NCM nº 8517.62.39 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8517.62.39, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8517.62.39 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
8517 Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.
8517.6 - Outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)):
8517.62 -- Aparelhos para recepção, conversão, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
8517.62.3 Outros aparelhos para comutação
8517.62.39 Outros 9,75
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8517.62.39

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8517.62.39, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 16,00%
Alíquota efetiva 14,40% (fundamentação: o Brasil reduziu a alíquota efetiva do Imposto de Importação (II), conforme Anexo II da Resolução GECEX nº 272/2021).

Alíquota de exceção para o NCM 8517.62.39:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8517.62.39 II (%)
TOD Outros
Vigência a partir de 01/05/2022.
Ver observação (7) abaixo.
12,80
002 Equipamentos para extensão de interfaces que se agregam a um equipamento principal formando uma única unidade funcional, com suporte a interfaces FCoE (Fibre Channel over Enthernet) e Ethernet, com capacidade mínima de comutação de 80Gbps; direção de fluxo de ar (de trás para frente ou de frente para trás), não possui função quando utilizado isoladamente.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
010 Módulos de interface para comunicação entre PC/Central de injeção eletrônica (ECU), com 1 porta para ECU do tipo ETK, 2 portas para ECU do tipo XETK ou rede “ETHERNET” 10/100 Base–T com protocolo TCP/IP para comunicação com outros módulos, 2 portas para dispositivos ligados em rede CAN, 2 portas para dispositivos ligados em rede LIN, faixa de alimentação de 6 a 32VDC, consumo de 500mA em modo operação e 20mA em modo de repouso, ambos a 14,4V, proteção contra tensão reversa e contra picos de energia.
Vigência no período de 01/05/2022 a 12/09/2024.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
011 Equipamentos para extensão de interfaces de comunicação que se agregam a um equipamento principal formando uma única unidade funcional, com suporte a interface fibra ótica e/ou par elétrico trançado de 100 ou 1.000Mbit/s, não possuem função quando utilizados isoladamente.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
016 Comutadores de rede ethernet, utilizados para gerenciamento de comunicações do tipo ethernet em sistemas de comunicação de turbinas eólicas, com tensão de entrada redundante de 10 - 30Vdc, corrente elétrica de entrada de 200mA em uma tensão de 24V; número do endereço MAC: 4000, tempo de envelhecimento: 300s, latência: 2,1µs, velocidade de “backplane”: 2,6GB/s, método de “switching store&forward"; 8 conectores RJ-45 com portas de cobre; gabinete nas seguintes dimensões: 58,42mm de altura, 142,24mm de largura, 86,36mm de profundidade, massa de 0,72kg, trilho DIN 35mm; 2 indicadores em LED para status de conexão e velocidade; capacidade de operação em temperaturas de -40 a 85 Graus Celsius.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
019 Seletores de comprimento de onda (WSS) “TrueFlex Nano” 1 x 9, baseados em uma plataforma óptica LCoS de baixo perfil, projetada para oferecer escalabilidade e flexibilidade as redes DWDM, através de suas características de operação sem grade definida, que viabiliza a transmissão de supercanais e canais com formatos de modulação coerente variável, como QPSK e/ou QAM, entre outras, compatível com a grade ITU na banda C, sua flexibilidade oferece granularidade de 6,25GHz ou menos, permitindo também controle individual da atenuação dos canais e escalável até 8 direções na arquitetura “broadcast-and-select”.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
021 Seletores de comprimento de onda (WSS-Wavelength Selective Switch) “Bernoulli” com escala mínima de 2 direções (1 x 2), com bloqueador de comprimento de onda (Wavelength blocker - WB) e 2 OCM (Optical Channel Monitor - OCM) integradas, com característica flexível granular de até 6,25GHz, sem grade definida dentro da Banda C de 4,8THz, permitindo também controle individual da atenuação dos canais em até 15dB.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BIT, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Informática e Telecomunicações.

(3) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 323/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de informática e telecomunicações (BIT) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

(12) Essa NCM consta do Anexo III da Resolução GECEX nº 272/2021, alterada pela Resolução GECEX nº 310/2022, que reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação de produtos do setor aeronáutico. Verifique a legislação para saber se o seu produto está beneficiado!

Mais informações da NCM do 8517.62.39

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8517.62.39, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

Consultas tributárias para o NCM 8517.62.39

Abaixo listamos as últimas consultas tributárias publicadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e/ou pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que tratam das mercadorias enquadráveis na NCM nº 8517.62.39. Click em "Acesse a íntegra" para ver a ementa integralmente:

Consulta nº Data Ementa
98.327 24/11/20 Código NCM: 8517.62.39... (Acesse a íntegra)
98.166 25/04/19 Código NCM: 8517.62.39... (Acesse a íntegra)
98.165 25/04/19 Código NCM: 8517.62.39... (Acesse a íntegra)
Acesse todas as Soluções de Consulta da RFB e as Respostas à Consulta da Sefaz/SP.

Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".

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Abaixo dados para doações via pix:

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