Responsável: Ministério da Fazenda
Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8517.62.52, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.
Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").
Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.
Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".
Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".
Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:
No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8517.62.52, temos as seguintes alíquotas de II:
Alíquota TEC | 0,00% |
Alíquota efetiva | 0,00% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC). |
Ex (*) | Descrição da NCM nº 8517.62.52 | II (%) |
---|---|---|
TOD |
Terminais ou repetidores sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbit/s Vigência a partir de 01/06/2022. Ver observação (7) abaixo. |
9,60 |
001 |
Equipamentos terminais sobre linhas de fibra ótica, com transponders e “muxponders” de 10, 40 e 100Gb/s, capacidade de funcionamento sem erros em segmentos de linha digital (DLS) de 10.500km em nível submarino; funções ópticas de multiplexação (MUX) e demultiplexação (DEMUX) para processamento de sinal de linha agregada WDM denso em formatos de modulação 8QAM e sintonização de canais na faixa de 191.133 a 195.900THz em um intervalo de 33GHz; e capacidade de oferecer caminho de acesso de supervisão e controle de funcionalidade para repetidores submersos e unidades de ramificação. Vigência no período de 12/12/2022 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
002 |
Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão de 10Gbit/s simétrica, padrão ITU-T G.9807.1, equipados com 4 portas elétricas de 1Gbit/s com conectores RJ-45 auto crossover e “interface” Wi-fi padrão 802.11a/b/g/n/ac/ax dual band, com 6 antenas, suportando velocidades de transmissão de até 574Mbps em frequência 2.4GHz AX: 2 x 2 (Tx/Rx) 20/40MHz, e até 4.800Mbps em frequência de 5GHz AX: 4x4 (Tx/Rx) 20/40/80/160MHz, OFDMA, MU-MIMO, “Band Steering”, Segurança WPA-PSK/WPA2-PSK/WPA3-SAE, “Easy Mesh”, e 2 “interfaces” de voz padrão com suporte a SIP, seleção de codec e configuração “DigitMap”. Vigência no período de 05/01/2023 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
003 |
Terminais sobre linhas de fibras ópticas tipo SFU, com velocidade de transmissão de 10Gbit/s simétrica, padrão ITU-T G.9807.1, equipados com 1 ou 2 portas elétricas com velocidade mínima de 2,5Gbit/s com conectores RJ-45 com autonegociação, compatível com as normas IEEE 802.3, 802.3u, 802.3ab, 802.3bz, 802.1d, 802.1p, 802.1ad, 802.1q, IGMP v2, v3, IGMP “snooping”. gerenciamento através de protocolos OMCI, CLI e Telnet, e recursos de “Alarm report” e “suppression” (ARC) Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
004 |
Terminais sobre linhas de fibras ópticas XGS-PON, com velocidade de transmissão de 10Gbit/s simétrica, padrão ITU-T G.9807.1, equipados com 4 portas elétricas com velocidade mínima de 1Gbit/s e uma porta elétrica de 10Gbit/s com conectores RJ-45, e 2 “interface” de voz padrão com suporte a SIP, seleção de codec e configuração “DigitMap”, leds indicativos de alimentação XGS-PON, LOS, Internet, Phone 1, Phone 2, GE1 a GE5, MGE (10GE). Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.
==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BIT, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Informática e Telecomunicações.
(3) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 323/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de informática e telecomunicações (BIT) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.
(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.
(12) Essa NCM consta do Anexo III da Resolução GECEX nº 272/2021, alterada pela Resolução GECEX nº 310/2022, que reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação de produtos do setor aeronáutico. Verifique a legislação para saber se o seu produto está beneficiado!
Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8517.62.52, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Área | Informação |
---|---|
NF-e | uTrib: UN (Unidade) |
PIS e Cofins | Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015). |
Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".
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