) |
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TOD |
Contêineres (Contentores*), incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou mais meios de transporte. Vigência a partir de 01/04/2022. Ver observação (7) abaixo. |
11,20 |
009 |
Tanques criogênicos de transporte dotados de duplo tanque encapsulado com tanque interno fabricado conforme norma ASME Seção VIII Divisão 1, calculado para até 7bar de pressão e tanque externo fabricado conforme norma CGA 341 e calculado para suportar pressão negativa (vácuo), tanque interno fabricado em aço inoxidável e tanque externo fabricado em aço inoxidável ou aço carbono com tanque interno flutuante apoiado no tanque externo por 2 pontos utilizando suporte metal/metal na parte dianteira e traseira, com a parte externa do tanque interno envolvida em papel de superisolamento, o espaço entre os tanques recebem vácuo abaixo de 5 mícron e parte externa do tanque externo com bocal de espera, apoiados sobre vigas e pintura primária. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
014 |
Contêineres para transporte de medicamento com necessidade de controle de temperatura, entre -50 a 25 graus Celsius, com 3 camadas distintas de isolamento térmico, com placas de mudança de fases (PCM) removíveis, para capacidade de 2 a 1.710 litros. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
019 |
Isotanques de 40 pés para transporte e armazenamento criogênico de gás natural liquefeito, GNL, tanque interior de aço inoxidável SA-240 304, tanque exterior de aço carbono, isolamento por alto vácuo e isolante, inclui válvulas criogênicas de carga, descarga, de “boil off” e de segurança, capacidade de 43,5m3, pressão de projeto 0,95mpa (9,5bar), pressão de trabalho 0,80mpA (8bar), temperatura de projeto - 196 graus Celsius, temperatura de trabalho maior ou igual a -162 graus Celsius - peso 11.900kg. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
020 |
Contêineres rígidos, fechados e abertos, para transporte de carga geral, de comprimento nominal igual ou superior a 2m. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
030 |
Contêineres industriais para transporte de gás natural comprimido, com comprimento de 12.192mm, largura de 2.438mm e com altura entre 1.890 e 2.100mm, com 10, 11 ou 12 cilindros horizontais de aço carbono sem costura, com pressão de trabalho de 250bar, pressão de teste de 375bar e capacidade de cada cilindro de 2.320 até 2.450L. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
033 |
Contêineres refrigerados projetados para transporte de longas distâncias, com capacidade para gerar e manter temperaturas ultrabaixas de -70 a -30 graus Celsius e a +50 graus Celsius sem afetar a resistência da estrutura, dotados de unidade de refrigeração com tecnologia em cascata de compressores duplos, com estágio de baixa temperatura (compressor scroll hermético com refrigerante R-23) e alta temperatura (compressor alternativo semi-hermético com refrigerante R-134A), controlador microprocessado de gerenciamento dos circuitos de refrigeração e modem de comunicação, com capacidade líquida de refrigeração de até 28.175 BTU/h e capacidade líquida de aquecimento (degelo) de até 27.850 BTU/h, próprios para armazenamento de produtos que necessitam de temperaturas extremamente baixas ou especialmente vacinas da Covid19. Vigência no período de 16/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
034 |
Contêineres rígidos, fechados e abertos, para transporte de carga geral. Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
036 |
Isotanques de 40 pés para transporte e armazenamento criogênico de gás natural liquefeito, GNL, tanque interior de aço inoxidável SA-240 304, tanque exterior de aço carbono, isolamento por alto vácuo e isolante, com válvulas criogênicas de carga, descarga, de "boil off" e de segurança, com capacidade de carga de 43,5m3, com pressão de projeto de 17,5bar e pressão de trabalho de 16bar, temperatura de projeto de -196 graus Celsius, temperatura de trabalho maior ou igual a -162 graus Celsius, com peso superior a 14.000 kg. Vigência no período de 25/12/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
038 |
