NCM nº 8517.62.55 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8517.62.55, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8517.62.55 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
8517 Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.
8517.6 - Outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)):
8517.62 -- Aparelhos para recepção, conversão, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
8517.62.5 Outros aparelhos para recepção, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados em rede com fio
8517.62.55 Moduladores-demoduladores (modems) 11,25
8517.62.55 01 Para comunicação de dados via televisão a cabo (cable modem) 15,00
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8517.62.55

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8517.62.55, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 16,00%
Alíquota efetiva 16,00% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8517.62.55:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8517.62.55 II (%)
002 Terminais “Switch” Agregador com 2RU de altura, com 12 slots para alocação de placas sendo 2 exclusivos para fonte de alimentação de -48VDC de forma a se implementar redundância 1+1, 2 exclusivos para unidades de ventilação (Fan Unit) de forma a se implementar redundância 1+1, 2 para a unidade núcleo (core) de forma a se implementar redundância 1+1, 4 slots disponíveis para utilização unidades de interface de rádio (para comunicação com transceptores digitais de categoria II) e 2 exclusivos para placas de unidades de linha (placas de interface de clientes) com capacidade de tratar 100Gbps “full duplex” sendo 60Gbps direcionados ao porção de rádio e 40Gbps direcionados a porção de linha, capacidade de até 12 interfaces 10GbE SFP+ sendo 4 (2 mais 2 em proteção) para uso como interface de linha  e 8 para comunicação com terminais de rádio “full outdoor”, múltiplas portas 1Gbps, até 4 elétricas e 4 óticas para cada slot, sendo que as óticas também podem ter a velocidade de 2,5Gbps dependendo do módulo SFP utilizado, para uso como interface de linha, múltiplos E1s nativos ou emulados utilizando PWE3 (até 8 E1s), múltiplas interfaces STM-1 elétricas ou óticas, dependendo do módulo SFP utilizado, sendo no máximo o total de 2 e múltiplas interfaces de FI, no máximo o total de 8, para comunicação com transceptores digitais de categoria II (ODU) com modulador de 4QAM até 4096QAM.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
008 Equipamentos moduladores/demoduladores compacto de alta velocidade para suportar comunicações de internet de alta velocidade via satélite, modem via satélite "surfbeam" 2, consiste no dispositivo de terminação de rede para recebimento do serviço de rede de banda larga a ser instalado no usuário final, com velocidades ao usuário: canal de entrega: configurável até 40Mbps e canal de retorno: configurável até 10Mbps, potência 100 a 240Vca; 50 a 60Hz.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
009 Equipamentos moduladores/demoduladores compactos de alta velocidade para suportar comunicações de internet de alta velocidade via satélite, modem via satélite "surfbeam" 2+, consiste no dispositivo de terminação de rede para recebimento do serviço de rede de banda larga a ser instalado no usuário final, com roteador sem fio integrado, com velocidades ao usuário: canal de entrega: configurável até 60Mbps e canal de retorno: configurável até 20Mbps, Potência 100 a 240Vca; 50 a 60Hz.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
012 Equipamentos de redes ópticas, tipo terminais de clientes apresentados em gabinetes plásticos, com 4 portas LAN RJ45 Ethernet, 1 porta óptica XPON (EPON/GPON) com capacidade de até 1Gbps para "downlink" e até 1 Gbps para "uplink", “interface” sem fio integrada "Wi-Fi" em banda de 2,4 ou Dual 2,4/5GHz, contendo 2 portas POTS para telefonia fixa, 1 porta USB, próprios para fornecer acesso à internet e serviços de TV digital e/ou de telefonia em arquitetura de rede FT TH (Fiber To The Home), hospeda os protocolos XMPP-CLIENT e EasyMesh (Controller e Agent), acompanhado de kit de 1 fonte de alimentação, 1 cabo Ethernet e 1 manual de usuário, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 46,44.
Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (4) abaixo.
0,00
013 Equipamentos moduladores/demoduladores do tipo ONT de banda de banda dupla, apresentado em gabinetes plásticos com raio de 117 (extremidade grande) e 109 (extremidade pequena) x 145 mm, “interfaces” GE com 3 portas RJ45 Ethernet, WIFI com 6 antenas internas, tecnologia Wi-Fi 6 MU-MIMO, suporta os protocolos IEEE 802.11 ax (2.4GHz&5GHz), ganho de 2dBi para antena de 2.4GHz e 4dBi para antena de 5GHz, 2×2 MIMO, taxa de 574Mbps para 2.4GHz e 2.402Mbps para 5GHz, aceleração de IA incorporada (eAI), VR/4K, largura do canal de 160MHz, WMM (Multimédia Wi-Fi), (PPPoE/DHCP), recursos da camada com PPPoE/IP estático/DHCP, NAT/NAPT, DDNS/DNS/cliente DNS, IPv6/IPv4, memória “flash” de 128MB, RAM de 256MB.
Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
014 Moduladores/demoduladores de sinais ópticos para elétricos e vice-versa em redes XPON (GPON/EPON), próprios para fornecer acesso à internet, sem conexão WI-FI, com POE e POE+ IEEE802.3at, acesso em modo “bridge”, com 4 portas GIGABIT LAN ETHERNET, acompanhados de adaptador de alimentação de 48V e 1,5A, “Chipset” RTL 9607C-VB, Memória RAM de 128 MB e memória “Flash” de 128MB.
Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
015 Unidade de controle do motor (ECU), constituído de plástico com fibra de vidro (SMA-GF30), radiador em liga de alumínio (AlSi11Cu) e componentes em silicone; com classe de proteção (IP66 e IP69K), temperatura de operação entre -40 e +80 graus Celsius, tensão de 12 V ou 24 V, corrente elétrica entre 3,2 A e 4 A, com conector 4 pinos, dimensões de 219 mm x 216 mm x 44,9 mm, própria para controlar os atuadores do motor de máquinas agrícolas.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
016 “Modems” para transceptor Digital de Categoria II com funções de “Switches” Agregadores, com 1RU de altura, com 2 fontes de alimentação de -48VDC de forma a se implementar redundância 1 + 1, unidades de ventilação (Fan Unit), unidade núcleo (core ou controladora), contendo até 4 Interfaces de FI sendo que até 2 delas sejam de dupla portadora (Dual Carrier) e 2 delas de portadora simples (Single Carrier), unicamente através de cabo coaxial, contendo até 4 “interfaces” de linha (“interface” de clientes) do tipo Gigabit “Ethernet” opticas SFP (1/2,5/10Gbps), até 2 interfaces Gigabit “Ethernet” Elétricas e até 2 interfaces Gigabit “Ethernet” combo, até 16 interfaces E1 e até 2 “interfaces” STM-1, com “switch” L2 interno integrado capaz de tratar 46Gbps de dados “Full Duplex” e modulador de 4 até 4.096QAM.
Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
017 “Modems” para transceptor Digital de Categoria II com funções de “Switches” Agregadores, com 1RU de altura, com 2 fontes de alimentação de -48VDC de forma a se implementar redundância 1+1, unidades de ventilação (Fan Unit), unidade núcleo (core ou controladora), contendo 2 Interfaces de FI sendo uma de dupla portatora (Dual Carrier) e uma de portadora simples (single carrier), unicamente através de cabo coaxial, contendo “slot” para inserção de cartão de expansão de “interfaces” de FI, contendo 4 interfaces de linha (“interface” de clientes) do tipo “Ethernet” ópticas SFP (1 / 2,5/ 10 Gb/s), 2 interfaces “Ethernet” ópticas SFP (1 / 2,5 Gb/s), 2 “interfaces” Gigabit “Ethernet” elétricas e 8 interfaces E1 com “switch” L2 interno integrado capaz de tratar 53Gbps de dados “Full Duplex” e modulador de 4 até 4.096QAM.
Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BIT, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Informática e Telecomunicações.

