Responsável: Ministério da Fazenda
Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8517.62.34, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.
Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").
Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.
Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".
Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".
Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:
No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8517.62.34, temos as seguintes alíquotas de II:
Alíquota TEC | 16,00% |
Alíquota efetiva | 14,40% (fundamentação: o Brasil reduziu a alíquota efetiva do Imposto de Importação (II), conforme Anexo II da Resolução GECEX nº 272/2021). |
Ex (*) | Descrição da NCM nº 8517.62.34 | II (%) |
---|---|---|
TOD |
Aparelhos para comutação de pacotes de dados (switches) Vigência a partir de 01/05/2022. Ver observação (7) abaixo. |
12,80 |
001 |
"Switches" industriais montáveis em trilho DIN com suporte a interface de comunicação para cabo de par trançado ou fibra ótica, suporte a protocolos de redundância MRP, RSTP e “Hyper-Ring” com tempo de recuperação abaixo de 200ms, sincronização de tempo via protocolo SNTP. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
002 |
“Switches” formato padrão PC/104, com dispositivo de gerenciamento de 8 portas gigabit de 8 pinos, conector padrão RS232, MTBF (“Mean Time Between Failures”) de 624.170 horas a 20 Graus Celsius operando em temperaturas de -40 até 85 Graus Celsius, faixa de alimentação sendo de +5 até +36V em corrente continua, capacidade de fluxo de dados de 1.000Mbps com intuito de conectar e realizar a comunicação e transição de imagens e dados provenientes de outros dispositivos empregados no monitoramento de tráfego de veículos Vigência no período de 01/05/2022 a 12/09/2024. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
005 |
“Switches” industriais em invólucro com grau de proteção IP40 ou IP67, resistentes a vibração, com conectores M12 para cabo tipo par trançado ou fibra ótica destinados a uso em Trens devido a atender a norma EN 50155, com opção de suporte a protocolos de redundância STP, RSTP, MSTP, "Turbo Ring", "Turbo Chain" com tempo de recuperação abaixo de 200ms e sincronização de tempo via protocolo sincronização SNTP, NTP e IEEE 1.588V2. Vigência no período de 16/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
006 |
“Switches” industriais com fixação em “rack” 19 polegadas para uso específico em subestações de energia certificados com as normas IEC 61850-3, IEEE 1613, com suporte a interface de comunicação para cabo de par trançado ou fibra ótica, suporte a protocolos de redundância STP, RSTP, MSTP, "Turbo Ring", "Turbo Chain", “Link Aggregation” com tempo de recuperação abaixo de 20ms, sincronização de tempo via protocolo SNTP, NTP e IEEE 1588v2. Vigência no período de 16/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
008 |
Comutadores automáticos de pacotes de dados digitais de voz e imagens 3G/HD/SD-SDI, compatíveis com a plataforma “OpenGear”, com sincronizador de quadro de saída, verificação de qualidade através de tecnologia de monitoramento de áudio, vídeo e de metadados, com eventos de comutação automática baseados em lógica (ausência de áudio, ausência de legendas ocultas, vídeo parado, tela preta ou ausência de vídeo), com ou sem respectivo módulo traseiro de Entrada/Saída (E/S), com 4 conectores BNC de Entrada 3G/HD/SD-SDI, 4 conectores BNC de Saída 3G/HD/SD-SDI, 1 conector BNC de Saída 3G/HD/SDI com “failover de by-pass” de relé, 1 conector RJ-45 (GPIO) para seleção de comutação de entrada e porta de comunicação serial RS-232/485. Vigência no período de 07/11/2022 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
009 |
Equipamentos “fanless” e robustos de comunicação industrial para ambientes agressivos e específicos como subestações de energia (atende as normas Internacionais IEC61850 e IEEE 1613), naval (atende as certificações internacionais DNV, ABS, LR, GL, NKK), ferrovia (atende a certificação internacional EN 50121-4) e óleo e gás (atende a norma internacional ATEX, Class I Division 2), com proteção IP30; suporte a protocolos industriais de comunicação para cabo de par trançado ou fibra ótica; suporte a protocolos de redundância "Turbo Ring", "Turbo Chain" com tempo de recuperação abaixo de 20ms; entrada de alimentação redundante com uma saída por relé para eventos em caso de falha de uma das portas de comunicação e/ou entrada de alimentação; função “Fiber Check” para diagnóstico digital de fibra; recursos de segurança baseados na norma internacional IEC 62443; suporte ao protocolo de sincronismo de tempo IEEE 1588v2 PTP e protocolos industriais “Ethernet”/IP, Modbus/TCP, PROFINET, MIB-II, “Ethernet”-Like MIB, P-BRIDGE MIB, Q-BRIDGE MIB, Bridge MIB, RSTP MIB, RMON MIB Group 1, 2, 3, 9; temperatura de operação de -40 a 85 graus Celsius; e MTBF de mais de 700.000 horas. Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
010 |
Aparelhos para comutação de pacotes de dados tipo Switches, para atendimento de protocolo de padrão industrial Ethernet/IP (CIP), construídas em estruturas metálicas resistentes para aplicações industriais em faixa de temperatura de operação estendida de - 40 a + 70 graus Celsius, com várias combinações de 4 até 20 portas de cobre ou de fibra usando plugáveis SFP (Small Form-Factor Pluggable) para maior flexibilidade de rede, taxas de transferência de dados de 10Mbps e/ou 100Mbps e/ou 1Gbps e desenvolvidos com projetos compactos para instalação em trilhos DIN. Vigência no período de 16/08/2024 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.
==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BIT, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Informática e Telecomunicações.
(3) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 323/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de informática e telecomunicações (BIT) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.
(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.
(12) Essa NCM consta do Anexo III da Resolução GECEX nº 272/2021, alterada pela Resolução GECEX nº 310/2022, que reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação de produtos do setor aeronáutico. Verifique a legislação para saber se o seu produto está beneficiado!
Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8517.62.34, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Área | Informação |
---|---|
NF-e | uTrib: UN (Unidade) |
PIS e Cofins | Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015). |
Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".
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