Responsável: Ministério da Fazenda
Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8518.29.90, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.
Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").
Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.
Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".
Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".
Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:
No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8518.29.90, temos as seguintes alíquotas de II:
Alíquota TEC | 20,00% |
Alíquota efetiva | 20,00% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC). |
Ex (*) | Descrição da NCM nº 8518.29.90 | II (%) |
---|---|---|
001 |
Mini alto falante a ser montado em placas de circuito impresso através de soldagem por processo "reflow" ou onda - "wave soldering", potência inferior a 2,5W, peso menor que 25g, temperatura de trabalho de -40 graus Celsius a 85 graus Celsius, do tipo usado em produto automotivo. Ver observação (5) abaixo. |
2,00 |
002 |
Alto falante de banda larga, diâmetro nominal de 130 mm, impedância nominal em cada reprodutor de som de 4 Ohms, tolerância de mais ou menos 1 Ohm, potência nominal de ruído de 20 W, potência máxima a curto prazo de 40 W, frequência de ressonância máxima de 100 Hz, nível de pressão sonora de 88 dB, tolerância de mais ou menos 5 dB, faixa de frequência (- 3 dB) de 70 à 18000 Hz, peso de 0,320 kg, tolerância de mais ou menos 0,05 kg, grau de proteção IP54, bobina de voz em alumínio, diâmetro nominal de 19,4 mm, tolerância de mais ou menos 1 mm e imã magnético constituído de ferrita com diâmetro máximo 70 mm, composto por 2 portas de conexão elétrica, com até 2 pinos em cada uma das portas, utilizado em caminhões e ônibus. Ver observação (5) abaixo. |
2,00 |
003 |
Sistema de alto-falantes com aproximadamente 182 mm de diâmetro e peso de 0,285 Kg, com fixação em três pontos rebitados e/ou parafusados, contendo conector NS02MW, próprio para aplicação em veículos automotores. Ver observação (5) abaixo. |
2,00 |
004 |
Sistema de alto-falantes com aproximadamente 132 mm de diâmetro e peso de 600 g, com fixação em três pontos de fixação, contendo conector NS02MW, próprio para aplicação em veículos automotores. Ver observação (5) abaixo. |
2,00 |
005 |
Sistema de alto-falantes com aproximadamente 155 mm de diâmetro e peso de 240 g, com fixação em quatro pontos de fixação, contendo conector NS02MW, próprio para aplicação em veículos automotores. Ver observação (5) abaixo. |
2,00 |
==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.
(5) Conforme Resolução Gecex nº 284/2021, que reduz o II incidente na importação de autopeças sem produção nacional equivalente para 2%, quando forem importadas para produção. Esse benefício depende de habilitação específica no Siscomex, sem prejuízo da necessidade de habilitação para operar no comércio exterior e demais obrigações legais cabíveis.
(12) Essa NCM consta do Anexo III da Resolução GECEX nº 272/2021, alterada pela Resolução GECEX nº 310/2022, que reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação de produtos do setor aeronáutico. Verifique a legislação para saber se o seu produto está beneficiado!
(13) Essa NCM consta do Anexo IV da Resolução GECEX nº 272/2021, o qual trás a possibilidade de redução tarifária por razões de abastecimento ao amparo da Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) do Mercosul nº 49/2019. A Resolução GMC nº 49/2019 permite a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação (II) em casos de desequilíbrios de oferta e de demanda em qualquer dos Estados Partes do Mercosul, verifique a legislação para saber se o seu produto está beneficiado!
Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8518.29.90, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Área | Informação |
---|---|
NF-e | uTrib: UN (Unidade) |
PIS e Cofins | Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015). |
Abaixo listamos as últimas consultas tributárias publicadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e/ou pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que tratam das mercadorias enquadráveis na NCM nº 8518.29.90. Click em "Acesse a íntegra" para ver a ementa integralmente:
Consulta nº | Data | Ementa |
---|---|---|
98.340 | 30/09/24 | Código NCM: 8518.29.90... (Acesse a íntegra) |
98.060 | 25/03/24 | Código NCM: 8518.29.90... (Acesse a íntegra) |
Acesse todas as Soluções de Consulta da RFB e as Respostas à Consulta da Sefaz/SP. |
Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".
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