(3) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 323/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de informática e telecomunicações (BIT) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(4) Conforme artigo 2º e Anexo II da Resolução Gecex nº 323/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de informática e telecomunicações (BIT) para 0%, tendo em vista que foi constatada produção nacional que não cumpriu o disposto no artigo 13, caput, IV da Portaria ME nº 309, de 2019.

(5) Conforme Resolução Gecex nº 284/2021, que reduz o II incidente na importação de autopeças sem produção nacional equivalente para 2%, quando forem importadas para produção. Esse benefício depende de habilitação específica no Siscomex, sem prejuízo da necessidade de habilitação para operar no comércio exterior e demais obrigações legais cabíveis.

(12) Essa NCM consta do Anexo III da Resolução GECEX nº 272/2021, alterada pela Resolução GECEX nº 310/2022, que reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação de produtos do setor aeronáutico. Verifique a legislação para saber se o seu produto está beneficiado!

Mais informações da NCM do 8517.62.55

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8517.62.55, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

Consultas tributárias para o NCM 8517.62.55

Abaixo listamos as últimas consultas tributárias publicadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e/ou pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que tratam das mercadorias enquadráveis na NCM nº 8517.62.55. Click em "Acesse a íntegra" para ver a ementa integralmente:

Consulta nº Data Ementa
98.086 12/04/23 Código NCM: 8517.62.55... (Acesse a íntegra)
98.338 02/09/21 Código NCM: 8517.62.55... (Acesse a íntegra)
98.337 08/11/18 Código NCM: 8517.62.55... (Acesse a íntegra)
98.337 08/11/18 Código NCM: 8517.62.55... (Acesse a íntegra)
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