NCM nº 8517.62.79 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8517.62.79, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8517.62.79 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
8517 Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.
8517.6 - Outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)):
8517.62 -- Aparelhos para recepção, conversão, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
8517.62.7 Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais
8517.62.79 Outros 15,00
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8517.62.79

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8517.62.79, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 0,00%
Alíquota efetiva 0,00% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8517.62.79:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8517.62.79 II (%)
TOD Outros
Vigência a partir de 01/06/2022.
Ver observação (7) abaixo.
9,60
001 Tranceptores digitais de categoria II, operando nas faixas de 71 a 76GHz e 81 a 86GHz, com 2 interfaces Gigabit Ethernet, de montagem "Full Outdoor" (com fonte de alimentação, banda base, modem e transceptor, integrados em um único corpo), alimentados por -48VDC ou PoE, para transmissão de dados ponto-a-ponto, níveis de modulação de 4 a 64QAM, espaçamento de canais de 250MHz, ou 500MHz, ou 750MHz, ou 1Ghz, e taxa de transmissão de até 2,5Gbps em uma única porta.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
002 Rádios digitais para comunicação ponto a ponto de montagem "Full Outdoor", faixa de frequência de operação entre 17.700 e 19.700MHz ou 21.800 e 23.600MHz com 2 transceptores digitais integrados na mesma unidade, cada um transmitindo uma portadora, larguras de canal de 14, 20, 28, 30, 40, 56, 80 ou 112MHz configuráveis por software, 2 interfaces GigabitEthernet elétricas com conector RJ45 e 2 interfaces GigabitEthernet óticas (velocidades de linha de 1 ou 2.5Gbps), tensão de alimentação -48VDC podendo serem alimentados por fonte de alimentação externa ou então por dispositivo PoE+ (Power Over Ethernet), 10 níveis de modulação selecionáveis por “software” (4, 16, 32, 64, 128, 256, 512, 1.024, 2.048 ou 4.096QAM) e taxas de transmissão de até 1.024Mbit/s por portadora.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
003 Rádios digitais para comunicação ponto de montagem "Full Outdoor" (com fonte de alimentação, "switch ethernet", modem e transceptor, integrados no mesmo corpo), faixa de frequência de operação entre 14.500 e 15.400MHz, com 2 transceptores digitais integrados, larguras de canal de 14, 28 e 56Mhz, configuráveis por "software", 2 interfaces "Gigabits Ethernet" elétricas com conector RJ45 e 2 interfaces "Gigabit Ethernet" óticas (velocidade de linha de 1 ou 2,5Gbps), tensão de alimentação -48VDC podendo ser alimentado por fone externa dedicada ou então por dispositivo PoE+ ("Power Over Ethernet"), 10 níveis de modulação selecionáveis por "software" (4QAM, 16QAM, 32QAM, 64QAM, 128QAM, 256QAM, 512QAM, 1024QAM, 2048QAM, e 4096QAM) e taxas de transmissão de 17Mbit/s a 17Mibit/s por portadora.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
004 Transceptores digitais de categoria II, operando nas faixas de 71 a 76GHz e 81 a 86GHz, de montagem Full Outdoor (totalmente externa), alimentados por -48VDC ou PoE (LTPoE++), para transmissão de dados ponto a ponto, níveis de modulação de QPSK a 256QAM, espaçamento de canais de 62.5MHz, 125MHz, 250MHz, 500MHz, 750MHz, 1000MHz e 2000MHz, taxa de transmissão de máxima nominal de 10Gbps em uma única portadora, equipados com uma interface DCN RJ-45 (PoE), 2 interfaces LAN SFP+ 1000BASE-SX/LX ou 10GBASE-SR/LR para dados ETH.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
005 Rádios digitais para comunicação ponto a ponto de montagem “Full Outdoor”, faixa de frequência de operação entre 37.000 e 39.500MHz, com 2 transceptores digitais integrados, larguras de canal de 7, 14, 28 e 56MHz configuráveis por “software”, 2 interfaces Gigabit "Ethernet" elétricas com conector RJ45 e 2 interfaces Gigabit "Ethernet" óticas (velocidades de linha de 1Gbps ou 2,5Gbps), tensão de alimentação de 48Vdc, podendo ser alimentado por fonte externa dedicada ou então por dispositivo PoE+ (Power Over "Ethernet"), 10 níveis de modulação selecionáveis por “software” (4QAM, 16QAM, 32QAM, 64QAM, 128QAM, 256QAM, 512QAM, 1024QAM, 2048QAM e 4096QAM) e taxas de transmissão de 17 a 1.024Mbit/s por portadora.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
006 Rádios digitais para comunicação ponto de montagem "Full Outdoor", para a faixa de frequência de 15, 18, 23, 38GHz, espaçamento de canais de 7, 14, 28, 40 e 56MHz, níveis de modulação de 16, 32, 64, 128, 256, 512, 1.024 e 2.048QAM, taxa de transferência máxima do serviço de interface aérea de 1,5Gbit/s por portadora, capacidade máxima de comutação de 8Gbit/s por portadora, contendo porta Ethernet GE suportando 1000base-TX, 100BASE-LX, 1000BASE-SX e 1000BASE-LX, alimentados por -48VDC ou PoE(Power Over Ethernet).
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