Contêineres para transporte de gás natural comprimido (GNC), com comprimento de 12.192mm, largura de 2.438mm e altura de 2.611mm, concebidos e equipados para poderem ser transportados em um ou mais meios de transporte; compostos por conjunto de 15 cilindros de boca dupla, horizontais e interligados, de aço carbono e reforçados com fibra de carbono, cada cilindro com capacidade de 2.230 litros e pressão de trabalho de 250bar. Vigência no período de 01/04/2024 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
039 |
Contêineres rígidos do tipo cesta, abertos, com ou sem porta de acesso, empilháveis, para transporte de bens ou equipamentos, especialmente concebidos para utilização em mar aberto, de, para ou entre instalações fixas e/ou flutuantes e embarcações, de comprimento nominal igual ou superior a 2,3m, de largura nominal igual ou superior a 1,1m, e altura nominal igual ou superior a 1m, com capacidade de carga igual ou superior a 5.000kg. Vigência no período de 01/04/2024 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
040 |
Contêineres rígidos, abertos (“Open Top”), com ou sem tampa rígida removível, com portas, empilháveis, para transporte de bens ou equipamentos, especialmente concebidos para utilização em mar aberto, de, para ou entre instalações fixas e/ou flutuantes e embarcações, de comprimento nominal igual ou superior a 2,95m, de largura nominal igual ou superior a 2,35m, e altura nominal igual ou superior a 2,35m, com capacidade de carga igual ou superior a 7.000kg Vigência no período de 01/04/2024 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
041 |
Contêineres rígidos, do tipo míni, fechados, com portas, com prateleiras removíveis, empilháveis, para transporte de bens ou equipamentos, especialmente concebidos para utilização em mar aberto, de, para ou entre instalações fixas e/ou flutuantes e embarcações, de comprimento nominal igual ou superior a 1,9m, de largura nominal igual ou superior a 2,3m, e altura nominal igual ou superior a 2,3m, com capacidade de carga igual ou superior a 8.000kg. Vigência no período de 01/04/2024 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
042 |
Containeres tanques, em gaiolas fixas, de aço cilíndrico offshore vertical de 5.000L para transporte e armazenamento de químicos seguindo as normas ASME VIII Divisão 1, estrutura externa em aço carbono jateada com pintura primer epóxi e poliuretano com total de 200 mícrons min DFT capacidade de temperatura de trabalho -20 a +65 graus Celsius e de projeto entre - 40 a +65 graus Celsius, pressão de trabalho 4bar e de teste 6 bars, máximo de vácuo permitido 0,21bar, capacidade total para 10.000kg sendo a tara entre 2.600 e 2.900kg, Dimensões 2.571 x 2.236 x 2.236 mm AxLxP. Vigência no período de 22/07/2024 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
043 |
Contêineres rígidos, do tipo caçamba metálica, fabricados com aço carbono ou galvanizado, fechados, com portas e/ou tampas, empilháveis, para transporte de resíduos sólidos, especialmente concebidos para utilização em mar aberto, de, para ou entre instalações fixas e/ou flutuantes e embarcações, de comprimento nominal igual ou superior a 2,7m, de largura nominal igual ou superior a 1,5m, e altura nominal igual ou superior a 1,7m, com capacidade de carga igual ou superior a 5.000kg. Vigência no período de 16/08/2024 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.
==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.
(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.
(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.
Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8609.00.00, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Área | Informação |
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NF-e | uTrib: UN (Unidade) |
PIS e Cofins | Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015). |
Abaixo listamos as últimas consultas tributárias publicadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e/ou pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que tratam das mercadorias enquadráveis na NCM nº 8609.00.00. Click em "Acesse a íntegra" para ver a ementa integralmente:
Consulta nº | Data | Ementa |
---|---|---|
98.323 | 30/08/21 | Código NCM: 8609.00.00... (Acesse a íntegra) |
Acesse todas as Soluções de Consulta da RFB e as Respostas à Consulta da Sefaz/SP. |
Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".
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