Responsável: Ministério da Fazenda
Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8530.80.90, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.
Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").
Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.
Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".
Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".
Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:
No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8530.80.90, temos as seguintes alíquotas de II:
Alíquota TEC | 12,60% |
Alíquota efetiva | 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC). |
Ex (*) | Descrição da NCM nº 8530.80.90 | II (%) |
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002 |
Luminárias LED elevadas de lateral de pista de “Taxiway”, para iluminação e delineamento das bordas de pista de taxiamento de aeroportos, com vida média do LED de 100 mil horas sob condições de alta intensidade e mais de 180 mil horas sob condições operacionais atípicas, sendo de -40 a +55 graus Celsius, com resistência ao ventos de até 480km/h, com ajuste vertical de +-4,5°, em corpo de alumínio, com acessórios de aço inoxidável e protegido por um acabamento de cor amarelo de aviação, com protetor de lente de cor azul de aviação, em conformidade com a norma FAA L 861T AC150/5345-46, e norma ICAO anexo 14, Vol.1, para 5.3.17; 5.3.18 (para fotometria). Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
006 |
Luminárias LED embutidas de centro de pista de “taxiway” e barra de parada, em seções retas e curvas usadas para iluminação e delineamento da pista de taxiamento de aeroportos, categorias I, II e III, operando em faixas de 2,8 a 6,6A, com consumo de energia de 10W para uma luz bidirecional de plugue único e 8W por lado para uma luz de plugue duplo, com proteção contra descargas atmosféricas com uma tensão de pico de 10.000V e uma corrente de pico de 5.000A , com função de monitoramento da fonte de luz individual, de material de liga de alumínio, em conformidade com a norma ICAO anexo 14, Vol.1, par 5.3.17; 5.3.20 E 5.3.21, FAA L-852L, CA150/5345-46 FAA 67, TP312 par 5.3.16, 5.3.18 e 5.3.19. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
007 |
Reguladores de correntes constantes refrigerados a ar de 4 a 30kW, com corrente de saída máxima de 6,6 até 20A, com fornecimento de três a cinco níveis de saída de precisão para alimentar circuitos de iluminação das series nas pistas de aeroportos e taxiamento, com operação "solid-state", sem reles, com proteção contra circuito aberto e contra sobrecorrente na saída, com supressores de raio nos terminais e buchas de saída e entrada, com derivação de potência de saída de 10 em 10 até 100%, com alimentação de 50 a 60Hz, monofásica, com acabamento em pintura industrial por pó. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
009 |
Painéis de sinalização horizontal para uso em pistas de aeródromos, iluminados por LED, utilizados como identificador de localização do percurso de “taxiway” da aeronave, dotados de tampa de alumínio, estrutura em aco inox e chapas translúcidas com letras e iluminação LED no interior do painel projetados para uso ao ar livre, sob condições operacionais atípicas, operação de -55 a + 55 graus celsius, com resistência aos ventos de até 320km/h (200mph), umidade 0 a 100%. Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.
==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.
(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.
Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8530.80.90, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Área | Informação |
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NF-e | uTrib: UN (Unidade) |
PIS e Cofins | Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015). |
Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".
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