007 Rádios digitais para comunicação ponto de montagem "Full Outdoor", para a faixa de frequência de 71 até 76GHz e 81 até 86GHz, espaçamento de canais de 62,5, 125, 250, 500, 750MHz, modulação de QPSK, 16QAM, 32QAM, 64QAM, taxa máxima de transferência de serviços por interface aérea 4Gbit/s, capacidade de comutação 8Gbit/s e configurações de RF de 1+0, 2+0, 1+1 HSB e CCDP, alimentados por -48VDC ou PoE(Power Over Ethernet).
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
008 Unidades externas para montagem “outdoor” para transmissão de sinal de micro-ondas, para faixa de frequência entre 15 até 38GHz, suporta as modulações QPSK, QPSKSTRONG, 16QAM, 16QAMSTRONG, 32QAM, 64QAM, 128QAM, 256QAM, 512QAM, 512QAMLIGHT, 1024QAM, 1024QAMLIGHT, 2048QAM, 4096QAM e 8192QAM, no intervalo RX e TX em um canal capacidade para suportar uma das seguintes faixas de frequência de 812, 1.010/1.008, 1.092.5, 1.560, 1.008, 1.050, 1.200, 1.260, 1.232 e 1.500MHz e tensão de alimentação de -48VC.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
010 Transceptores Digitais de Categoria II com 2 portadoras em uma mesma unidade física (Dual Carrier), uma única “interface” para Transmissão e Recepção de ambos sinais de frequência, de forma que cada unidade opere em uma mesma polarização (V ou H), que suporte espaçamentos de canal de 14 até 112MHz por canal, com níveis de modulação configuráveis entre 4 a 4.096QAM, com potência de transmissão de até no máximo 28dBm, dependendo do nível de modulação utilizado, que possa ser atenuada por “software” (ATPC) em até no máximo 22dB, cuja capacidade de transmissão máxima efetiva seja de até 1024,5Mbit/s por portadora, dependendo da modulação e espaçamento de canal utilizado, com apenas uma “interface” do tipo N fêmea para conexão apenas por cabo coaxial com a unidade de “modem” para transceptor digital de categoria II (IDU) e que opere em apenas uma das faixas e frequência a seguir: 14.500 – 15.350MHz, 17.700 – 19.700MHz, 21.800 – 23.600MHz, 24.500 – 26.500MHz, 27.500 – 29.500MHz, 32.800 – 33.400MHz, 37.000 – 39.500MHz ou 40.500 – 43.500MHz, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 2.378,52.
Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (4) abaixo.
0,00
011 Unidades internas para rádios digitais de comunicação ponto a ponto de montagem “indoor” em altura de gabinete 1U, suporta faixa de frequência entre 6 até 42GHz, espaçamento entre canais de 7/14/28/40/56/80/112 MHz, modulação 8192QAM, modo de configuração de RF 2x(1+0), 2+0, 1+1 HSB/FD/SD, XPIC intraplaca, 2CA, possui 2 portas ópticas 10GE (SFP+), 2 portas ópticas 10GE/2.5GE/GE/FE ou porta elétrica GE (SFP+/SFP), 2 portas ópticas 2.5GE/GE/FE ou porta elétrica GE (SFP+/SFP), 4 portas elétricas GE, 2 portas STM-1 port e 16 portas E1, possui interfaces para gerenciamento e cascateamento, possui dimensões de 442 x 220 x 44mm, peso de 2.8kg, consumo de energia de 94W e tensão de alimentação de -48VDC.
Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
012 Transceptores Digitais de Categoria II com quatro portadoras em uma mesma unidade física (Quad Carrier), duas interfaces para transmissão e recepção dos sinais de frequência de forma que cada interface seja responsável por apenas duas portadoras das quatro totais, que suporte espaçamentos de canal de 14MHz até 112MHz por canal, com níveis de modulação configuráveis entre 4 a 2048QEAM, com potência de transmissão de até no máximo 18dBm dependendo do nível de modulação utilizado e que possa ser atenuada por software (ATPC) em até no máximo 22dB, cuja capacidade de transmissão máxima efetiva seja de até 1.009,5Mbit/s por portadora, dependendo da modulação e espaçamento de canal utilizado, com duas interfaces do tipo N fêmea para conexão apenas por cabo coaxial com a unidade de modem para transceptor digital de categoria II (IDU) através de 2 cabos, de forma que cada um dos cabos seja responsável pelos sinais de dois canais apenas, e que opere em apenas uma das faixas e frequência a seguir: 17.700 – 19.700 MHz, 21.800 – 23.600 MHz, 24.500 – 26.500 MHz, 27.500 – 29.500 MHz, 32.800 – 33.400 MHz, 37.000 – 39.500 MHz ou 40.500 – 43.500 MHz.
Vigência no período de 25/12/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BIT, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Informática e Telecomunicações.

(3) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 323/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de informática e telecomunicações (BIT) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(4) Conforme artigo 2º e Anexo II da Resolução Gecex nº 323/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de informática e telecomunicações (BIT) para 0%, tendo em vista que foi constatada produção nacional que não cumpriu o disposto no artigo 13, caput, IV da Portaria ME nº 309, de 2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

(12) Essa NCM consta do Anexo III da Resolução GECEX nº 272/2021, alterada pela Resolução GECEX nº 310/2022, que reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação de produtos do setor aeronáutico. Verifique a legislação para saber se o seu produto está beneficiado!

Mais informações da NCM do 8517.62.79

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8517.62.79, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

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